TJPA - 0808198-55.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 07:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 30 de maio de 2025 -
30/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808198-55.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: BELLSOL COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ENERGIA SOLAR EIRELI ADVOGADO: ELSON JUNIOR CORREA COELHO - OAB PA015239.
AGRAVADO: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE.
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES - OAB PA22224.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE CONCLUIR A INSTALAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS KWH UTILIZADOS DURANTE O ATRASO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para compelir a empresa agravante à conclusão da instalação de sistema de energia solar e ao ressarcimento da energia elétrica convencional utilizada pelo condomínio durante o período de inadimplemento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência e se se justifica a suspensão da decisão agravada que antecipou os efeitos da tutela com fundamento em cláusula contratual inadimplida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Restou evidenciado o descumprimento contratual por parte da agravante, que, após mais de um ano da contratação, não concluiu a instalação do sistema fotovoltaico, impondo ao agravado os custos da energia convencional e das parcelas contratuais.
A cláusula 7ª do contrato prevê expressamente a obrigação da contratada de ressarcir o consumo de energia elétrica em caso de atraso na entrega.
A alegação de fatores externos, como pendências junto à concessionária de energia, não exime a contratada da responsabilidade pela regular execução do serviço, tampouco autoriza o descumprimento contratual.
Inexistente prova capaz de afastar a verossimilhança das alegações e ausente risco de dano grave à agravante, mantém-se a decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BELLSOL COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ENERGIA SOLAR EIRELI, em face de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos do processo n° 0893075-29.2024.8.14.0301, que concedeu tutela de urgência para compelir a empresa agravante a concluir a instalação de sistema fotovoltaico contratado, bem como seja obrigado a arcar com os KWH utilizados durante o período em atraso.
Em suas razões (Id. 26371270 fls. 1-16) agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada não demonstrou concretamente o periculum in mora, uma vez que eventual prejuízo poderia ser compensado por indenização, e que o juízo presumiu riscos sem prova robusta.
Afirma, ainda, que a probabilidade do direito do agravado também não foi comprovada, pois a demora decorreu de fatores externos alheios à sua atuação, em especial a negativa da concessionária Equatorial à aprovação do projeto.
Aduz que atuou de boa-fé, adotando medidas administrativas e técnicas para solucionar o impasse, inclusive junto à ANEEL, e que não houve violação aos princípios contratuais.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os pressupostos, Concedo o pedido de justiça gratuita ao agravante, apenas nesta fase processual.
O recurso tem por objeto a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, determinando à agravante o cumprimento da obrigação de instalar o sistema fotovoltaico contratado, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes aos KWh utilizados no período de inadimplemento.
In verbis. [...] Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito está consubstanciada na documentação anexada aos autos, notadamente no Contrato de Fornecimento e Prestação de Serviço em Id. 130764632 firmado entre as partes e na notificação extrajudicial encaminhada pela contratante, na qual verifico o descumprimento contratual da cláusula 7ª, tal como a obrigação do estorno do KwH utilizados no período em atraso.
Ademais, restou demonstrado que o requerido persistiu em descumprir com o contrato firmado, em clara violação a cláusula 8ª, deixando de realizar qualquer obra de instalação ou estorno monetário ao autor, comprometendo o funcionamento adequado do condomínio.
O perigo de dano também se faz presente, pois o pagamento continuo do acordado em contrato, somados à energia elétrica convencional, sem a devida instalação do sistema fotovoltaico, traz malefícios financeiros de difícil reparação para o requerente.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o requerido inicie de imediato as obras de instalação do KIT DE GERAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO pelo requerido, bem como seja obrigado a arcar com os KWH utilizados durante o período em atraso.
Intimem-se.
Tendo em vista que a autora não manifestou interesse em audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o réu, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
O agravante sustenta que não há demonstração concreta da urgência que justifique a concessão da tutela de urgência, argumentando que eventual prejuízo poderia ser plenamente reparado por meio de indenização.
Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
Nesse contexto, cabe à instância recursal a análise exclusiva quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pelo juízo de origem, nos termos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, não obstante as alegações do agravante, não se vislumbra equívoco do magistrado de origem na concessão do efeito suspensivo, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para tutela de urgência.
