TJPA - 0800289-12.2025.8.14.0048
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 21:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2025 11:18
Decorrido prazo de LEANDRO PINHEIRO QUEIROZ em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:18
Decorrido prazo de LEANDRO PINHEIRO QUEIROZ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:18
Decorrido prazo de LEANDRO PINHEIRO QUEIROZ em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:18
Decorrido prazo de LEANDRO PINHEIRO QUEIROZ em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível de Salinópolis Rua 4, s/n (entre Rua I e Rua J), Destacado, Salinópolis – PA, CEP: 68.721-000 Fone: (91) 3423-2269 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0800289-12.2025.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: Nome: LEANDRO PINHEIRO QUEIROZ Endereço: Rua Municipalidade, 1326, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-350 RECLAMADO: Nome: CONDOMINIO SOLAR DAS PÉROLAS Endereço: Rua I, Quadra 122, Lotes 6,7,8,9 e 10, Condomínio Solar das Perolas, Loteamento Balneário Atalaia, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LEANDRO PINHEIRO QUEIROZ em face do CONDOMÍNIO SOLAR DAS PÉROLAS, na qual o autor objetiva a condenação do requerido à adoção de todas as medidas administrativas e registrais necessárias à regularização do Condomínio Solar das Pérolas, especialmente: i) averbação da construção do condomínio; ii) registro da instituição condominial; iii) registro da convenção do condomínio; e iv) individualização das unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Salinópolis/PA.
Alega o autor que, em 2007, adquiriu o apartamento nº 20 do referido condomínio, ainda na condição de menor, representado por sua genitora, conforme escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do Único Ofício de Salinópolis/PA.
Ocorre que, ao tentar vender o referido imóvel, foi surpreendido com a informação de que o bem não possui matrícula individualizada, impossibilitando, portanto, sua regular alienação.
A serventia registral condicionou a individualização da unidade à prévia regularização da matrícula-matriz do condomínio, o que demanda providências exclusivamente atribuíveis à administração condominial.
Diante da negativa do síndico em promover as providências necessárias à regularização do empreendimento, o autor propôs a presente demanda com o fim de compelir o condomínio ao cumprimento dessas obrigações. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, é requisito para o processamento da demanda a sua natureza de menor complexidade.
Transcreve-se o caput do referido dispositivo: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III – a ação de despejo para uso próprio; IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.” A despeito do valor atribuído à causa ter sido fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), é forçoso reconhecer que a presente demanda, embora travestida de simples “obrigação de fazer”, ostenta inegável complexidade fática, documental, técnica e jurídica, o que atrai a incidência do critério da incompetência material ratione materiae, que é de ordem absoluta.
Trata-se de pretensão que visa compelir o condomínio requerido à realização de atos de regularização fundiária complexa, os quais envolvem: i) averbação de construção; ii) registro da instituição condominial; iii) registro da convenção condominial; e iv) individualização das unidades autônomas, conforme condicionantes exigidas por Nota de Exigência exarada por cartório de registro imobiliário.
São providências que extrapolam, e muito, a simplicidade procedimental própria dos Juizados Especiais, não apenas pela natureza técnica dos atos registrais requeridos, mas também pelas suas repercussões jurídicas e materiais, o que pode, inclusive, demandar dilação probatória extensa, realização de perícias e análise da regularidade urbanística e cartorária do loteamento e do empreendimento condominial como um todo.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, cabendo ao autor ajuizar nova demanda perante o juízo cível comum da comarca competente.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para apreciar demanda de alta complexidade técnica e jurídica como a presente.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquive-se com as cautelas legais e respectiva baixa no sistema PJe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito -
14/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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