TJPA - 0847561-19.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847561-19.2025.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: MARIA LUIZA CORREA DO NASCIMENTO REU: MARIA TOMAZIA SILVA DE OLIVEIRA, MARCOS ORIVALDO SILVA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NAZARENO SILVA DE OLIVEIRA, ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA, CARLOS CEZAR FARIA DE OLIVEIRA, LAYS CRISTINY CAMPOS DE OLIVEIRA, TAMYRES CRISTYANE CAMPOS DE OLIVEIRA, THAYS CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA, WANDERLEY CAMPOS DE OLIVEIRA [] DESPACHO Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 21:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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