TJPA - 0838661-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:25
Juntada de decisão
-
17/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 09:41
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 05:10
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 05:03
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
26/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:02
Decorrido prazo de REZENDE - PARTICIPACOES, IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:31
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:07
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
17/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
11/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de REZENDE - PARTICIPACOES, IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de REZENDE - PARTICIPACOES, IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de REZENDE - PARTICIPACOES, IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de REZENDE - PARTICIPACOES, IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:55
Decorrido prazo de REZENDE - PARTICIPACOES, IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 01:37
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 03:13
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
28/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:47
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 02:30
Decorrido prazo de REZENDE - PARTICIPACOES, IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:12
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0838661-86.2021.8.14.0301 DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 16 dia do mês de Fevereiro de dois mil e vinte três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de CONCILIAÇÃO, designada na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, em face de REZENDE - PARTICIPACOES, IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 11:35am e 11: 45am.
Presente à parte autora, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, CNPJ/MF: 33.337.122-0001-27, representada pelo preposto, Alex Pinheiro dos Santos Silva, RG: nº1464283, e pelo advogado, ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO, OAB/PA: 14/599.
Presente a parte requerida, REZENDE - PARTICIPAÇÕES, IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA, CNPJ:20.***.***/0001-38, representada pelo seu advogado, ANDREY MONTENEGRO DE SÁ, OAB/PA: 9138.
Aberta a audiência, pela ordem o advogado da parte requerida apresentou a seguinte proposta: Permanência do índice IGPM para o reajuste anual do contrato de locação o qual atualmente está mais baixo que o próprio IPCA e ainda o pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da ré.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Tendo em vista a proposta de acordo acima consignada, intime-se a parte contrária para que no prazo de 5 dias se manifeste a respeito.
Após, certifique-se o que houver e voltem os autos conclusos.
Audiência encerrada às 11:50 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém, 16 de fevereiro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 11:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/02/2023 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2023 03:23
Decorrido prazo de REZENDE - PARTICIPACOES, IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:23
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SOARES DE REZENDE em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:28
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 11:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/11/2022 12:06
Juntada de relatório de custas
-
18/11/2022 20:42
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0838661-86.2021.8.14.0301 DECISÃO 1 - DEFIRO o pedido constante no ID 73277588 de alteração do valor da causa para R$ 456.000.00 (Quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), correspondente ao montante de 12 aluguéis mensais, devendo a 3ª UPJ proceder a retificação do valor da causa no sistema. 2 - Defiro o petitório de emissão de boleto para pagamento de custas complementares. 3 - Após, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o respectivo recolhimento, comprovando nos autos o pagamento. 4 - Regularize-se o polo passivo da demanda, devendo o requerido José Alexandre Soares de Rezende ser substituído pela pessoa jurídica REZENDE PARTICIPAÇÕES, IMÓVEIS E CONSULTORIA S/A.
Belém, 26 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:22
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 01:58
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Analisando os presentes autos, em que pese toda a argumentação da parte requerente, verifica-se que a demanda em questão é revisional de aluguel e regida pela lei de locações vigente, até mesmo porque a substituição do índice pactuado no contrato impactará o valor do aluguel mensal a ser pago e, ante o princípio da especialidade, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, atribuindo ao valor da causa o equivalente a 12 meses de alugueres mensais, nos moldes do art. 58, III, da Lei n° 8245/91; 2.
No mesmo prazo do item anterior, deve a requerente emendar a inicial para a regularização do polo passivo da demanda. 3.
Intime-se a parte requerida, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas da reconvenção, sob pena de extinção desta (CPC, art. 290).
Belém (PA), 28 de abril de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 01:47
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SOARES DE REZENDE em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 03:40
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 17/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:04
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0838661-86.2021.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido do oficial de justiça (ID Num. 36724799), dilatando o prazo de para cumprimento do mandado de citação por 30 dias, a contar da data de sua distribuição Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 18 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 14/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 00:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde o cumprimento do mandado de citação do requerido.
Belém (Pa)., 15 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.0838661-86.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que estão ausentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência, vez que, há previsão expressa no contrato entabulado entre as partes do índice oficial e da periodicidade da aplicação da correção, afigurando-se como prematura a modificação unilateral do pacto, sem oportunizar o contraditório efetivo. É o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE VALOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que indeferiu o pedido liminar para redução do valor pago a título de aluguel.
Autora que alega que contrato previa revisão anual pelo índice IGPM, o qual foi apurado na porcentagem excessiva, pedindo a substituição por outro índice.
Ausentes os requisitos para antecipação da tutela.
Conveniência de aguardar a instauração do contraditório.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051192-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/3/2021; Data de Registro: 26/3/2021).
Ademais, o requerente não comprova a incapacidade de continuar realizando os pagamentos ajustados e em se tratando de empresa de grande porte que não comprova, de plano, o desequilíbrio contratual ao ponto de inviabilizar a atividade empresarial, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado após a apresentação da contestação.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, 11 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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