TJPA - 0851130-28.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 08:43
Decorrido prazo de AMARO VIEIRA SOARES JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
26/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0851130-28.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO, 3501, KM 02, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: AMARO VIEIRA SOARES JUNIOR Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, Bloco B8, Apartamento 208, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 DECISÃO Inicialmente, cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos, visto que trata os autos de ação de execução de título extrajudicial, caso tenha sido designada.
Expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada, pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 147 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Caso a penhora por Oficial de justiça ou via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora do executado, sob pena de extinção do processo.
Sendo frutífera a penhora online ou por Oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 20 de maio de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051916355601500000133528912 PETIÇÃO INICIAL Petição 25051916355616300000133528919 Demonstrativo de débito 208 B8 Documento de Comprovação 25051916355649700000133528920 1CONVENÇÃO, REGULAMENTO INTERNO E CNPJ Documento de Comprovação 25051916355675900000133528921 2PROC.
ATA E DOCS.
SINDICA Documento de Comprovação 25051916355769200000133528922 3ATAS REAJUSTES TAXA ORDINÁRIA Documento de Comprovação 25051916355837700000133528923 4ATA- ATA - TAXA EXTRA- - 30.09.2021 Documento de Comprovação 25051916355903200000133528925 5ATA - TAXA EXTRA- 31.03.2022 Documento de Comprovação 25051916360007700000133528927 ATA - AGE 28.11.2024 - taxa extra Documento de Comprovação 25051916360069400000133530533 ATA - TAXA EXTRA- 18.05.2023 Documento de Comprovação 25051916360164300000133530534 ATA DE REAJUSTE DE TAXA ORDINÁRIA- 2024- R$ 240,00 Documento de Comprovação 25051916360261500000133530536 ATA DE REAJUSTE TAXA ORDINÁRIA- 2023 Documento de Comprovação 25051916360316700000133530537 DECISAO TURMA RECURSAL - AUSENCIA DE NATUREZA MISTA Documento de Comprovação 25051916360367400000133530539 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800146-39.2016.8.14.0953
Sara Cristina de Vasconcelos Ribeiro
Advogado: Rosiene Ozorio dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2016 10:05
Processo nº 0848627-34.2025.8.14.0301
Raimundo Nonato Nogueira da Costa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2025 09:13
Processo nº 0913894-84.2024.8.14.0301
Rafael Cirilo Silva Maia
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 10:42
Processo nº 0848627-34.2025.8.14.0301
Raimundo Nonato Nogueira da Costa
Advogado: Hugo Marques Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 10:37
Processo nº 0800356-23.2019.8.14.0133
Marcos Venicius da Silva Reis
Advogado: Wellington Teixeira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2019 15:42