TJPA - 0807931-44.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 08:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
01/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:49
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 12:47
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 12:45
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:52
Declarada incompetência
-
16/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 20:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 07:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 06:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 06:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:08
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo nº 0807931-44.2025.8.14.0401 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão de incompetência proferida por este Juízo, interpôs Recurso em Sentido Estrito.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o Recurso em Sentido Estrito, por ser adequado e tempestivo.
Considerando que o recorrente já apresentou suas razões, CITE-SE a recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo de dois dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem a resposta do recorrido, retornem os autos conclusos para reapreciação da matéria, nos termos do art. 589 do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 5 de maio de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 01:25
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 02:13
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0807931-44.2025.8.14.0401 DECISÃO Os autos retornaram conclusos em razão de não ter sido especificado o juízo para o qual o feito deve ser redistribuído.
Dessa forma, onde consta: “Determino a redistribuição dos autos ao juízo criminal competente.”, leia-se: “Determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Criminais do Juízo Singular desta Comarca de Belém-PA.” Belém (PA), 29 de abril de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
29/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:19
Declarada incompetência
-
29/04/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0807931-44.2025.8.14.0401 DECISÃO Versam os presentes autos sobre a ocorrência de infrações penais de Lesão Corporal e Maus Tratos, praticados por MARCIA REJANE COELHO SODRE, contra sua irmã, Sra.
E.
S.
D.
J. (65 anos de idade), ambas qualificadas nos autos, fatos ocorridos em 23 de abril do ano 2025, por volta de 10h30.
Após analisar a legalidade da prisão em flagrante, a magistrada plantonista concedeu a liberdade provisória, mediante cumprimento seguintes das medidas cautelares: a) comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades; b) proibição de mudar de endereço, salvo com expressa autorização judicial; c) Não se ausentar da comarca de seu endereço, sem prévia autorização do Juízo d) PROIBIÇÃO de se aproximar, a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da vítima E.
S.
D.
J..
O Órgão Ministerial ofereceu denúncia (ID 141773279), pela prática imputando à autuada a pratica dos delitos de lesão corporal (art. 129, §13, CP) e crime de exposição a perigo a integridade e a saúde da pessoa idosa, previsto no art. 99, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003), ambos e concurso material de crimes.
Relatado o necessário, DECIDO.
Consigno que, para fins de atrair a competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar é necessário que, além da existência de risco, o caso de violência doméstica contra a mulher seja baseado no gênero.
Anoto que a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecendo a situação de vulnerabilidade e desigualdade histórica existente nas relações afetivas e familiares.
Seu surgimento decorreu da necessidade de assegurar proteção efetiva aos direitos humanos das mulheres, garantindo-lhes o pleno exercício do direito à vida, à segurança, à saúde e à dignidade.
No caso em questão, apesar da notícia de que violência ocorreu na seara doméstica, existe a informação de que as partes envolvidas são irmãs.
Ou seja, ambas são mulheres, sendo que, além desse fato, a vítima é pessoa idosa, não havendo qualquer demonstração de que o fato tenha ocorrido com base no gênero.
Como a própria denominação sugere, as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes em que conste como vítima a mulher e cuja prática da violência tenha sido baseada na perspectiva de gênero (categoria dominada social e culturalmente), o que não restou demonstrado neste caso.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL PRATICADA POR FILHA CONTRA MÃE.
INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO BASEADA NO GÊNERO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2.
A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3.
No caso em comento, não se verifica o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto, embora a agressão perpetrada tenha ocorrido no âmbito familiar, decorreu de desentendimentos múltiplos entre mãe e filha, restando descaracterizada a ação baseada no gênero. 4.
Recurso parcialmente provido para, afastando a incidência da Lei n. 11.340/2006, fixar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Maceió/AL. (Negritei) (STJ - RHC: 50636 AL 2014/0206419-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2017) Assim, por não constar nos autos qualquer relato de que o fato seja em decorrência de gênero, foge aos casos em que este juízo tenha a competência para processar e julgar, nos termos disposto no caput do art. 5°, da Lei n° 11.340/06.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (destaquei).
Extrai-se da finalidade da lei e das situações que envolvem os crimes de violência doméstica, como a própria denominação sugere, que as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes: (1) contra a vítima mulher; e (2) baseada no gênero (sexo feminino dominado social e culturalmente).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para apreciar e julgar o presente feito por ser absolutamente incompetente.
Determino a redistribuição dos autos ao juízo criminal competente.
Proceda-se as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 28 de abril de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
28/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:40
Declarada incompetência
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28/04/2025 10:04
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:34
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para MARCIA REJANE COELHO SODRE - CPF: *05.***.*20-68 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0807931-44.2025.8.14.0401.05.0001-18).
-
24/04/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 23:53
Juntada de Ofício
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23/04/2025 21:46
Concedida a medida de proteção de Abrigo em entidade
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23/04/2025 21:46
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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23/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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