TJPA - 0915718-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 21:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 03:57
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:57
Decorrido prazo de COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINSITRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 15/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:57
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, em 15/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 11:29
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:09
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2025 07:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 01:27
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0915718-78.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINSITRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 12:20
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 07:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0915718-78.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINSITRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, SENTENÇA O impetrante, acima identificado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do impetrado, também acima identificado.
Assevera o impetrante que o Estado do Pará exige a inclusão das contribuições para o PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, o que entende ilegal e abusivo, diante da falta de previsão legal para tanto.
Ao final, requer a concessão da segurança para afastar a exigência de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e a declaração do direito à repetição dos valores que entende recolhidos indevidamente.
Com a inicial, juntou documentos.
Manifestação do Estado do Pará e informações das autoridades coatoras pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público nos autos.
Sem liminar deferida nos autos.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança onde o impetrante que objetiva a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS.
Este julgamento é proferido com base no julgamento do Tema repetitivo nº 1.223 pelo Superior Tribuna de Justiça.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Compulsando o feito, observa-se que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, pretende o autor a exclusão do PIS e do COFINS da base de cálculo do ICMS, por entender que falta previsão legal que sustente a referida cobrança.
Contudo, analisando as decisões atuais da jurisprudência, não identifico ilegalidade na atuação das autoridades apontadas como coatoras.
Nesse cenário, no STJ foi submetida a julgamento a questão da “Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS” (Tema Repetitivo 1.223), sendo proferida recente decisão nos autos, onde foi reconhecida a legalidade da inclusão do PIS e CONFINS da base de cálculo do ICMS, quando a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO.
REPASSE ECONÔMICO .
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO . 1.
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio ."(REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015 .) 3.
O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais.
As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições.4 .
O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.
Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.5.
Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS .6.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".7.
Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido .8.
Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional ( CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária) .
Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto.9 .
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (STJ - REsp: 2091202 SP 2023/0253805-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/12/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 16/12/2024)- grifos nossos Vale ressaltar que é inaplicável a tese firmada no julgamento do RE 574.706 pelo STF, ao qual foi conferida repercussão geral (Tema 69), eis que se trata de situação diametralmente oposta.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE URGÊNCIA – Alegação de que é inconstitucional a inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS.
Constitucionalidade reconhecida pelo STF - Cálculo por dentro - Admissibilidade da inclusão do tributo em sua própria base de cálculo - Precedentes das Cortes Superiores - Inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS - Legalidade - Inteligência do art. 8º, II, b, da Lei Complementar 87/96 e art. 28-A, I, da Lei Estadual nº 6.374/89 - Inaplicabilidade do posicionamento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal mediante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, Tema nº 69 pois esse paradigma trata de situação inversa, na qual incluído o ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS.
Necessidade de manutenção do r. decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste TJSP.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10069718720218260053 SP 1006971-87.2021.8.26.0053, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 01/02/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2023) – grifos nossos E mais: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CUSTO DA OPERAÇÃO.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005699-75.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.02.2023) (TJ-PR - APL: 00056997520198160004 Curitiba 0005699-75.2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) – grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 1.
Apelação Cível contra sentença de improcedência da pretensão autoral que, a rigor, buscava a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS. 2.
Como revela a jurisprudência, existe legitimidade do cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Precedentes do STJ e TJRJ. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00068289420198190081, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 11/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) – grifos nossos Desta forma, nota-se que carece ao autor direito líquido e certo, uma vez que resta claro não existir ilegalidade na ação das autoridades apontadas como coatoras em exigir a inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, assim, não vislumbro direito líquido e certo do impetrante, pelo que, induvidosamente, não há que se falar na existência de ato ilegal ou abusivo praticado pelas autoridades coatoras.
Observa-se, então, que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese legal, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 07:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 09:52
Mandado devolvido cancelado
-
18/02/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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