TJPA - 0810121-42.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:19
Apensado ao processo 0809854-02.2025.8.14.0015
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12/09/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/06/2025 19:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0810121-42.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Bancários] DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de PEDIDO DE RETRATAÇÃO DE SENTENÇA apresentado pelo autor. 2. É o relato necessário.
DECIDO. 3.
Preliminarmente, consigno que o sistema recursal obedece ao princípio da taxatividade, não havendo previsão legal para o Pedido de Retratação formulado nos autos, não trazendo a parte autora elementos novos nos autos para reanálise do pedido. 4.
Neste sentido, colaciono precedente do C.
Supremo Tribunal Federal: i. “Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
STF. 2ª Turma.
Rcl 43.007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005).” 5.
Ademais, corroborando com o entendimento, temos o seguinte: i.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" ( AgInt no AREsp XXXXX/RO , Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2.
Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3.
Agravo interno não conhecido. 6.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de retratação, por ausência de amparo legal, com esteio no art. 994 do CPC. 7.
Determino o ARQUIVAMENTO destes autos. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. 9.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ JUDICIAL, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 10.
Datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
30/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:48
Determinado o arquivamento definitivo
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30/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0810121-42.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Bancários] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo na sentença prolatada, opostos pela parte requerida.
Argumenta o requerido que a sentença está em contradição.
Assim, requer a modificação da sentença. É o relato necessário.
DECIDO.
O artigo 1.022 do NCPC é taxativo ao prever que podem ser atacadas através de embargos de declaração as decisões de Juízes ou Tribunais que sejam obscuras, omissas ou que possuam contradições ou erro material.
Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “(...)Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)”.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ("in" Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016): "O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.
Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela".
Humberto Theodoro Júnior, sobre a admissibilidade dos embargos, afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." Após detida análise dos autos, verifico assistir razão ao embargante quanto às contradições apontadas, pois tratam-se de erros materiais no acórdão de fls. 144/147-TJ.
Portanto, os embargos de declaração estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11 do NCPC.
Volvendo aos autos, observo que não assiste razão ao requerido, pois este não apontou qualquer erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Constata-se que os embargos opostos visam exclusivamente à rediscussão de matéria de mérito já devidamente analisada, o que não encontra amparo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a sentença.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Serve esta como mando de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal - PA SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
30/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 17:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/03/2025 16:41
Audiência Una realizada conduzida por ELAINE NEVES DE OLIVEIRA em/para 26/03/2025 14:35, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:27
Juntada de identificação de ar
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13/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 12:49
Audiência de Una redesignada para 26/03/2025 14:35 para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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27/01/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:09
Juntada de identificação de ar
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05/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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08/07/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
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01/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:25
Audiência Una designada para 28/01/2025 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
07/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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