TJPA - 0800146-39.2016.8.14.0953
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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19/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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19/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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17/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0800146-39.2016.8.14.0953 (PJe).
REQUERENTE: SARA CRISTINA DE VASCONCELOS RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSIENE OZORIO DOS SANTOS - PA16248-B REQUERIDO(A): EXECUTADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: JIMMY SOUZA DO CARMO - PA18329 Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, fica o(a) Requerente intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para transferência de valores, uma vez que há valor depositado em conta judicial, vinculada ao processo em referência.
Ananindeua, 15 de julho de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:36
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800146-39.2016.8.14.0953) Requerente: Sara Cristina de Vasconcelos Ribeiro Adv.: Dra.
Rosiene Ozório dos Santos - OAB/PA nº 16.248-B Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Adv.: Dr.
Jimmy Souza do Carmo - OAB/PA nº 18.329 Vistos etc., A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo declarado inexistente o débito contestado na inicial, no valor de R$ 7.637,04 (sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e quatro centavos), referente ao mês de outubro de 2015, bem como determinando o cancelamento de qualquer saldo devedor relacionado ao débito mencionado.
Alcançado o trânsito em julgado da decisão condenatória, a requerente ingressou com o presente incidente de cumprimento de sentença, alegando que a acionada teria realizada nova cobrança do débito declarado inexistente, assim como efetivada nova negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Intimada para se manifestar acerca das alegações da postulante, a empresa acionada permaneceu inerte, conforme se extrai do documento cadastrado no Id nº 9488417.
Diante da inércia da acionada, em decisão cadastrada no Id nº 11876320, foi determinado que a requerida promovesse o cancelamento da cobrança realizada, assim como que providenciasse a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao mencionado débito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A empresa demandada, novamente, manteve-se inerte.
Em petição cadastrada no Id nº 13809654, a requerente noticiou a permanência da cobrança e da negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, pugnando pela execução da multa arbitrada anteriormente, em razão do descumprimento, bem como que seja determinado o imediato cumprimento dos termos da sentença declaratória, sob pena de nova multa a ser arbitrada pelo Juízo.
O requerimento apresentado pela postulante veio acompanhado de documentos que demonstram o alegado.
Desse modo, defiro a execução da multa arbitrada em decisão cadastrada no Id nº 11876320, até o seu limite.
Intime-se a empresa acionada a cumprir integralmente os termos da sentença declaratória prolatada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como as deliberações contidas na decisão que concedeu a tutela de urgência deferida nos autos, porquanto confirmada na sentença de mérito, sendo que em caso de descumprimento, a acionada sujeitar-se-á ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Sem prejuízo, intime-se a requerida a realizar o depósito do valor correspondente a multa por descumprimento da obrigação estabelecida na decisão cadastrada no Id nº 11876320, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a devedora, apesar de devidamente intimada, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da requerida por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intimem-se a requerida para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pela credora.
Realizada a penhora, intimem-se a requerida para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Caso a requerida apresente embargos do devedor, dê-se vista dos autos a embargada para que esta se manifeste acerca das alegações de sua adversária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 00:46
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 18/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 00:44
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 18/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 01:18
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 01:17
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 01:13
Decorrido prazo de SARA CRISTINA DE VASCONCELOS RIBEIRO em 06/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 11:13
Conclusos para despacho
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02/08/2019 11:13
Movimento Processual Retificado
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21/06/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 20:57
Conclusos para decisão
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09/04/2019 20:56
Juntada de Certidão
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15/03/2019 00:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 14/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 08:28
Processo Desarquivado
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25/01/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 10:45
Juntada de Certidão
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03/05/2018 02:39
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 18/09/2017 23:59:59.
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09/03/2018 13:46
Arquivado Definitivamente
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09/03/2018 13:45
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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09/03/2018 13:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2018 11:34
Juntada de Certidão
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23/01/2018 13:51
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2017 09:22
Juntada de identificação de ar
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26/09/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2017 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2017 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2017 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2016 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2016 13:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2016 13:07
Audiência conciliação realizada para 12/05/2016 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/06/2016 13:05
Juntada de Termo de audiência
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11/05/2016 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2016 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2016 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2016 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2016 11:00
Conclusos para decisão
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27/04/2016 10:58
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2016 10:56
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2016 10:56
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2016 10:55
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2016 10:55
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2016 10:54
Juntada de Certidão
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26/04/2016 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2016 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2016 10:32
Audiência conciliação redesignada para 12/05/2016 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/03/2016 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2016 08:24
Expedição de Mandado.
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12/02/2016 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2016 10:05
Conclusos para decisão
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18/01/2016 10:05
Audiência conciliação designada para 12/05/2016 11:50 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/01/2016 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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