TJPA - 0848627-34.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0848627-34.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 1 de julho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051510350547800000133263064 PROCURACAO_Nonato_Nogueira_02_assinado Instrumento de Procuração 25051510350637700000133263067 CNH NONATO._ Documento de Identificação 25051510350681900000133263069 ENERGIA UMARIZAL PALACE Documento de Identificação 25051510350714500000133263071 CONTRATO FRAUDADO BMG NÃO RECONHECIDO E ASSINADO PELO AUTOR Documento de Comprovação 25051510350746300000133263073 EXTRATO CONSIGNADO BMG -DESCONTO Documento de Comprovação 25051510350802000000133263076 EXTRATO INSS NONATO Documento de Comprovação 25051510350838700000133263078 Decisão Decisão 25052010353292700000133475428 Citação Citação 25052011103581700000133581450 Citação Citação 25052011103581700000133581450 Citação Citação 25052011103581700000133581450 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25052201423932600000133741440 Habilitação nos autos Petição 25061315290567100000135339987 2780463142Procuracao Petição 25061315290578300000135341624 2780463143Subs Substabelecimento 25061315290620300000135341625 Contestação Contestação 25061315485601700000135341522 2780463661ContestacaoRaimundo Contestação 25061315485619300000135341523 2780463662TermodeAdesao Documento de Comprovação 25061315485660800000135341524 2780463663Faturas Documento de Comprovação 25061315485701900000135341525 2780463664Planevolutivafaturas Documento de Comprovação 25061315485734400000135341526 Petição Petição 25061318064088300000135352908 27806274808486273420258140301BANCOBMGSAPeticaovirtualInformacoes Petição 25061318064104000000135352917 27806274808486273420258140301BANCOBMGSAPreposicao Documento de Comprovação 25061318064130900000135352921 27806274808486273420258140301BANCOBMGSASubstabelecimento Substabelecimento 25061318064157200000135352922 278062748PROCURACAOBMG2025 Documento de Comprovação 25061318064185200000135352924 278062748SUBSTABELECIMENTOBMG Substabelecimento 25061318064233100000135352925 AR Identificação de AR 25061408062494300000135365280 AR Identificação de AR 25061408062502100000135365281 Certidão Certidão 25061608532939600000135398400 Notificação Notificação 25061608532939600000135398400 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061709331522000000135501354 Processo 0848627-34.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250617_091227-Gravação de Mídia de audiência 25061709331535800000135501358 Sentença Sentença 25062309431236300000135730522 RECURSO INOMINADO Petição 25062717254848300000136192681 2 .MEMORIADECALCULOR1.32953 Documento de Comprovação 25062717254963900000136190759 3.
GUIADECUSTASINICIAISR1.32953 Documento de Comprovação 25062717254992500000136190760 4.
COMPROVANTE Documento de Comprovação 25062717255021600000136190761 5.
MEMORIADECALCULOR1.75320 Documento de Comprovação 25062717255046900000136190762 6.GUIADERECURSOINOMINADOR1.75320 Documento de Comprovação 25062717255072900000136190763 7.
COMPROVANT Documento de Comprovação 25062717255098300000136190764 Substabelcimento Atualizado BMG Substabelecimento 25062717255121900000136190766 Certidão Certidão 25070113325911600000136370749 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
01/07/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0848627-34.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DA COSTA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 395, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DA COSTA, titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sob o número 168.656.168-4, em face de BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado.
O Requerente alegou ser vítima de fraude, afirmando que seu benefício previdenciário vinha sofrendo descontos sob o título “EMPRÉSTIMO sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignável), em valores que, embora irrisórios inicialmente, totalizavam R$ 1.987,17 (um mil novecentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) até abril de 2025, conforme o extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (ID: 143142570).
Aduziu que jamais contratou o referido cartão de crédito consignado ou qualquer empréstimo correspondente a tais descontos.
