TJPA - 0809795-41.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
24/09/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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24/09/2025 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 24/09/2025 11:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/09/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
15/08/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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30/07/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 08:10
Decorrido prazo de HORTENCIO PINHOTO COSTA NETO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:10
Decorrido prazo de BRENA LUCIMAR LIMA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:10
Decorrido prazo de CLAUDIA ASSUNCAO DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:10
Decorrido prazo de CSE RESORTS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0809795-41.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “o bloqueio das contas bancárias, via BACENJUD, em nome da empresa Ré e de sua representante”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, verifica-se que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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04/05/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 19:57
Conclusos para decisão
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04/05/2025 19:57
Audiência de Conciliação designada em/para 24/09/2025 11:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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