TJPA - 0806739-97.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
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21/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 13:29
Audiência de Una redesignada para 30/10/2025 13:15 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 06:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0806739-97.2025.8.14.0006) Nome: J P do Nascimento Comércio de Móveis Eireli Adv.: Dra.
Cristianne Regina Pereira Damasceno - OAB/PA nº 15.828 Requerido: Vettore Automação Indústria LTDA.
Endereço: Rua Oswaldo Monteiro, nº 369, Santa Luzia, Ribeirão Pires/SP - CEP: 09.431-370 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 23/07/2025, às 11h00min 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
J P DO NASCIMENTO COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra VETTORE AUTOMAÇÃO INDÚSTRIA LTDA., já identificada, alegando, em síntese, que celebrou contrato com o acionado para aquisição, instalação e treinamento do equipamento Paralelo Automático para Seccionadora VE-3000SEC, no dia 14/08/2024, pelo valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), mas que o produto foi entregue com meses de atraso e de forma incompleta e sem condições de pleno funcionamento, bem como que não houve treinamento e suporte técnico, sendo necessário arcar com despesas diversas, no montante de R$ 9.425,80 (nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), para viabilizar a instalação.
A empresa pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata suspensão das cobranças das parcelas do contrato celebrado com a sua adversária, bem como para que a acionada se abstenha de negativar o seu nome em cadastros de inadimplentes inadimplentes, pelo instrumento que constitui objeto da causa.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a empresa requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos documento comprobatório de sua condição de optante pelo Simples Nacional no ano vigente, assim como apresentando o contrato celebrado com a sua adversária e demonstrando as cobranças cuja suspensão pretende alcançar, sob pena de indeferimento.
O postulante, por meio da petição cadastrada no Id nº 144988197, comprovou sua condição como optante pelo Simples Nacional, assim como apresentou o contrato celebrado com o seu adversário, proposta comercial, boletos de cobrança, comprovantes de pagamentos realizados e reserva de bilhetes aéreos.
Supridas as irregularidades divisadas na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para atestar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, uma vez que não foi apresentada prova pré-constituída do direito alegado, já que não está demonstrada aprioristicamente a alegada falha na prestação do serviço e, ainda, porque não foram divisadas parcelas vincendas, haja vista que o contrato e os boletos de cobrança anexados indicam que o vencimento da última parcela ocorreu no mês de fevereiro de 2025, portanto, antes da propositura da presente ação, razão pela qual se deve aguardar o contraditório e a instrução do feito para melhor esclarecimento dos fatos narrados.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 23/07/2025, às 11h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo, advertida de que deve ser representada na audiência supracitada através de seu sócio dirigente ou administrador, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que deve ser representada na audiência pautada por seu sócio dirigente ou administrador, como também que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 04/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
04/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:47
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0806739-97.2025.8.14.0006) Nome: J P do Nascimento Comércio de Móveis Eireli Adv.: Dra.
Cristianne Regina Pereira Damasceno - OAB/PA nº 15.828 Requerido: Vettore Automação Indústria LTDA.
Endereço: Rua Oswaldo Monteiro, nº 369, Santa Luzia, Ribeirão Pires/SP - CEP: 09.431-370 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A presente ação, consoante se depreende dos autos, tem em seu polo ativo uma microempresa.
As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitam-se ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, que permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições descritos no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Desse modo, as microempresas ou empresas de pequeno porte para demandarem no Sistema do Juizado devem comprovar sua qualificação tributária, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, que possui a seguinte dicção: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”.
Desse modo, determino que a empresa requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documento comprobatório de sua condição como optante pelo simples nacional do ano vigente, assim como apresentando o contrato celebrado com a sua adversária e demonstrando as cobranças cuja suspensão pretende alcançar, sendo que, em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 18:03
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:03
Audiência de Conciliação designada em/para 23/07/2025 11:00, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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