TJPA - 0807985-49.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 07:47
Baixa Definitiva
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05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ALMEIDA E CUNHA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807985-49.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE ALMEIDA E CUNHA ADVOGADO: PAULO IVAN BORGES SILVA - OAB PA10341-A ADVOGADO: MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO - OAB PA25758-A AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DECISÃO QUE RECONHECEU CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu o cumprimento de medida liminar determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, com base em provas unilaterais apresentadas pelo banco agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se houve, de fato, o cumprimento integral da tutela de urgência deferida, diante da alegação de permanência da negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A documentação trazida aos autos indica que os registros negativos vinculados aos contratos impugnados permanecem ativos, contrariando a ordem judicial.
A ausência de comprovação inequívoca do cumprimento da medida autoriza a reforma da decisão agravada, devendo o juízo de origem assegurar a efetividade da tutela, inclusive com imposição de medidas coercitivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA E CUNHA contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica n° 0824773-45.2024.8.14.0301, que reconheceu o cumprimento da tutela antecipada deferida, a qual determinava ao Banco Pan S/A a abstenção de cobranças relacionadas a dois contratos e a exclusão da negativação do nome do agravante junto aos cadastros restritivos.
Em suas razões (Id. 26327225 fls. 1-10) o agravante alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao reconhecer o cumprimento da liminar com base apenas em prints unilaterais apresentados pelo banco, ignorando os documentos que demonstram a persistência da negativação relativas aos contratos objeto da tutela.
Sustenta que os documentos anexados demonstram de forma inequívoca que o Banco Pan permanece descumprindo a ordem judicial, mantendo ativos os registros negativos vinculados aos contratos nº 0004.8306.6989.1627.002 e 0005.1408.6604.3458.0.
Afirma que a decisão representa grave violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, legitimando a omissão da parte adversa e perpetuando os danos à sua imagem e crédito.
Requer, portanto, o provimento do recurso, com imposição de medidas para compelir o cumprimento integral da liminar deferida.
Em sede de cognição sumária, foi proferida decisão (Id. 26631290) concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contrarrazões pelo agravado, conforme certidão de Id. 27488922. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchido os pressupostos, conheço do recurso.
Pois bem.
O presente recurso tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de Id. 139829938, que reconheceu o suposto cumprimento da medida liminar anteriormente deferida, no tocante à determinação de exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes, em especial junto ao SERASA.
O agravante sustenta que, não obstante tenha informado reiteradamente o descumprimento da ordem judicial por parte do Banco Pan S/A, que manteve a inscrição indevida em seu nome, o juízo de origem acolheu as alegações do agravado, fundamentando-se exclusivamente em capturas de tela juntadas aos autos originários, nas quais se afirmava, de forma unilateral, o cumprimento da decisão liminar.
Alega que tais provas são insuficientes para comprovar a efetiva exclusão, sobretudo diante da documentação apresentada por ele, que demonstra a permanência do registro negativo.
Compulsando os autos, observo que o agravante trouxe elementos que indicam possível descumprimento parcial da medida liminar anteriormente deferida, especialmente quanto à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Conforme se depreende dos documentos apresentados, notadamente os prints anexados pelo Banco Pan aos Ids. 133387139 e 133387141, verifica-se a menção aos contratos nº 5140.8660.4345.8003 e 4830.6698.9162.7002, os mesmos identificados pelo agravante no documento de Id. 133415115, fl. 2 os quais mostram a manutenção da inscrição do seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
Tais registros indicam que, apesar da ordem judicial proferida no Id. 113154234, as negativações junto ao órgão de proteção ao crédito SERASA permaneceram ativas, revelando o descumprimento, ainda que parcial, da medida liminar.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para confirmar a decisão liminar anteriormente proferida, reformando a decisão agravada que reconheceu o cumprimento da tutela de urgência relativa à exclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito.
DETERMINO ao juízo de origem que intime a instituição financeira agravada para que promova, de forma imediata, o cumprimento integral da tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente quanto à exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes, em particular junto ao SERASA.
