TJPA - 0803503-43.2025.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2025 13:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira SENTENÇA PJe: 0803503-43.2025.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, S/N, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: WENDRYO SERRA DE ALMEIDA Endereço: rua Itauba, 482, bairro Jatobá, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-325 Nome: ROMULLO RYAN SOUSA DA COSTA Endereço: rua Sumauma, 573, bairro Jatobá, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-325
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de WENDRYO SERRA DE ALMEIDA e ROMULLO RYAN SOUSA DA COSTA, qualificados nos autos, com o incurso nas penas do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, na data de 22/05/2025, aproximadamente às 08h, na rua Ipê, bairro Jatobá, nesta cidade, os denunciados, de maneira consciente e voluntária, tiveram em depósito e forneceram drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, além de associaram-se para este fim, de maneira a praticar o delito de forma reiterada ou não.
Segundo apurado, os denunciados foram surpreendidos em flagrante delito praticando tráfico de entorpecentes.
A ação policial decorreu de denúncia anônima recebida pelo Disque Denúncia, informando que na Rua Ipê, bairro Jatobá, funcionava um ponto de comercialização de entorpecentes sob a fachada de uma sorveteria.
Informações adicionais indicavam que os ocupantes do imóvel permaneciam acordados durante toda a noite, promovendo a venda de drogas e o consumo de bebidas alcoólicas, gerando incômodo à vizinhança.
Ao chegarem ao local, os policiais civis observaram, pela parte externa dos fundos do imóvel, uma aglomeração de pessoas na área externa da residência.
A equipe visualizou sobre uma mesa um objeto com características semelhantes às de uma arma de fogo, o que motivou a entrada imediata no imóvel diante da possibilidade de flagrante delito.
No interior foram encontradas seis pessoas, sendo quatro na área externa (fundos) e duas no interior da casa.
Próximo à mesa foi localizada uma suposta arma, que posteriormente se constatou tratar-se de um simulacro.
Foram encontradas substâncias entorpecentes já fracionadas para consumo, além de porções maiores destinadas ao preparo para venda.” (sic) Os réus foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva em 23/05/2025.
Determinou-se a notificação dos denunciados, conforme decisão de ID 147375314.
Os réus, notificados, apresentaram defesa prévia, conforme ID 148592885.
Designou-se audiência de instrução e julgamento.
Encerrou-se a instrução processual, conforme termo de audiência de ID 153797488.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos extados termos da denúncia.
Quanto ao réu WENDRYO, a Defesa, em sede de alegações finais orais, pugnou por sua absolvição, sustentando que as três testemunhas policiais ouvidas em juízo não presenciaram qualquer conduta típica de tráfico de entorpecentes, ressaltando que o acusado não estava na posse da substância ilícita, a qual se encontrava sobre uma mesa, em ambiente de uso coletivo.
Aduziu, ainda, que o depoimento da testemunha/usuário mostrou-se impreciso e que a mera presença do acusado no local não é, por si só, elemento suficiente para fundamentar um decreto condenatório, tendo este admitido tão somente o uso de drogas.
Subsidiariamente, requereu, em caso de eventual condenação, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o chamado "tráfico privilegiado", bem como a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.
Quanto ao réu ROMULLO RYAN, a Defesa, igualmente em sede de alegações finais orais, alegou que não houve confissão por parte do acusado, afirmando tratar-se de mero usuário de entorpecentes, e requereu, da mesma forma, sua absolvição. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pela prática dos crimes de tráfico e associação ao tráfico (artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06), que assim dispõe: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11343/2006 é, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Basta, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento do réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
No que se refere ao crime de associação para o tráfico, trata-se de delito de natureza formal, cuja configuração não exige a ocorrência de resultado naturalístico.
Sua consumação verifica-se quando duas ou mais pessoas se associam, com ânimo de permanência e estabilidade, para o fim de praticar os crimes previstos no art. 33, caput, no § 1º do art. 33, e no art. 34, todos da Lei nº 11.343/2006.
Da materialidade A materialidade restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência, ID 143755894 - Pág. 7; pelo termo de apreensão, ID 143755894 - Pág. 34; pelo laudo provisório, ID 143755894 - Pág. 37 e pelo laudo definitivo de constatação de substância entorpecente, ID’s 148880126 e 148880127.
Da autoria Antes de detalhar os pontos da autoria, destaco os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação e defesa: A Testemunha de acusação CAIO DE MORAIS MARQUES LUZ (Investigador de Polícia Civil – IPC), relatou, em síntese, que se recorda dos fatos e participou das diligências policiais.
