TJPA - 0805860-11.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
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23/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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20/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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23/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 15 de maio de 2025 -
15/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805860-11.2025.8.14.0000 RECORRENTE: TATIANE PATRICIA LUZ DO VALE RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TATIANE PATRÍCIA LUZ DO VALE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0819370-61.2025.8.14.0301, ajuizada em face da operadora de plano de saúde CENTRAL NACIONAL UNIMED.
A decisão recorrida, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, sob o fundamento de que, conquanto a parte autora tenha demonstrado a autorização do procedimento cirúrgico pela ré, não logrou comprovar, por ora, a imprescindibilidade dos materiais cirúrgicos adicionais que foram parcialmente negados pela Junta Médica da operadora.
Em sua fundamentação, o juízo de origem registrou a ausência de elementos probatórios robustos a atestar, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dos itens solicitados, ressaltando que as alegações iniciais exigem dilação probatória para que se possa aferir a pertinência dos materiais indicados pela equipe médica da autora, nos moldes exigidos pelo artigo 300 do CPC.
Ainda, o juízo citou que a divergência entre parecer médico da junta técnica do plano de saúde e a prescrição do profissional particular não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida em caráter liminar, notadamente diante da complexidade técnica da controvérsia.
Irresignada, a parte autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, argumentando, inicialmente, que é beneficiária de plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar, com segmentação obstétrica, e que foi diagnosticada com Ameloblastoma multicístico (CID M9310/0), doença que lhe causou severa destruição da estrutura óssea mandibular, comprometimento oclusal, dores intensas, limitação funcional da mandíbula, disfagia, cefaleia, apneia obstrutiva do sono e sérios riscos de evolução oncológica.
Segundo relatado, após a realização de exames clínicos e tomográficos que confirmaram a gravidade da lesão, a profissional responsável — cirurgiã bucomaxilofacial Dra.
Alessandra Moreira — indicou a necessidade de intervenção cirúrgica urgente, consistindo em hemimandibulectomia ou ressecção segmentar da mandíbula, com posterior reconstrução total da estrutura removida, mediante uso de prótese de titânio específica e enxerto ósseo.
Sustenta ainda que, embora a parte adversa tenha inicialmente autorizado o procedimento, promoveu indevida negativa parcial quanto aos materiais cirúrgicos essenciais, omitindo justificativas técnicas idôneas, inclusive sem qualquer exame físico direto da paciente por sua Junta Médica, o que, em sua ótica, configura negativa velada e abusiva.
Aduz que os materiais pleiteados são expressamente cobertos pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, notadamente pela Resolução Normativa n.º 465/2021, art. 19, inciso VIII, e que a negativa da operadora representa violação ao direito à saúde, à integridade física, à dignidade da pessoa humana e ao próprio Código de Defesa do Consumidor.
A agravante destaca, ainda, que a técnica cirúrgica indicada pressupõe o uso de dispositivos específicos e adaptados ao grau de reabsorção óssea apresentado no caso concreto, não sendo admissível que a operadora substitua o critério técnico do cirurgião responsável por parecer genérico e distante da realidade clínica.
Aponta o risco de agravamento irreversível do seu quadro clínico, inclusive com possibilidade de progressão tumoral e invalidez funcional mandibular, o que, por si só, evidenciaria o periculum in mora.
Ao final, requer a concessão de tutela recursal antecipada para determinar à Agravada o imediato custeio dos OPMEs especificados no laudo da cirurgiã, bem como a reforma da decisão agravada, com o provimento integral do presente recurso.
Coube-me a relatoria do feito por regular distribuição. É o relatório.
Defiro a gratuidade judiciária em grau de recurso porquanto presentes os requisitos para tanto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos necessários de admissibilidade.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada recursal.
Como é cediço, o artigo 1.019, I, do CPC, autoriza o relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto.
Nesse viés, há que se ponderar que a suspensão ou reforma, in limine, deve atender aos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, afigurando-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, a discussão envolve o deferimento do custeio dos procedimentos requeridos pela cirurgiã dentista assistente da autora que indicou a necessidade de intervenção cirúrgica urgente, consistindo em hemimandibulectomia ou ressecção segmentar da mandíbula, com posterior reconstrução total da estrutura removida, mediante uso de prótese de titânio, materiais específicos e enxerto ósseo.
Verifico que houve recusa parcial da Operadora de Saúde, pelo fato se tratar de procedimento odontológico sem cobertura obrigatória pelo plano médico.
