TJPA - 0809767-73.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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24/09/2025 11:17
Audiência de Una designada em/para 11/11/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/09/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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24/09/2025 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 24/09/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 08:10
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUSA OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:10
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CAMILA TEREZA ALVES OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CAMILA TEREZA ALVES OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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09/06/2025 08:24
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 04/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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31/05/2025 08:11
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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30/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809767-73.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada “suspenda imediatamente as cobranças das parcelas vincendas do contrato até o julgamento final do presente processo”, bem como “se abstenha de inscrever o nome da Requerente em quaisquer cadastros de inadimplentes”.
Pretensão antecipatória que se ACOLHE, visto que se trata de suposta cobrança fundada em cláusula contratual abusiva imposta pela Reclamada.
O fato de haver cobranças indevidas, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo, eis que onera a parte Autora.
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que as Reclamadas SUSPENDAM a cobrança das parcelas e multas relacionadas ao contrato objeto dos autos, bem como SE ABSTENHAM de inscrever o nome dos Reclamantes nos cadastros de restrição ao crédito, em razão da dívida ora contestada.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:02
Concedida a tutela provisória
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03/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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03/05/2025 16:11
Audiência de Conciliação designada em/para 24/09/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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