TJPA - 0807926-07.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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23/07/2025 20:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/07/2025 09:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELÉM em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 18:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELÉM em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELÉM em 15/05/2025 23:59.
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10/06/2025 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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02/06/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:40
Desentranhado o documento
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28/05/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807926-07.2020.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: MARIA REGINA GUAPINDAIA MAROJA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELÉM, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Merece acolhida o pedido ID 134222394.
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, bem como sejam discriminados eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições passíveis de retenção na fonte.
Com efeito, a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, assim dispõe: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (...) Art. 22 (...) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Parágrafo único.
Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (...) Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 50.
No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; III – cessão, penhora e honorários contratuais; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
Torna-se, pois, indispensável que seja realizado pelo contabilista do juízo o cálculo de atualização, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito (31/07/2022 id 20724497), seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, com a discriminação de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, observando-se, para tanto, a metodologia estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário líquido suficiente à satisfação da obrigação, deduzidos eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições informados pela Contadoria do Juízo. c) Cumprido o sequestro, determino a expedição de alvará para pagamento do crédito atualizado ao(à)(s) beneficiário(a)(s). d) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Com a ciência desta decisão, o órgão devedor fica intimado para adotar as providências necessárias à efetivação do recolhimento de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, se for o caso, conforme informado pela Contadoria do Juízo, observando-se o disposto no art. 35, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, acima transcrito, e na legislação aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 20:33
Conclusos para decisão
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17/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:37
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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16/05/2025 21:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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21/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA REGINA GUAPINDAIA MAROJA em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELÉM em 09/12/2024 23:59.
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27/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:17
Juntada de Alvará
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28/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 23:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/05/2024 23:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2022 10:22
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2021 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2020 00:23
Decorrido prazo de MARIA REGINA GUAPINDAIA MAROJA em 22/10/2020 23:59.
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21/10/2020 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELÉM em 20/10/2020 23:59.
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16/10/2020 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 15/10/2020 23:59.
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22/09/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 08:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2020 11:51
Conclusos para decisão
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15/09/2020 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2020 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 24/08/2020 23:59.
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20/08/2020 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELÉM em 19/08/2020 23:59.
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18/08/2020 00:08
Decorrido prazo de MARIA REGINA GUAPINDAIA MAROJA em 17/08/2020 23:59.
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05/08/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2020 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELÉM em 29/06/2020 23:59:59.
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31/03/2020 09:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2020 13:18
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2020 00:10
Decorrido prazo de MARIA REGINA GUAPINDAIA MAROJA em 12/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2020 09:55
Conclusos para decisão
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05/02/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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