TJPA - 0838568-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
11/09/2025 01:39
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
08/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2025 11:22
Decorrido prazo de LUCAS SALES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0838568-21.2024.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: LUCAS SALES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A.
Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, procedo a intimação da parte RECLAMADA para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Belém, 15 de maio de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
15/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0838568-21.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: LUCAS SALES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lucas Sales de Oliveira em face de Gol Linhas Aéreas S/A e Smiles Programa de Milhagem.
O autor alega que adquiriu passagens de ida e volta para Bogotá, mediante utilização de milhas no programa Smiles, e que, sem aviso prévio, o voo de retorno foi cancelado e remarcado unilateralmente, resultando em um percurso com duração total de mais de 35 horas.
Narra que não lhe foram oferecidas as alternativas previstas na Resolução nº 400 da ANAC, sendo forçado a arcar com despesas de hospedagem e alimentação.
Requer indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e materiais (R$ 4.186,24).
A ré, Gol Linhas Aéreas S/A, na qualidade de sucessora universal da Smiles Fidelidade S/A, pleiteia sua manutenção exclusiva no polo passivo.
Alega ilegitimidade para responder por alterações operacionais promovidas por companhias aéreas parceiras (no caso, Avianca), e defende que o autor teve ciência prévia da alteração do voo.
Informa que a titular da conta de milhas, Ana Rosa de Lima Furtado, aceitou a reacomodação três meses antes do embarque.
Pugna pela improcedência da ação.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
Inicialmente, acolho a alegação de sucessão empresarial e determino que a GOL LINHAS AÉREAS S/A permaneça como única ré no polo passivo, em razão da incorporação da Smiles Fidelidade S/A, o que atrai a sucessão universal prevista no art. 1.116 do Código Civil.
Rejeito, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a GOL/Smiles participou da cadeia de fornecimento do serviço de transporte contratado, sendo responsável, ao menos em tese, pela emissão do bilhete e intermediação da prestação de serviço, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Comprovado nos autos que a alteração do voo foi realizada com antecedência de cerca três meses, e que tal alteração foi expressamente aceita pela titular da conta de milhas, Ana Rosa de Lima Furtado — informação confirmada pelo próprio autor em audiência —, restam afastadas as alegações de ausência de comunicação, de surpresa, de imposição de voucher ou de abandono no aeroporto.
O autor admitiu que aceitou previamente a nova rota e, mesmo assim, prosseguiu com a viagem, utilizando os bilhetes emitidos pela ré.
As contradições entre os fatos narrados na inicial e a realidade processual apurada são inequívocas: Alega-se desconhecimento da alteração do voo, o que é falso, conforme o aceite prévio documentado e reconhecido em audiência.
Afirma-se que o autor foi surpreendido no aeroporto, o que se mostra inverídico.
Sustenta-se que a empresa não ofereceu alternativas, quando, na verdade, o autor optou por seguir com a reacomodação oferecida três meses antes do voo.
Pleiteia-se reembolso integral das passagens, apesar de o serviço ter sido utilizado integralmente.
Relata-se ausência de assistência, mas não há qualquer evidência de omissão, dado o aceite à nova rota e a inexistência de reclamação anterior à viagem.
Tais condutas configuram, de forma inequívoca, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, por alteração dolosa da verdade dos fatos e uso do processo para obter vantagem indevida.
Dessa forma, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Em razão da condenação por litigância de má-fé, aplica-se a ressalva do art. 55 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual condeno o autor também ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS SALES DE OLIVEIRA e, em consequência: Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 81 do CPC; Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 85, §2º do CPC, diante da litigância de má-fé reconhecida.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 12:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:57
Audiência Una realizada para 24/09/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 11:47
Juntada de identificação de ar
-
22/06/2024 03:05
Decorrido prazo de LUCAS SALES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:57
Audiência Una designada para 24/09/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805860-11.2025.8.14.0000
Tatiane Patricia Luz do Vale
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0808073-31.2025.8.14.0051
Celia Maria Maciel Barros
Advogado: Joselma de Sousa Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2025 09:40
Processo nº 0918947-46.2024.8.14.0301
Acemira Socorro dos Santos
Advogado: Rafael de Ataide Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2024 12:03
Processo nº 0808198-55.2025.8.14.0000
Bellsol Comercio de Maquinas e Equipamen...
Condominio Fit Mirante do Parque
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2025 13:15
Processo nº 0805936-35.2025.8.14.0000
Agenor Farias de Almeida Junior
Jose de Lima Santana
Advogado: Thaina Silva do Carmo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2025 08:35