TJPA - 0806575-35.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:47
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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13/08/2025 12:47
Baixa Definitiva
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0806575-35.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MAURICIO AUGUSTO SILVA DE SOUSA Endereço: Travessa WE-57 A, 1432, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-330 PARTE REQUERIDA: Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: Estrada da Atalaia, s/n, KM 5,5, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MAURÍCIO AUGUSTO SILVA DE SOUSA em face de AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
Conforme se depreende dos autos, o autor requereu o benefício da gratuidade da justiça sob alegação de hipossuficiência econômica.
Contudo, por meio de decisão lançada ao ID nº 139553725, foi indeferido o pedido, por ausência de documentação comprobatória mínima, tendo-lhe sido concedido prazo para promover o recolhimento das custas iniciais ou, alternativamente, comprovar sua impossibilidade financeira, mediante a juntada de declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e extratos bancários.
Em petição protocolada sob ID nº 145525586, o autor limitou-se a reiterar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e, diante do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento das custas, requereu o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Diante da ausência de recolhimento das custas iniciais e da não comprovação da alegada hipossuficiência, impõe-se o cancelamento da distribuição da ação, conforme expressamente prevê o art. 290 do Código de Processo Civil.
Contudo, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015, que rege o regime de custas judiciais no Estado do Pará: “Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.” No caso concreto, verifica-se que houve efetivo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 139553725) antes da formulação do pedido de cancelamento, o que atrai a exceção legal prevista na parte final do dispositivo supracitado, exonerando a parte autora do pagamento das custas, mesmo diante do cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, nos termos do art. 290 do CPC, declaro cancelada a distribuição e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, face ao indeferimento prévio da gratuidade (ID nº 139553725), nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Por presunção lógica decorrente do pedido de cancelamento da distribuição, declaro o trânsito em julgado da presente sentença, e determino o arquivamento imediato do feito, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:09
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0806575-35.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MAURICIO AUGUSTO SILVA DE SOUSA Endereço: Travessa WE-57 A, 1432, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-330 PARTE REQUERIDA: Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: Estrada da Atalaia, s/n, KM 5,5, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou que pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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