TJPA - 0838661-86.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/08/2025 10:24
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de REZENDE - PARTICIPACOES, IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADVERSO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA que, em apelação interposta por Rezende Participações, Imóveis e Consultoria S/S Ltda., manteve integralmente sentença proferida em ação revisional de contrato, a qual reconheceu a sucumbência recíproca e determinou o rateio igualitário das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A embargante alega omissão quanto à necessária majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso da parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, mesmo diante da manutenção da distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais, impõe-se a majoração da verba honorária, em razão do desprovimento do recurso da parte adversa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios quando houver desprovimento do recurso interposto pela parte vencida, considerando o trabalho adicional do advogado em grau recursal.
Ainda que não se reconheça omissão no acórdão embargado quanto à apreciação dos honorários, é cabível sua integração para aplicação expressa da regra legal supracitada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.059.
Verificado o desprovimento integral da apelação interposta por Rezende Participações, é de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a proporcionalidade da sucumbência recíproca já determinada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos, sem reconhecimento de omissão, apenas para majorar os honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC é devida mesmo em caso de sucumbência recíproca, quando o recurso da parte adversa for integralmente desprovido.
A ausência de manifestação expressa sobre o art. 85, § 11, do CPC não configura omissão se a questão for implícita no julgamento, sendo possível a integração do julgado para fins de sua aplicação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. -
18/07/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:34
Conhecido o recurso de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de REZENDE - PARTICIPACOES, IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
07/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 10:16
Conhecido o recurso de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 11:54
Conclusos ao relator
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08/06/2024 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2024 05:45
Conclusos ao relator
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17/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0838661-86.2021.8.14.0301 Atenta ao petitório id 95876206, indefiro o pedido de dilação de prazo para a indicação de provas formulado pela parte requerente, uma vez que não há qualquer razoabilidade para a concessão de prazo diferenciado, o que importaria em violação ao princípio da igualdade, ante a ausência de discrímen adequado para tanto.
Acrescente-se que o requerente teve a oportunidade de apresentar réplica, logo, teve ciência da lide em todos os seus contornos e consequentemente já possuía (ou deveria possuir) um horizonte para vislumbrar as provas a serem produzidas para demonstrar as asserções constantes dos autos.
Considerando que a ré pediu o julgamento antecipado do mérito e ante a ausência de indicação de provas de forma tempestiva, este juízo anuncia o julgamento do feito. À UNAJ para a apuração de eventuais custas finais.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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