TJPA - 0804154-45.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:04
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:14
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE DUARTE DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE DUARTE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 28/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804154-45.2025.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: ANTONIA ALINE DUARTE DA SILVA Endereço: Rua Estrada do Papuquara, alameda Safira,, 60, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-438 Advogado do(a) REQUERIDO: ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL - PA016313 Nome: MUNICÍPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Advogado(s) do reclamado: ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL SENTENÇA Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por ANTONIA ALINE DUARTE DA SILVA representada pelo Ministério Público.
Narra a inicial que o referido precisava de leito de UTI com suporte em neurologia.
Decisão concedendo a tutela de urgência no ID 141413197 em 16 de abril de 2025.
As Fazendas Públicas foram intimadas no dia 17/04/2025.
O Estado informou que a internação ocorreu no dia 18/04/2025.
O Ministério Público manifestou informando o cumprimento da liminar. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No caso concreto constato que pelas informações do sistema de regulação que não houve sequer intimação dos requeridos e nem registro no sistema de regulação da decisão proferida, revertendo a situação do paciente com a internação.
Pondero que o bem jurídico fundamental, quanto o acesso ao atendimento médico necessário e resguardo da integridade física do paciente, foi satisfeito.
Após a internação e transcorridos mais de dez meses o assistido ou seus familiares não indicaram qualquer prejuízo por demora no atendimento, deficiência no atendimento ou qualquer outra informação diversa.
Diante deste quadro não é razoável manter multa ou condenação que tão somente atingirá o Erário sem de fato punir eventuais responsáveis por desídia na regulação.
Além de se incentivar o atendimento das decisões judiciais reconhecendo a perda de objeto pondero que eventual sanção pecuniária deve ser direcionada aos agentes públicos omissos para então eficazmente satisfazer o interesse público em tutelas desta natureza.
A atuação judicial nestas demandas deve ser voltada à recuperação da saúde daqueles que socorrem ao Poder Judiciário sendo secundária e acessória a imputação de multa, condenação em honorários ou outros encargos aos entes.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente de interesse para EXTINGUIR o feito nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Custas e honorários incabíveis.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas, remetam-se os autos ao TJ/PA, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2025 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/04/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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