No caso em análise, observa-se que, em 23/01/2024, as partes firmaram Contrato de Fornecimento e Prestação de Serviço com o objetivo de instalar sistema de geração de energia fotovoltaica, prevendo-se que, após o pagamento da primeira parcela, caberia à contratada a entrega das placas solares e do kit de geração, com posterior homologação junto à concessionária de energia, no prazo de 90 (noventa) dias.
No entanto, decorrido mais de um ano da celebração contratual, verifica-se que a instalação não foi concluída, permanecendo o condomínio contratante suportando integralmente os custos decorrentes do consumo de energia elétrica convencional, o que evidencia prejuízo financeiro contínuo e compromete a eficácia do objeto contratual.
Assim, encontram-se plenamente satisfeitos os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.
A probabilidade do direito decorre do descumprimento contratual evidenciado nos autos, enquanto o perigo de dano se traduz nos prejuízos financeiros contínuos suportados pela parte agravada, que permanece pagando integralmente os custos da energia elétrica convencional, mesmo após mais de um ano da celebração do contrato para fornecimento da energia fotovoltaica que visava redução nos custos do condomínio.
Ademais, o atraso na conclusão dos serviços impõe ao condomínio um ônus duplo: além de continuar arcando com as parcelas do contrato firmado com a agravante, permanece obrigado ao pagamento regular das faturas de energia elétrica junto à concessionária, o que acarreta desequilíbrio financeiro e onerosidade excessiva.
No tocante à determinação judicial para que o agravante arque com os KWH consumidos durante o período de atraso na execução do contrato, observa-se que tal comando judicial apenas reproduz obrigação já expressamente prevista na cláusula 7ª do Contrato de Fornecimento e Prestação de Serviços (Id. 130764632, fl. 4), firmada entre as partes.
Referido dispositivo contratual dispõe, verbis: Clausula 7º.
O KIT DE GERAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO serão entregues obedecendo o prazo de 90 (noventa) dias úteis, a partir da sua data de pagamento.
OBS: caso a contratada passe o prazo de entrega mencionado acima, a CONTRATADA se responsabiliza em efetuar o estorno dos KWH utilizados pela contratante DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE ALIMENTA A ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO (EQUIVALENTE AOS KWH A SEREM GERADOS PELO SISTEMA CONFORME OBJETO DO CONTRATO), até o momento da homologação efetiva.
Dessa forma, a obrigação de ressarcimento pela energia consumida durante o período de inércia não configura imposição indevida do juízo, mas apenas o fiel cumprimento da avença livremente pactuada pelas partes, sendo legítima a sua exigibilidade em razão do descumprimento contratual por parte da agravante.
Quanto à alegação de que a não conclusão dos serviços decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente em razão da suposta não aprovação do projeto por parte da concessionária de energia, entendo que tal justificativa não exime o agravante de sua responsabilidade contratual.
Isso porque compete exclusivamente ao fornecedor do serviço, empresa especializada no setor e que detém o conhecimento técnico necessário, a adoção de todas as providências e diligências indispensáveis à regular aprovação do projeto junto aos órgãos competentes.
Eventuais entraves administrativos ou técnicos fazem parte do risco da atividade empresarial e, portanto, não podem ser transferidos ao consumidor, especialmente quando este já cumpriu com sua obrigação de pagamento.
Assim, eventual falha na execução do serviço, por ausência de prévia adequação técnica ou documental, é de inteira responsabilidade da contratada.
Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, verifico que não restaram devidamente demonstrados os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente prova inequívoca capaz de afastar a verossimilhança das alegações da parte agravada, tampouco demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da medida, revela-se incabível a suspensão da decisão que, amparada em elementos documentais e em cláusulas contratuais expressas, deferiu a tutela de urgência em favor da parte autora.
Nesses termos, sendo ausentes os pressupostos, o indeferimento da tutela RECURSAL é a medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE FACHADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017).
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 8 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:03
Conhecido o recurso de BELLSOL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ENERGIA SOLAR LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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