TJPA - 0913894-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:39
Audiência de Una redesignada para 05/02/2026 12:15 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/09/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:15
Decorrido prazo de RAFAEL CIRILO SILVA MAIA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:15
Decorrido prazo de CLARO S.A em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:15
Decorrido prazo de RAFAEL CIRILO SILVA MAIA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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28/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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17/06/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0913894-84.2024.8.14.0301 Promovente: RAFAEL CIRILO SILVA MAIA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB PA14946-A Promovido(a): CLARO S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, n° 1186, Reduto, Belém/PA, CEP: 66053-240.
Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, acerca da designação de audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual fora designada para o dia Tipo: Una Sala: [Una] 3VJEC Ananindeua Data: 11/09/2025 Hora: 12:15 .
A audiência será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGE0MWEwNDMtYjdjMy00Njc3LWI0ZWItMzM2MjU5Njk0NWRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22331ff0fd-84bb-4c1d-bca6-81c702213d99%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, será até a data da audiência designada, de conciliação, instrução e julgamento, caso a tentativa de autocomposição da lide, nela realizada, resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também, advertido, que a ausência injustificada à mencionada sessão, ou a qualquer outra que vier a ser designada, importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 2 de junho de 2025 SANDRA HELENA MELO DE SOUSA Diretora de Secretaria da 3° Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:16
Audiência de Una designada em/para 11/09/2025 12:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/05/2025 03:36
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0913894-84.2024.8.14.0301) Requerente: Rafael Cirilo Silva Maia Adv.: Dr.
Arthur Laércio Homci da Costa Silva - OAB/PA nº 14.946 Requerida: Claro S.A.
Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1186, Reduto, Belém/PA - CEP: 66.053-240 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
RAFAEL CIRILO SILVA MAIA, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra CLARO S.A., já identificada, alegando, em síntese, que celebrou contrato de TV por assinatura e serviços de streamings, assinando o pacote mensal recorrente “Claro TV Mais HD 4K Paramount FID”, mas que no mês de abril de 2024, por não possuir mais interesse, solicitou o cancelamento do plano e a rescisão do contrato, bem como que apesar das dificuldades em efetivar sua intenção, nos dias 15/04/2024 e 02/05/2024, foram realizadas em sua residência as retiradas de pontos e equipamentos de acesso ao serviço contratado, por técnico credenciado da empresa, mas que apesar disso, a demandada continua emitindo faturas de cobranças pelos serviços contratados e realizando cobranças insistentes por meio telefônico.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão de cobranças de supostos débitos relacionados aos serviços contratados, por quaisquer meios, assim como que a empresa se abstenha de inscrever o nome do postulante em cadastros de inadimplentes A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha, o requerente contesta as cobranças que estariam sendo realizadas pela empresa acionada após a solicitação de cancelamento do plano e de seu pedido de rescisão contratual, por desinteresse na manutenção dos serviços contratados.
O requerente colacionou aos autos duas ordens de serviços emitidas pela demandada, indicando as retiradas de 04 (quatro) pontos e de equipamentos na residência do postulante, realizadas nos dias 15/04/2024 e 02/05/2024, respectivamente.
As retiradas dos pontos e dos equipamentos identificados nas ordens de serviços mencionadas, pela empresa acionada, evidenciam que os serviços contratados deixaram de ser prestados pela demandada, estando por demonstrado, a priori, o rompimento do vínculo contratual existente e, consequentemente, a plausibilidade do direito alegado.
Ademais, as faturas de cobranças contestadas apontam como emissão, datas posteriores ao cumprimento das ordens de serviços, onde foram retirados os pontos e equipamentos instalados na residência do postulante, bem como não fazem referência a eventuais débitos apurados durante a manutenção do contrato, a fim de justificar a exigência de seus pagamentos nas datas de vencimento indicados.
Os débitos cobrados nas faturas contestadas encontram-se em aberto e, por indicarem datas de vencimentos já passados, poderão ensejar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, diante do inadimplemento.
Nesse sentido, caracterizado está o perigo do dano alegado, porquanto a eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, já que a providência, como é sabido, acarreta, de per si, efeitos nocivos ao consumidor não apenas por submetê-lo a constrangimentos no meio social, como também por causar-lhe prejuízos diversos no âmbito financeiro, já que impede o seu acesso ao crédito, que, numa sociedade de consumo, constitui, muitas vezes, a fonte de aquisição de produtos e serviços indispensáveis à própria subsistência do indivíduo.
Não há no caso em tela o risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se as cobranças forem consideradas ao final, legítima, a demandada poderá exigir seus pagamentos e adotar as providências decorrentes de eventual inadimplemento.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para suspender a exigibilidade de cobranças de quaisquer débitos relacionados à prestação de serviços objeto da lide, geradas após a retirada dos pontos e equipamentos instalados na residência do postulante, abstendo-se de efetivar cobranças por quaisquer meios, assim como de inscrever o nome do postulante nos cadastros de inadimplentes, tudo em relação aos débitos rivalizados, sendo que em caso de descumprimento do presente provimento acautelatório, a acionada sujeitar-se-á ao pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência de conciliação para a próxima data desimpedida da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação pauta, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:48
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 10:40
Audiência Una cancelada para 11/06/2025 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/12/2024 10:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:35
Audiência Una designada para 11/06/2025 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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