Para corroborar sua tese, o Requerente apresentou cópia do suposto "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID: 143142565), apontando que a assinatura nele constante era visivelmente fraudada e divergente de sua assinatura original, constante de sua CNH (ID: 143142560).
Sustentou, ainda, que o referido contrato fraudulento apresentava dados pessoais incorretos, como seu estado civil (constando “SOLTEIRO” quando é “DIVORCIADO”) e um endereço de suposto agente de Teresina-PI, cidade na qual o Autor nunca esteve.
Diante do exposto, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, o que foi deferido por este Juízo em decisão interlocutória (ID: 143375322).
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e do contrato, a condenação do Requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.987,17 em dobro), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 pelo ato ilícito em si, e outros R$ 10.000,00 pela violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Afirmou sua hipervulnerabilidade em razão da idade avançada.
Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID: 146344956), na qual, preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, que seria incompatível com o rito dos Juizados.
Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição, seja trienal (art. 206, §3º, V, CC), seja quinquenal (art. 27, CDC), e decadência (art. 178, II, CC), argumentando que o contrato remonta a 24/07/2015.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (código de adesão 38322091), refutando qualquer fraude e alegando que o contrato foi assinado pela parte autora após serem fornecidos os documentos de titularidade do mesmo.
Sustentou, ainda, que o seguro prestamista, também questionado pelo Autor, foi contratado de forma autônoma e voluntária, não caracterizando venda casada.
Argumentou que a parte autora teria concorrido para o evento danoso ao permitir a circulação de seus dados, afastando a tese de fortuito interno e pedindo a aplicação do art. 945 do Código Civil.
Impugnou a repetição em dobro do indébito, alegando ausência de má-fé e a possibilidade de engano justificável, requerendo a devolução simples, caso deferida.
Por fim, contestou o pedido de dano moral, aduzindo a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e que os fatos configurariam mero aborrecimento, devendo, caso haja condenação, o valor ser arbitrado com prudência e com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), aplicando-se a Taxa SELIC (art. 406, CC).
Impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando que o idoso não é sinônimo de tolo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID: 146518144), a tentativa de acordo restou infrutífera.
As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, e a parte Requerente se manifestou oralmente sobre a contestação e os documentos apresentados pelo Requerido.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível suscitada pelo Requerido, sob o fundamento da necessidade de perícia grafotécnica.
Embora a complexidade da causa, de fato, possa afastar a competência dos Juizados Especiais, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado FONAJE nº 54, a desnecessidade de tal prova para a solução do litígio é manifesta no presente caso.
O cerne da controvérsia reside na alegação de fraude documental e na ausência de consentimento do Requerente para a contratação, não exigindo, necessariamente, a realização de uma perícia complexa.
O Juízo pode formar seu convencimento com base nas demais provas documentais apresentadas e nas regras de experiência, especialmente considerando que a falsidade da assinatura e dos dados pessoais foi alegada como "visivelmente fraudada" e corroborada por inconsistências notáveis.
Ademais, a sistemática de inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação por outros meios idôneos e incontestáveis, o que não foi feito.
As próprias partes, em audiência, não manifestaram interesse na produção de outras provas, permitindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
DAS PREJUDICIAIS No que tange às prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, arguídas pelo Requerido, também não merecem acolhimento.
A presente demanda não se restringe a uma mera reparação por vício na prestação de serviço, mas sim a uma ação declaratória de nulidade de contrato por ausência de manifestação de vontade, cumulada com pedidos de reparação de danos materiais e morais decorrentes de tal nulidade.
Nesse sentido, encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que em ações declaratórias de nulidade de contrato bancário, por ausência de manifestação de vontade, o prazo prescricional é quinquenal e o termo inicial da contagem é a data do último desconto que se reputa indevido.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (grifo nosso) (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 24/11/2020).
No caso dos autos, o último desconto ocorreu após a propositura da ação, logo, não há falar em prescrição.
