TJPA - 0801182-09.2024.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0801182-09.2024.8.14.0025 Polo ativo: CLAUDIA MARIA SOUSA CUNHA e outros (5) Polo passivo: PAULO CORREIA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIA MARIA SOUSA CUNHA E OUTROS, em razão de suposta contradição na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 132887920), sob a alegação de que por se tratar de ação de inventário, é necessário regularizar a representação do espólio, o que foi inobservado pela decisão embargada.
Em essencial, é o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC, no qual específica caber os embargos contra decisão judicial: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sem maiores delongas, não verifico qualquer ponto de contradição, obscuridade, omissão ou erro na decisão impugnada.
Na verdade, o que verifico da peça manejada pelo embargante é a mera irresignação com a decisão proferida, uma vez que restou caracterizada a ausência de interesse processual, haja vista ser desnecessário o ajuizamento da ação de inventário negativo para se obter a tutela pretendida.
Por consequência lógica, não merece prosperar o presente recurso perpetrado pelo embargante, porque representa mero inconformismo com o decisum, desprovido de qualquer fundamento legal que embase o manejo dos presentes embargos declaratórios, que se prestam a sanar situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Além disso, é cediço que os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, conforme entendimento já sedimentado pela jurisprudência pátria.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
DANOS MORAIS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1142389/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) Portanto, o não provimento dos aclaratórios é medida a se impor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 12:28
Decorrido prazo de DEBORAH PINTO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:28
Decorrido prazo de DAKYAMNE PINTO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:28
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:28
Decorrido prazo de GEANE PINTO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:28
Decorrido prazo de HYDEKEL PINTO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:18
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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