Constatado o descumprimento da ordem judicial, deverá o juízo aplicar as sanções coercitivas que entender cabíveis, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 1º de julho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:05
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ DE ALMEIDA E CUNHA - CPF: *92.***.*54-87 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2025 07:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ALMEIDA E CUNHA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807985-49.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/ PA AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE ALMEIDA E CUNHA ADVOGADO: PAULO IVAN BORGES SILVA - OAB PA10341-A ADVOGADO: MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO - OAB PA25758-A AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA E CUNHA contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica n° 0824773-45.2024.8.14.0301, que reconheceu o cumprimento da tutela antecipada deferida, a qual determinava ao Banco Pan S/A a abstenção de cobranças relacionadas a dois contratos e a exclusão da negativação do nome do agravante junto aos cadastros restritivos.
Em suas razões (Id. 26327225 fls. 1-10) o agravante alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao reconhecer o cumprimento da liminar com base apenas em prints unilaterais apresentados pelo banco, ignorando os documentos que demonstram a persistência da negativação relativas aos contratos objeto da tutela.
Sustenta que os documentos anexados demonstram de forma inequívoca que o Banco Pan permanece descumprindo a ordem judicial, mantendo ativos os registros negativos vinculados aos contratos nº 0004.8306.6989.1627.002 e 0005.1408.6604.3458.0.
Afirma que a decisão representa grave violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, legitimando a omissão da parte adversa e perpetuando os danos à sua imagem e crédito.
Requer, portanto, o provimento do recurso, com imposição de medidas para compelir o cumprimento integral da liminar deferida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de Id. 139829938, que reconheceu o suposto cumprimento da medida liminar anteriormente deferida, no tocante à determinação de exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes, em especial junto ao SERASA.
O agravante sustenta que, não obstante tenha informado reiteradamente o descumprimento da ordem judicial por parte do Banco Pan S/A, que manteve a inscrição indevida em seu nome, o juízo de origem acolheu as alegações do agravado, fundamentando-se exclusivamente em capturas de tela juntadas aos autos originários, nas quais se afirmava, de forma unilateral, o cumprimento da decisão liminar.
Alega que tais provas são insuficientes para comprovar a efetiva exclusão, sobretudo diante da documentação apresentada por ele, que demonstra a permanência do registro negativo.
Compulsando os autos, observo que o agravante trouxe elementos que indicam possível descumprimento parcial da medida liminar anteriormente deferida, especialmente quanto à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Conforme se depreende dos documentos apresentados, notadamente os prints anexados pelo Banco Pan aos Ids. 133387139 e 133387141, verifica-se a menção aos contratos nº 5140.8660.4345.8003 e 4830.6698.9162.7002 são os mesmos identificados pelo agravante no documento de Id. 133415115, fl. 2.
Tais registros indicam que, apesar da ordem judicial proferida no Id. 113154234, as negativações junto ao órgão de proteção ao crédito SERASA permanecem ativas, revelando o descumprimento, ainda que parcial, da medida liminar.
A continuidade das restrições demonstra a necessidade de apuração mais rigorosa por parte do juízo de origem, com vistas à efetividade da tutela deferida.
No caso em apreço, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
O fumus boni iuris se revela na plausibilidade jurídica das alegações do agravante, amparadas por documentos que demonstram o descumprimento parcial da liminar anteriormente deferida, notadamente pela manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA.
Já o periculum in mora está evidenciado na continuidade dos efeitos negativos da inscrição indevida, que compromete seu acesso ao crédito e agrava sua situação patrimonial, ensejando risco concreto de dano de difícil reparação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c com art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão que reconheceu o cumprimento da medida liminar nos autos de origem, recomendando ao juízo a quo que verifique o cumprimento integral da ordem judicial anteriormente proferida, podendo, se for o caso, aplicar medidas coercitivas previstas no art. 537 do CPC, em caso de descumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Determino a imediata comunicação ao juízo de origem acerca da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que sejam adotadas as providências cabíveis quanto ao seu integral cumprimento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 07 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/04/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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