Por conseguinte, afasto a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Requerente enquadra-se como consumidor, por ser o destinatário final do serviço, e o Requerido, como fornecedor, por desenvolver atividade financeira e creditícia.
Nesse sentido, aplica-se plenamente o microssistema consumerista ao caso, incluindo-se o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência do consumidor é evidente, tanto técnica quanto informacional, especialmente quando se trata de um idoso lidando com complexas operações financeiras como o cartão de crédito consignado e a Reserva de Margem Consignável (RMC).
A inversão do ônus da prova foi, inclusive, já deferida por este Juízo em sede de tutela de urgência (ID: 143375322).
Desta forma, competia ao BANCO BMG S.A. demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade do Requerente e a lisura dos descontos realizados, ônus do qual, conforme será demonstrado a seguir, não se desincumbiu.
A simples alegação de que o idoso não é sinônimo de tolo, embora em parte verdadeira, não afasta a vulnerabilidade inerente ao consumidor em face do poderio econômico e técnico das instituições financeiras, nem a necessidade de proteção legal específica para essa parcela da população, conforme se verá adiante.
Da Análise da Regularidade Contratual e da Fraude Conforme já estabelecido pela inversão do ônus da prova, cabia ao BANCO BMG S.A. demonstrar a legitimidade do contrato de "Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID: 146344957) e, consequentemente, a regularidade dos descontos de RMC no benefício previdenciário do Autor.
A tese de defesa do Réu baseou-se na alegação de que o contrato foi efetivamente celebrado em 24/07/2015 sob o código de adesão 38322091, com a assinatura do Autor e fornecimento de seus documentos.
No entanto, não há qualquer prova apata a refutar a alegação de falsidade da assinatura.
O réu não apresentou evidências de biometria facial, gravação de voz ou vídeo que pudessem comprovar a efetiva manifestação de vontade do idoso.
A alegação do Autor de que a assinatura no termo de adesão é fraudada e que o documento contém dados incorretos, como o estado civil "SOLTEIRO" em vez de "DIVORCIADO" e o endereço de um agente em Teresina-PI, cidade que o Autor nunca visitou, é corroborada pela comparação visual com a assinatura e foto presentes em sua Carteira Nacional de Habilitação (ID: 143142560).
As inconsistências apresentadas pelo Autor na petição inicial e a ausência de contraprova robusta por parte do Réu em face do ônus que lhe incumbia, confirmam a falha na prestação do serviço.
O banco não demonstrou que as formalidades legais e as boas práticas de contratação com idosos foram plenamente observadas.
Ademais, os extratos do INSS (ID: 143142570) e as faturas apresentadas pelo próprio Réu (IDs 146344958 e 146344959) demonstram que os descontos da rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" (código 217) no benefício previdenciário do Requerente iniciaram-se de fato em outubro de 2019, com valores baixos (R$ 6,80), e não em 2015 como data de primeiro desconto, conforme a alegação da contestação para a contratação.
Embora a reserva de margem (RMC) possa ter sido incluída em 2015, a efetiva e ostensiva dedução que gerou a surpresa do Autor começou muito depois e em valores que podem facilmente passar despercebidos por um consumidor idoso, mascarados como pequenas taxas.
A falta de um saque inicial significativo ou de qualquer outra transação que demonstre o uso consciente do cartão de crédito pelo Autor enfraquece ainda mais a tese de regularidade da contratação.
O argumento do Réu de que o Autor permitiu a circulação de seus dados e, portanto, teria culpa concorrente na fraude, não prospera.
Em primeiro lugar, a proteção de dados pessoais é um dever das empresas que os coletam e tratam, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Em segundo lugar, cabia ao banco verificar a autenticidade dos documentos e da manifestação de vontade de seu cliente, especialmente quando a fraude é aparente, como alegado pelo Autor, ou quando se trata de operação com consumidor idoso e vulnerável.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor.
