TJPA - 0830563-73.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:53
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:38
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 06:12
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0830563-73.2025.8.14.0301 REQUERENTE: ELIZETE MARIA DOS SANTOS PAMPLONA REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Ordem de Serviço 001/2025 e atendendo a PRIORIDADE LEGAL, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica REDESIGNADA para o dia 26/08/2025 11:30h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,27 de julho de 2025.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
27/07/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 23:46
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 16:42
Audiência de Una redesignada para 26/08/2025 11:30 para 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 00:20
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 22:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2025 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
I- PROCESSO: 0830563-73.2025.8.14.0301 RECLAMANTE:Nome: ELIZETE MARIA DOS SANTOS PAMPLONA Endereço: Passagem Jardim das Poncianas, 349 altos, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-030 RECLAMADO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Rua Quinze de Novembro, 226, EDIFICIO CHAMIE SALA 1008, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 DECISÃO/MANDADO.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por ELIZETE MARIA DOS SANTOS PAMPLONA em face de BMG.
A autora alega que o banco, ao contratar um empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, teria embutido indevidamente uma “Reserva de Margem Consignada (RMC)” vinculada a um cartão de crédito consignado, sem sua autorização expressa, configurando prática de venda casada e violando o disposto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora afirma que jamais autorizou tais descontos ou a contratação de cartão de crédito, e que não foi devidamente informada acerca da existência da RMC ou de sua relação com o benefício previdenciário.
Ressalta que a prática viola o princípio da transparência e a boa-fé objetiva, além de configurar abuso de direito por parte do banco.
Preliminarmente, cumpre destacar que, conforme dispõe o artigo 6º, III, do CDC, o consumidor tem direito à informação clara e adequada acerca dos produtos e serviços contratados.
Ademais, o artigo 14 do mesmo diploma legal impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
No presente caso, verifica-se que o processo não trouxe aos autos o contrato do empréstimo consignado celebrado entre as partes, o que dificulta a análise acerca da existência de cláusulas que autorizassem a contratação de cartão de crédito ou a constituição da RMC.
Contudo, a autora afirma que nunca autorizou ou tinha conhecimento da existência da RMC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao determinar que, na relação de consumo, o ônus da prova pode ser invertido, especialmente quando há alegação de prática abusiva ou de vício na informação, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC: “É cabível a inversão do ônus da prova em ações consumeristas, quando presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, especialmente na hipótese de alegação de prática abusiva por parte do fornecedor.” (REsp 1.377.607/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) Diante da alegação de que a autora não foi devidamente informada acerca da contratação do cartão de crédito ou da RMC, e considerando a ausência de documento que comprove sua autorização, entendo que há elementos suficientes, assim determino a inversão do ônus da prova, a fim de que o banco demonstre a regularidade da contratação e a ciência da autora acerca do produto.
Outrossim, DEFIRO a TUTELA pleiteada para determinar que a parte requerida: a) suspenda temporariamente a cobrança do RMC do benefício previdenciário da autora, até ulterior decisão do juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais), b) se abstenha de inscrever o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplentes, em virtude do débito suspenso.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada para o dia 23/02/2026, às 9h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá a cópia digitalizada desta DECISÃO como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém, 28 de abril de 2025 Datado e Assinado Digitalmente. __________________________________________ CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Indeferido o pedido de ELIZETE MARIA DOS SANTOS PAMPLONA - CPF: *26.***.*89-00 (REQUERENTE)
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25/04/2025 20:21
Conclusos para decisão
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25/04/2025 20:21
Audiência de Una designada em/para 23/02/2026 09:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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