Informou que a equipe recebeu solicitação de apoio para diligência no município de Altamira, em razão de denúncia de vizinhos (via disque-denúncia).
Segundo o relato, em uma residência que ostentava fachada de sorveteria, os ocupantes teriam passado a noite ouvindo som em volume elevado e fazendo uso de entorpecentes.
A equipe deslocou-se até o local e, por meio do muro vazado, foi possível visualizar alguns indivíduos nos fundos da residência.
Sobre a mesa, foi avistado um objeto semelhante a uma arma de fogo.
Diante da situação, que aparentava flagrante delito, os policiais ingressaram no imóvel, abordando todos os presentes.
Sobre a mesa, havia uma arma branca, certa quantidade de cocaína, maconha e crack, não se recordando, contudo, das quantidades exatas.
A equipe conduziu todos à Delegacia de Polícia, inclusive uma pessoa que, segundo afirmou, estava no local para adquirir drogas.
Estima que a equipe era composta por quatro ou cinco policiais.
Confirmou que havia mais de um tipo de droga no local, sendo as porções maiores de crack e maconha, enquanto a cocaína se encontrava embalada em pequena quantidade, como se fosse para consumo pessoal.
As demais drogas estavam em porções variadas, maiores e menores.
O simulacro de arma de fogo estava sobre a mesa, ao redor de várias pessoas, não sendo possível, naquele momento, precisar sua propriedade.
Estavam presentes no local entre cinco e seis indivíduos.
A cocaína estava sobre a mesa, mas não se recorda da localização exata das demais drogas.
Não soube informar a quem pertencia o imóvel.
Recorda-se da presença do réu Wendryo durante a abordagem, mas não lembra se foi encontrada droga em sua posse.
Não soube precisar em qual cômodo estavam as substâncias.
Não realizou revista pessoal nos réus e não soube explicar por que apenas duas pessoas foram apresentadas à delegacia.
Declarou que não se recorda de abordagens anteriores ao réu Romullo.
A Testemunha de acusação EVERTON MARTINS DE LIMA (Investigador de Polícia Civil – IPC), relatou, em síntese, que havia alguns dias estavam sendo recebidas denúncias acerca de atividades ilícitas naquele imóvel.
A residência, que possuía fachada de sorveteria, não estava em funcionamento, mas era frequentada durante a madrugada por pessoas que ingeriam bebidas alcoólicas e consumiam drogas.
Também houve denúncias enviadas ao número funcional de WhatsApp da equipe policial.
No dia da prisão, ocorria operação geral no Estado para cumprimento de mandados.
Por volta das 8h, a equipe deslocou-se até o imóvel, que possuía cerca antiga e mal conservada, permitindo visibilidade do interior.
Nos fundos, havia uma varanda onde várias pessoas estavam reunidas em torno de uma mesa.
Sobre esta, havia um objeto que aparentava ser arma de fogo.
Sem mandado judicial, os policiais ingressaram no imóvel, fundamentando-se na visualização do objeto ilícito e nas denúncias, caracterizando potencial flagrante delito.
No interior, havia seis pessoas: quatro na área externa e duas dormindo nos quartos.
Constatou-se que o objeto era um simulacro, e que sobre a mesa também havia drogas (maconha, crack e um papelote de cocaína) e uma balança de precisão.
Um usuário presente afirmou que os responsáveis pela venda dos entorpecentes seriam os réus.
O depoente não pôde confirmar eventual vinculação dos acusados a facção criminosa, mas afirmou que um deles, cujo nome não recorda, teria sido preso dias antes pelo mesmo crime.
Não foi possível precisar a propriedade das drogas, mas estas foram vinculadas aos réus com base no relato do usuário.
Esclareceu que nenhuma droga foi encontrada em posse do réu Wendryo e que também não foi localizada substância ilícita com o réu Romullo.
Havia menores de idade no local, que seriam responsáveis pelo imóvel.
Declarou não conhecer o réu Romullo de abordagens anteriores e que a situação indicava que as pessoas haviam passado a noite no local.
A Testemunha de acusação FILIPE MAGNO DE MEDEIROS (Investigador de Polícia Civil – IPC), relatou, em síntese, que participava da “Operação Muralha”, deflagrada em todo o Estado do Pará.
Havia informações prévias sobre a residência alvo, que já possuía histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, e denúncias anônimas reiteradas desde março do ano corrente apontando a prática ilícita no local.
Na noite anterior à diligência, receberam novo informe de que estaria ocorrendo tráfico na referida residência, cuja fachada, de sorveteria, não estava em funcionamento.
Pela manhã, por volta das 8h, em campana policial, foi possível visualizar, por frestas na cerca de madeira, um grupo de pessoas nos fundos do imóvel, consumindo bebidas alcoólicas e entorpecentes.