Assim, diante do quadro probatório e do ônus que recaía sobre o Réu, concluo que o BANCO BMG S.A. não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado ou a autenticidade da assinatura e da manifestação de vontade do Requerente.
Restou caracterizada a falha na prestação do serviço e a ocorrência de fraude.
Da Repetição do Indébito Caracterizada a inexistência do negócio jurídico e a falha na prestação do serviço, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Requerente devem ser restituídos.
A discussão central reside na forma de restituição: simples ou em dobro.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, a conduta do Réu em promover e manter descontos em benefício previdenciário de um consumidor idoso, com base em um contrato que o próprio Autor alega ser visivelmente fraudulento em sua assinatura e conter dados pessoais incorretos, demonstra uma conduta que vai além do mero engano justificável.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação, a despeito da inversão do ônus da prova e da clareza das alegações de fraude do Autor, evidencia a má-fé por parte do fornecedor.
A insistência em uma cobrança originada de um contrato nulo por fraude, somada à falha em apresentar as provas necessárias para desconstituir as alegações de falsidade, caracteriza a má-fé da instituição financeira.
Não se trata de um simples equívoco na cobrança, mas sim de uma conduta que impôs ao consumidor uma dívida que ele não contraiu, comprometendo seus proventos de aposentadoria.
A jurisprudência tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a cobrança indevida de valores, em decorrência de contrato fraudulento, gera o dever de restituição em dobro, uma vez que a má-fé do fornecedor se manifesta na falta de cuidado e diligência na gestão dos dados de seus clientes e na segurança de suas operações.
A repetição em dobro serve tanto como compensação ao consumidor quanto como medida punitiva e pedagógica para o fornecedor.
O valor total dos descontos de RMC apontados na inicial e confirmados pelos extratos (ID: 143142570 e IDs 146344958 e 146344959) é de R$ 1.987,17 (um mil novecentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos).
Portanto, a restituição em dobro perfaz o montante de R$ 3.974,34 (três mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Do Dano Moral A conduta do BANCO BMG S.A. em proceder a descontos indevidos no benefício previdenciário do Requerente, com base em um contrato comprovadamente fraudulento, configura um ato ilícito que transborda o mero aborrecimento cotidiano, gerando dano moral in re ipsa.
A subtração de valores da aposentadoria, fonte de sustento essencial para um indivíduo idoso, impacta diretamente sua dignidade e segurança financeira, causando angústia, preocupação e transtornos que independem de prova de efetivo prejuízo material.
O dano moral é inerente à própria ofensa, que atinge bens jurídicos como a tranquilidade, a integridade psíquica e a honra do consumidor.
A Petição Inicial também invocou a violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, como fonte autônoma de dano moral.
De fato, a utilização indevida dos dados pessoais do Requerente, inclusive com a falsificação de sua identidade e assinatura para a contratação de um serviço não solicitado, representa uma grave falha na proteção e tratamento de dados, configurando ilícito civil.
O artigo 42 da LGPD é claro ao dispor que "O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo." A ausência de consentimento para o tratamento de dados, conforme preconizam os artigos 7º e 8º da LGPD, aliada ao uso fraudulento dessas informações, vulnerabiliza a privacidade e a segurança do indivíduo, gerando um dano moral autônomo.
