TJPA - 0818558-65.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:06
Decorrido prazo de EDIANE MARQUES CANTO em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de EDIANE MARQUES CANTO em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de EDIANE MARQUES CANTO em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:46
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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30/05/2025 12:39
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 11/06/2025 09:00 cancelada.
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19/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0818558-65.2024.8.14.0006 Autor: EDIANE MARQUES CANTO Réu: PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata.
Autos conclusos.
Passo a decidir.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por EDIANE MARQUES CANTO em face de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com valor atribuído à causa de R$ 19.646,90.
A autora alega que foi induzida a erro ao acreditar que celebrava contrato de compra e venda de imóvel, sendo surpreendida posteriormente com contrato de consórcio.
Sustenta que houve promessa de entrega imediata do imóvel após o pagamento da entrada, o que não ocorreu, motivo pelo qual requer anulação do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte ré impugnou o valor da causa e arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, afirmando que o proveito econômico da demanda corresponde ao valor total da carta de crédito contratada (R$ 155.000,00).
Invoca o art. 3º, I, da Lei 9.099/95, segundo o qual os Juizados Especiais são competentes apenas para causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos.
FUNDAMENTAÇÃO O valor da causa declarado pela autora foi de R$ 19.646,90, equivalente à soma da restituição pretendida (R$ 9.646,90) e do valor pleiteado a título de danos morais (R$ 10.000,00).
No entanto, tal valor não reflete o real proveito econômico discutido nos autos, que consiste na anulação do contrato de consórcio no valor de R$ 155.000,00, conforme expressamente previsto na inicial e confirmado pela documentação anexada aos autos (ID 123694157, pág. 2).
Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa em ações que envolvam existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou resolução de atos jurídicos deve corresponder ao valor do próprio ato ou de sua parte controvertida.
Assim, o valor correto da causa deve corresponder ao valor total da carta de crédito pactuada, ou seja, R$ 155.000,00.
Dessa forma, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Superado esse ponto, constato que a presente demanda ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o que torna inviável sua tramitação no Juizado Especial Cível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, retifico, de ofício, o valor da causa e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do juizado especial cível em razão do valor da causa, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 42 e §§ da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
14/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/12/2024 09:27
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/12/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:02
Decorrido prazo de KARLA SUELLEN LIMA PEREIRA em 12/11/2024 04:59.
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31/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/10/2024 13:49
Decorrido prazo de EDIANE MARQUES CANTO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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23/09/2024 09:00
Juntada de identificação de ar
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17/09/2024 17:19
Decorrido prazo de EDIANE MARQUES CANTO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 08:39
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:29
Indeferido o pedido de EDIANE MARQUES CANTO - CPF: *40.***.*63-20 (RECLAMANTE)
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21/08/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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