Há ainda nítida divergência entre a conclusão da junta médica e da profissional assistente.
Pois bem.
De logo, esclareço que a Operadora de Saúde é obrigada a cobrir procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais, desde que não seja para tratamento meramente estético.
Todavia, vem existindo no âmbito do judiciário inúmeros processos envolvendo o tipo de procedimento requerido pela parte autora, existindo em alguns indícios de fraude relacionados os procedimentos e materiais solicitados.
Diante disso, entendo correto, antes de se conceder a tutela requerida, a dilação probatória para análise da pertinência técnica dos procedimentos e materiais requeridos pela parte autora, pois, a inconteste divergência enfrentada, compromete o deferimento da tutela recursal pretendida.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE IMPERATIVO CLÍNICO.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO E PARECER TÉCNICO DO PLANO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo usuário do plano de saúde, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória que indeferiu o pedido liminar em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Samp Espírito Santo Assistência Médica S/A, na qual se pleiteia a cobertura integral de cirurgia bucomaxilofacial.
O plano de saúde negou a cobertura, alegando tratar-se de procedimento exclusivamente odontológico, sem urgência ou necessidade de materiais solicitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o procedimento solicitado é de natureza bucomaxilofacial ou exclusivamente odontológico; e (ii) verificar se o plano de saúde está obrigado a autorizar a cobertura do procedimento cirúrgico e dos materiais requeridos em ambiente hospitalar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O laudo da cirurgiã bucomaxilofacial assistente descreve a necessidade de realização de cirurgia em ambiente hospitalar devido à localização desfavorável da lesão e ao perfil comportamental do paciente, enquanto o parecer técnico do plano de saúde indica que o procedimento seria odontológico, sem urgência, e que o plano deve apenas cobrir a estrutura hospitalar. 4.
O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, considerando a ausência de urgência e a necessidade de dilação probatória para esclarecer a natureza do procedimento e os materiais a serem utilizados. 5 .
A jurisprudência considera que a prevalência deve ser dada à prescrição médica do profissional que acompanha o paciente, especialmente em casos de divergência entre laudos.
Contudo, no presente momento processual, não há elementos suficientes para modificar a decisão inicial, sendo necessária a instrução probatória para avaliar a real necessidade da cirurgia e dos materiais. 6.
O agravo de instrumento não é adequado para apreciação detalhada das provas, motivo pelo qual se deve aguardar a análise completa do mérito na instância originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em caso de divergência entre o laudo do médico assistente e o parecer técnico do plano de saúde, a indicação do médico que acompanha o paciente deve ser preferencialmente considerada, salvo em situações em que a necessidade do procedimento ou dos materiais não esteja suficientemente comprovada, o que exige dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, arts. 19, VIII e IX.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2213953-13.2023.8.26 .0000, Rel.
Des.
Maurício Campos da Silva Velho, j. 07 .06.2024; TJPE, AI 0003802-21.2023.8 .17.9000, Rel.
Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 26.07.2023 (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50076455520248080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL – NEGATIVA DE PARTE DO TRATAMENTO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA EM PARECER DA JUNTA MÉDICA/ODONTOLÓGICA – INDICAÇÃO DE UM TERCEIRO PROFISSISONAL DESEMPATADOR – FAVORÁVEL AO PARECER DA OPERADORA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15 – MANUTENÇÃO DA DECISAO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO.
A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC/15.
Tratando-se de negativa amparada em parecer de profissional desempatador, emitido após constituída junta destinada a solucionar divergência entre a dentista do usuário e a análise técnica da cooperativa/agravada, não há falar em negativa indevida de cobertura, somada ao fato de não haver urgência ou emergia a amparar a liminar para autorizar o procedimento cirúrgico, conclui-se pela necessidade de dilação probatória a ser efetivada nos autos da ação de origem. (TJ-MT - AI: 10138087220238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 20/09/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2023) Assim, por entender que a dilação probatória se faz indispensável no caso concreto, neste momento processual, entendo por bem manter a decisão recorrida para indeferir a tutela requerida, de modo a possibilita melhor análise e a pertinência do tratamento requerido, pelo juízo de origem, bem como dos materiais solicitados.
Com essas ponderações, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal, para manter integralmente a decisão de origem até o julgamento final pela E.
Turma ordenando, em ato contínuo: I.
Que seja comunicado o Juízo da origem, requisitando informações acerca do caso; II.
Que a parte agravada seja intimada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar as peças que entender necessárias; III.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
23/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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