Sobre a mesa, havia objeto semelhante a arma de fogo.
Os policiais ingressaram no imóvel, abordaram os presentes e verificaram que o objeto era simulacro.
Encontraram sobre a mesa diversos entorpecentes: crack, maconha e cocaína, em porções pequenas e grandes.
Havia duas pessoas no interior e quatro na parte externa.
Um usuário presente afirmou que havia ido ao local para consumir drogas e realizar compra.
Segundo o depoente, o usuário prestou informações contraditórias: primeiramente disse que o vendedor era o réu Romullo, depois, a outro policial, apontou o réu Wendryo como responsável.
O policial afirmou que, no bairro, predomina a facção denominada “Classe A”, e que ambos os réus já constavam em sistemas de investigação.
Disse que os acusados demonstravam simpatia por essa facção.
Informou, ainda, que o imóvel era habitado por menor de idade e que não conduziram o proprietário porque a mãe e o irmão mais velho não estavam presentes.
Mencionou que o réu Romullo era visto frequentemente em locais conhecidos como “boca de fumo”.
A Testemunha de defesa FRANCLEUDO TEIXEIRA FARIAS prestou depoimento de caráter meramente abonatório, afirmando que o réu Romullo é usuário de maconha, mas não traficante, e que não possui vínculo com facção criminosa.
Relatou que, no dia da prisão, o acusado teria dito que iria a um aniversário.
Quanto aos interrogatórios prestados em sede judicial, destaco: O réu WENDRYO SERRA DE ALMEIDA afirmou que os fatos não ocorreram conforme descrito pela acusação.
Declarou que se encontrava no local apenas para uso de drogas, em comemoração ao aniversário de amigos de escola.
Negou vínculo com facção criminosa, relatando que trabalhava na fabricação de grades e realizava serviços diários.
Alegou que os policiais tentaram induzi-lo a assumir a autoria do crime de tráfico, afirmando que as drogas pertenciam a outras pessoas e haviam sido reunidas para consumo coletivo.
Disse que sobre a mesa havia maconha e “skank” (13 invólucros), já em uso, e que as demais drogas e balança de precisão teriam sido “plantadas” pelos policiais.
Informou que havia cinco pessoas na casa e que foi agredido fisicamente pelos agentes, sendo o exame de corpo de delito realizado tardiamente para ocultar as marcas da violência.
Afirmou que não trabalhava no local e que estava ali apenas para a comemoração do aniversário do proprietário do imóvel.
O réu ROMULLO RYAN SOUSA DA COSTA declarou ser usuário de maconha e que, no dia dos fatos, foi convidado para um aniversário.
Informou que compraram aproximadamente 10 gramas de maconha e algumas unidades de cerveja para consumo, permanecendo no local até a manhã seguinte.
Disse que a polícia chegou ao local, perguntou se possuía antecedentes, e, ao confirmar, foi imediatamente algemado.
Relatou que havia seis pessoas no local e que estas foram separadas durante a abordagem.
O proprietário, já embriagado, foi dormir acompanhado de uma mulher.
Afirmou ter sido agredido fisicamente pelos policiais, sendo o exame de corpo de delito realizado tardiamente para ocultar as lesões.
Declarou que conhece o réu Wendryo desde a época escolar, que possui outra passagem pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que não possui ligação com a facção “Classe A” e que não confessou o delito.
Pois bem.
Em exame aos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que, embora as testemunhas apresentem elementos de informação acerca da diligência que culminou no flagrante, tais declarações não se mostram dotadas da necessária consistência e coerência para sustentar o decreto condenatório, especialmente diante das contradições existentes e da ausência de lastro probatório mínimo sobre diversos pontos essenciais.
Conforme se depreende dos autos, não foi juntado qualquer relatório formal de investigação preliminar que ateste a suposta movimentação suspeita, as alegadas noites consecutivas de prática de delitos e consumo de entorpecentes, tampouco registros fotográficos da residência ou relatórios de campana que confirmem as informações pretéritas à abordagem.
As testemunhas policiais limitaram-se a afirmar a existência de denúncias anônimas e de “informações prévias” sobre suposta traficância no local.
Contudo, não houve a devida formalização e documentação dessas diligências investigativas.
Segundo o relato dos agentes, a entrada no imóvel teria sido motivada pela suposta visualização de um objeto assemelhado a arma de fogo, aliada ao teor genérico das denúncias recebidas.
No interior da casa, foi localizada uma mesa contendo entorpecentes e o referido objeto, posteriormente identificado como simulacro de arma de fogo.
