TJPA - 0838833-86.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANPARA em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ELEANOR GOMES DA SILVA PALHANO em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANPARA em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ELEANOR GOMES DA SILVA PALHANO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:36
Decorrido prazo de BANPARA em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:28
Decorrido prazo de BANPARA em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ELEANOR GOMES DA SILVA PALHANO em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ELEANOR GOMES DA SILVA PALHANO em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELEANOR GOMES DA SILVA PALHANO em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANPARA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ELEANOR GOMES DA SILVA PALHANO em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANPARA em 02/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0838833-86.2025.8.14.0301 Requerente: ELEANOR GOMES DA SILVA PALHANO Requerido: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que se tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência, na qual a Requerente aduz que se encontra em situação de superendividamento, impossibilitado de arcar com suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
Concedida a tutela de urgência pleiteada mediante Id. 142694051, limitando os descontos a 30% dos vencimentos líquidos.
Irresignado, o réu interpôs agravo de instrumento (nº 0810997-71.2025.8.14.0000), sendo deferido efeito suspensivo pelo Egrégio TJPA, sob o fundamento de que a tutela foi concedida antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Realizada audiência de conciliação, conforme Id. 146550629, na qual não foi possível realizar acordo entre as partes, bem como restou determinada a conclusão dos autos para deliberação acerca da tutela de urgência. É o suficiente relatório.
Passo a decidir Conforme já salientado nestes autos, a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e introduziu importantes mecanismos para o tratamento do superendividamento, visando a proteção do consumidor de boa-fé que se encontra impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
Neste sentido, o art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
No presente feito, restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento da situação de superendividamento da parte autora.
Os documentos juntados aos autos demonstram que suas dívidas de consumo comprometem parcela significativa de sua renda, superando o limite de 30% (trinta por cento) estabelecido pela jurisprudência para a proteção do mínimo existencial.
Ademais, a estimativa de gastos mensais da parte requerente revela que suas despesas essenciais ultrapassam sua renda líquida, evidenciando a impossibilidade de arcar com suas obrigações financeiras sem comprometer sua subsistência.
Diante do exposto, entende-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) reside na demonstração da situação de superendividamento do autor e na necessidade de proteção de seu mínimo existencial.
Já o perigo da demora (periculum in mora) decorre do risco de agravamento de sua situação financeira, com a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a impossibilidade de arcar com suas despesas essenciais.
Salienta-se ainda que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em casos de superendividamento, é possível limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do devedor a um percentual que não comprometa seu mínimo existencial, geralmente fixado em 30% dos seus vencimentos líquidos.
Essa medida visa a garantir a dignidade da pessoa humana e a evitar que o devedor seja privado dos recursos necessários para sua subsistência.
Portanto, considerando a necessidade de equilibrar os interesses das partes e de garantir a efetividade do processo de repactuação, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida para suspender parcialmente a exigibilidade dos débitos, limitando a cobrança a 30% dos vencimentos líquidos do autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão parcial da exigibilidade dos débitos objeto desta ação, limitando a cobrança a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intimem-se as partes envolvidas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito cabível.
Escoado mencionado prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:56
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/06/2025 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE em/para 17/06/2025 11:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 23:48
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 08:58
Audiência de Conciliação designada em/para 17/06/2025 11:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/05/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0838833-86.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEANOR GOMES DA SILVA PALHANO REQUERIDO: BANPARA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: BANPARA Endereço: AGÊNCIA 92 - endereço TV do Posto, KM 2 CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 R.
H.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ELEANOR GOMES DA SILVA PALHANO em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ.
A autora alega, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, impossibilitado de arcar com suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
Afirma que possui diversas dívidas com o requerido, em razão de empréstimos: · BANPARACARD – EFETIVO: com parcelas mensais de R$ 3.081,28. · CONSIGNADO (Contrato nº 7413071): com parcelas mensais de R$ 1.472,45. · CONSIGNADO (Contrato nº 7785819): com parcelas mensais de R$ 4.452,97.
Sustenta que o total das parcelas mensais compromete 66% da sua renda, prejudicando sua subsistência.
Apresenta, ainda, estimativa de seus gastos mensais com outras despesas.
Diante desse quadro, requer a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a sujeição do credor a um plano de pagamento compulsório com parcelas limitadas a 30% de sua remuneração líquida, ou seja, R$ 4.082,48 (quatro mil, oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Gratuidade de Justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, que demonstram a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II.2 – Superendividamento e Tutela de Urgência A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduziu importantes mecanismos para o tratamento do superendividamento, visando a proteger o consumidor de boa-fé que se encontra impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
No caso em tela, verifico a presença dos requisitos para o reconhecimento da situação de superendividamento do autor.
Os documentos juntados aos autos demonstram que suas dívidas de consumo comprometem parcela significativa de sua renda, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência para a proteção do mínimo existencial.
Além disso, a estimativa de seus gastos mensais revela que suas despesas essenciais ultrapassam sua renda líquida, evidenciando a impossibilidade de arcar com suas obrigações financeiras sem comprometer sua subsistência.
Diante desse quadro, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) reside na demonstração da situação de superendividamento do autor e na necessidade de proteção de seu mínimo existencial.
O perigo da demora (periculum in mora) decorre do risco de agravamento de sua situação financeira, com a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a impossibilidade de arcar com suas despesas essenciais.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em casos de superendividamento, é possível limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do devedor a um percentual que não comprometa seu mínimo existencial, geralmente fixado em 30% dos seus vencimentos líquidos.
Essa medida visa a garantir a dignidade da pessoa humana e a evitar que o devedor seja privado dos recursos necessários para sua subsistência.
Assim, considerando a necessidade de equilibrar os interesses das partes e de garantir a efetividade do processo de repactuação, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida para suspender parcialmente a exigibilidade dos débitos, limitando a cobrança a 30% dos vencimentos líquidos do autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão parcial da exigibilidade dos débitos objeto desta ação, limitando a cobrança a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se e intime-se o réu, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, para comparecer à audiência de conciliação, que designo para o dia 17 (dezessete) de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco) às 11:00 (dez) horas, onde poderá se manifestar sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor/devedor.
Intime-se o autor para comparecimento a audiência.
Fica facultado o comparecimento mediante video conferência, bastando acessar a sala de audiência virtual, no dia e hora designados, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjFkNzdlN2ItOWIzNi00YTM0LWIwYjItODUwNmYxYWQyZjNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c%22%7d Datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES -
09/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:55
Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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