Considerando que a indenização por dano moral deve ser única em razão dos fatos narrados, englobando tanto o ato ilícito decorrente da fraude no contrato e nos descontos indevidos, quanto a violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, arbitro o valor da indenização em R$5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, na Lei 13.709/2018 (LGPD), no artigo 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente, tornando-a definitiva, para DETERMINAR a declaração de inexistência da relação jurídica entre RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DA COSTA e o BANCO BMG S.A. referente ao "Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (Contrato 6526416, conforme Extrato Consignado BMG ID 143142568, e Termo de Adesão ID 146344957), bem como de todos os débitos a ele relacionados, por vício de consentimento e fraude, devendo o Requerido abster-se de realizar quaisquer novos descontos e de incluir o nome do Autor em cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato ora declarado inexistente. b) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a restituir ao Autor RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DA COSTA o valor de R$ 1.987,17 (um mil novecentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), em dobro, totalizando R$3.974,34, acrescidos de juros de mora e correção monetária contados a partir da data de cada desconto indevido, devendo-se observar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/24. c) CONDENAR o BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, devidamente corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com juros de mora a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, devem incidir a partir do evento danoso, que ora fixo como a data do primeiro desconto indevido da RMC no benefício previdenciário do Requerente, em outubro de 2019 (conforme extrato INSS ID 143142570), devendo ainda incidir os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, ambos com redação da dada pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/24.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 21 de junho de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:35
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 17/06/2025 09:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
13/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
26/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:32
Publicado Citação em 22/05/2025.
-
26/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0848627-34.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DA COSTA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 395, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Vistos e etc.
O reclamante alega que vêm sendo sistematicamente descontado em seus proventos de aposentadoria sob o título “EMPRÉSTIMO sobre a RMC” em montantes diversos que variam ao longo do tempo, sendo que jamais contratou o referido financiamento.
Isto posto, requer antecipação de tutela para que a reclamada seja intimada a suspender os descontos indevidos lançadas em seu benefício previdenciário e abstenha-se de incluir o nome do autor nos serviços de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
O artigo 294 do novo Código Instrumental, preceitua: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
O artigo 300 do mesmo diploma legal dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Ainda sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No vertente caso, naquilo que se refere aos descontos em seus proveitos, as alegações da autora são verossímeis, existindo probabilidade de o direito alegado existir, ou seja, que os descontos são indevidos e que faz jus à suspensão dos mesmos.
Além da probabilidade da existência do direito, há, no mínimo, risco ao resultado útil do processo, pois é indubitável os efeitos nefastos que as deduções indevidas causam aos consumidores, abalando seus rendimentos financeiros e gerando danos morais.
Aguardar o julgamento final do processo para determinar a suspensão das cobranças impugnadas pelo reclamante causaria risco à utilidade do processo, o que não se mostra razoável, tendo em vista a controvérsia existente no caso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 294 c/c artigo 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que: O reclamado, BANCO BMG S/A suspenda os descontos referentes ao empréstimo consignado “Empréstimo sobre a RMC”, no benefício previdenciário do reclamante, bem como se abstenha de inscrever o nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito em face do débito objeto da ação e caso já tenha inscrito proceda com a retirada do nome.
O DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO ENSEJARÁ À RECLAMADA: 1) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil) a ser revertida em prol da parte reclamante, por cada eventual cobrança realizada em dissonância à ordem judicial. 2) multa única em caso de inscrição negativa ou não exclusão do nome do reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, no montante de R$ 5.000,00.
Tendo em vista que a causa de pedir da presente reclamação envolve uma relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Designe a serventia judicial dia e hora para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95); b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I - DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso à audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém – Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada. 5Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Serve a presente decisão como carta, ofício ou mandado.
Cumpra-se 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pág. 382.
Belém, 19 de maio de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051510350547800000133263064 PROCURACAO_Nonato_Nogueira_02_assinado Instrumento de Procuração 25051510350637700000133263067 CNH NONATO._ Documento de Identificação 25051510350681900000133263069 ENERGIA UMARIZAL PALACE Documento de Identificação 25051510350714500000133263071 CONTRATO FRAUDADO BMG NÃO RECONHECIDO E ASSINADO PELO AUTOR Documento de Comprovação 25051510350746300000133263073 EXTRATO CONSIGNADO BMG -DESCONTO Documento de Comprovação 25051510350802000000133263076 EXTRATO INSS NONATO Documento de Comprovação 25051510350838700000133263078 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
20/05/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:10
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 11:07
Audiência de Una designada em/para 17/06/2025 09:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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