Todas as testemunhas de acusação ouvidas em juízo, entretanto, foram uníssonas ao afirmar que não foi possível identificar a quem pertencia a droga apreendida.
Ressalto, ainda, que na residência haviam seis pessoas, mas apenas aos réus foi atribuída a propriedade dos ilícitos, sem que tenham sido flagrados na posse direta das substâncias e sem serem proprietários do imóvel.
Cumpre destacar que a narrativa acusatória encontra-se fortemente apoiada no depoimento da testemunha ocular Ederson Silva de Oliveira, apontado como usuário de entorpecentes, que se encontrava no local em idênticas condições aos acusados.
Não obstante, foi ele tratado como simples testemunha, e não como preso em flagrante, embora houvesse, em tese, fundada suspeita de prática criminosa por parte de todos os presentes na residência e não apenas ao redor da mesa onde a droga foi apreendida.
Tal diferenciação de tratamento processual carece de qualquer justificativa plausível nos autos, revelando-se arbitrária e incompatível com o ordenamento jurídico vigente. É princípio basilar do processo penal que pessoas encontradas em idênticas circunstâncias fáticas e sob a mesma situação de flagrância devem receber tratamento jurídico isonômico, salvo quando houver elementos objetivos e devidamente documentados que justifiquem a adoção de providências distintas — o que não se verifica no presente caso.
Além disso, o depoimento dessa "testemunha-chave" não foi confirmado judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 212 do CPP), o que impede que seja utilizado como elemento decisivo para imputação penal.
As aspas colocadas referem-se ao fato de não haver comprovação mínima de que seria realmente usuário, aí sim testemunha, ou se a ele também poderia ser imputada a condição de sujeito ativo do suposto crime.
Nesse contexto, a testemunha Filipe Magno de Medeiros informou que um menor de idade se apresentou como proprietário do imóvel.
Embora seja certo que, no caso de crianças e adolescentes em suposta prática de ato infracional, deva ser observado o procedimento específico previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), tal circunstância não exime a autoridade policial do cumprimento das demais providências legais voltadas à preservação da prova e à completa apuração da autoria e materialidade.
No caso em análise, constatou-se que haviam seis pessoas no interior da residência, dentre elas menores de idade, mas apenas os dois réus e uma única testemunha – Ederson Silva de Oliveira, também presente no local e nas mesmas condições – foram ouvidos.
Pontuo que, mesmo diante da necessidade de observância do procedimento diferenciado para menores, a legislação aplicável (arts. 171 e seguintes do ECA) não autoriza que a autoridade policial se abstenha de tomar as medidas cabíveis, como a condução à delegacia, comunicação imediata ao Conselho Tutelar e à família, lavratura do boletim de ocorrência circunstanciado e coleta formal de declarações, conforme o caso.
Ademais, os arts. 6º, incisos I, II e III, e 304 do Código de Processo Penal estabelecem que, em contexto de flagrante delito, todos os presentes devem ser formalmente identificados, ouvidos e ter sua participação esclarecida, ainda que haja necessidade de adoção de rito diferenciado para os menores.
A opção da autoridade policial por ouvir apenas os réus e a testemunha mencionada, deixando de registrar formalmente a versão dos demais presentes, inclusive dos menores, representa falha procedimental grave, que fragiliza a prova produzida e afeta diretamente a confiabilidade da narrativa acusatória.
A atuação policial não pode se pautar por critérios subjetivos ou pelo mero convencimento pessoal, devendo estar integralmente vinculada aos parâmetros legais, objetivos e técnicos previstos no ordenamento jurídico.
Nesse cenário, na situação ora em análise este juízo, mesmo após minuciosa análise e reanálise das provas, restaram com grandes dúvidas sobre a autoria do ilícito penal, de modo que em obséquio ao princípio do favor rei, a absolvição é de rigor.
Destaco que, no sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova.
A inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu.
Sendo assim, as provas produzidas em juízo não são suficientes para condenar o acusado.
Na dúvida, há que se inocentar o réu.
No ordenamento pátrio, até a entrada em vigor da Constituição de 1988, esse princípio somente existia de forma implícita, como decorrência da cláusula do devido processo legal.
Com a Constituição Federal de 1988, o princípio da presunção de não culpabilidade passou a constar expressamente do inciso LVII do art. 5º: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Conhecido, igualmente, como princípio do estado de inocência (ou da não culpabilidade), significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado.
Encontra-se previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição.
Tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa.
As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável ao Estado-acusação evidenciar, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu.
O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída.
Como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a condenar o acusado.
Nessa seara: “Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora.
Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a ideia se forma em sua mente se ajusta perfeitamente à realidade dos fatos (...) 'provar' é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo.” (MIRABETTE, Julio Fabbrini.
Processo Penal. 16ª ed.
São Paulo: Atlas, pág. 274).
Friso que, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal: "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas", a absolvição do réu é medida que se impõe pois, não há um conjunto de provas sólido, apto a embasar uma condenação.
Materializando o princípio do in dubio pro reo ao caso presente, entendo não ser cabível a condenação.
Ademais, quaisquer das 06 pessoas que estavam presentes na referida residência, poderiam ser as proprietárias ou possuidoras das drogas apreendidas.
O fato de "X" ou "Y" estarem mais próximos das drogas não atrai automaticamente para si a posse ou propriedade daquele bem.
Seria crível, por exemplo, em uma situação hipotética, que o vendedor da droga tenha ido pegar dinheiro ou outra coisa qualquer em outro cômodo da casa e não estivesse perto das drogas no momento da apreensão.
Este é um dos motivos pelos quais houve falha probatória ao não ouvir todos os presentes na casa, no momento da abordagem.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia proclamando em consequência a ABSOLVIÇÃO de WENDRYO SERRA DE ALMEIDA e ROMULLO RYAN SOUSA DA COSTA, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvarás de soltura em favor de: 1.
WENDRYO SERRA DE ALMEIDA – CPF n.º *91.***.*48-85; 2.
ROMULLO RYAN SOUSA DA COSTA - Certidão de Nascimento 390101- livro n° A-214/Cartório 3° Ofício (ID 143755894 - Pág. 21) – RJI: 256352000-15.
Devendo os réus serem colocados em liberdade, IMEDIATAMENTE, se por outro motivo não estiverem presos.
Sem custas.
Quantos aos bens apreendidos, determino: I – a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 50 e 50-A, ambos da Lei nº 11.343/2006; II – a destruição da balança de precisão apreendida, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal; III – que o simulacro de arma de fogo seja encaminhado ao Comando do Exército para as providências cabíveis, nos termos da legislação pertinente.
Após o trânsito em julgado proceda-se às anotações e comunicação de estilo - órgão de identificação/estatística – dê-se baixa e arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
12/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:00
Juntada de Alvará de Soltura
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12/08/2025 13:00
Juntada de Alvará de Soltura
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12/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO SILVEIRA AVELAR em/para 06/08/2025 08:45, 1ª Vara Criminal de Altamira.
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05/08/2025 08:43
Juntada de informação
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04/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 09:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 19:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2025 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2025 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:56
Juntada de Laudo Pericial
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18/07/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/08/2025 08:45, 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
18/07/2025 10:29
Expedição de Informações.
-
18/07/2025 10:26
Expedição de Informações.
-
18/07/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 10:20
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:12
Recebida a denúncia contra ROMULLO RYAN SOUSA DA COSTA (FLAGRANTEADO) e WENDRYO SERRA DE ALMEIDA - CPF: *91.***.*48-85 (FLAGRANTEADO)
-
17/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 14:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 06:45
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
10/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DESPACHO PJe: 0803503-43.2025.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, S/N, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: WENDRYO SERRA DE ALMEIDA Endereço: rua Itauba, 482, bairro Jatobá, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-325 Nome: ROMULLO RYAN SOUSA DA COSTA Endereço: rua Sumauma, 573, bairro Jatobá, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-325
Vistos.
Intime-se a Defensoria Pública para apresentar defesa em relação a ambos os réus, tendo em vista a manifestação de interesse em ser assistido por aquele instituição.
Altamira/PA, 6 de julho de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
06/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:00
Juntada de Petição de denúncia
-
19/06/2025 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/06/2025 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2025 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Plantão Judiciário Processo nº 0803503-43.2025.8.14.0005 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DECISÃO Plantão Judiciário A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de ROMULLO RYAN SOUSA DA COSTA e WENDRYO SERRA DE ALMEIDA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343e/06, bem como representou pela conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas Designo a audiência de custódia para o dia 23/05/2025, às 09h30min.
Requisite-se à Autoridade Policial ou à SEAP, dependendo do local da prisão dos flagrados, as suas apresentações presenciais para a audiência de custódia.
Intimem-se da presente decisão: 1.
Ministério Público; 2.
Defensoria Pública, caso os flagrados não constituam advogado particular; 3.
O patrono dos flagrados, caso constituam nos autos.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, em regime de Plantão Judiciário -
23/05/2025 12:41
Juntada de Mandado de prisão
-
23/05/2025 11:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/05/2025 08:49
Juntada de Informações
-
23/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:31
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
23/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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