TJPA - 0800213-85.2023.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:27
Decorrido prazo de ABEL DE SOUZA LUNA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:27
Decorrido prazo de ILLANA MARTINS ROCHA em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800213-85.2023.8.14.0103 Nome: ILLANA MARTINS ROCHA Endereço: Avenida Planalto, 56, CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: ABEL DE SOUZA LUNA Endereço: Avenida Sergipe, 61, Curionópolis, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 DECISÃO 1-Vistos etc. 2-Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3-Confira-se: APELAÇÃO.
Compromisso de compra e venda.
Atraso na entrega de imóvel.
Sentença de procedência parcial .
Inconformismo do autor.
Não cabimento.
Preliminar.
Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide .
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção.
Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação.
Desnecessidade de produção de outras provas.
Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art . 370, do CPC).
Mérito. 1.
Atraso configurado .
Prazo contratual excedido, mesmo considerando-se válida a cláusula de tolerância. 2.
Ausência de comprovação de vícios de construção. 3 .
Dano moral.
Atraso menor de um ano que não enseja consequências psicológicas, tratando-se de mero aborrecimento, descabida a indenização por dano moral. 4.
Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com reembolso de aluguéis por serem verbas de igual natureza, sob pena de "bis in idem" . 5.
Arbitramento de honorários que se deu em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença mantida .
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 10029920420198260566 SP 1002992-04.2019.8 .26.0566, Relator.: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 04/08/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) 4-Verifico que as questões de fato estão bem delimitadas nos autos, havendo apenas controvérsia de direito. 5-Com efeito, os requerimentos de prova das partes (ID 137309756 e 137406309) são por demasiamente genéricos, não cumprindo o disposto no despacho retro:-Indicar os exatos pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e a pertinência. (art. 357, II, do CPC). 6-Confira-se julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ - PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização. (TJ-MG - AI: 10000180423097003 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) 7-Deste modo, considerando que eventual "quantum debeatur" poderá ser analisado em eventual liquidação/cumprimento de sentença e que a responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo são solidárias, INDEFIRO OS REQUERIMENTOS DE PROVA. 8-Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. 9-AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. 10-P.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
24/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 09:13
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 22/10/2024 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
08/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 23:17
Decorrido prazo de ABEL DE SOUZA LUNA em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/08/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 12:37
Audiência Conciliação/Mediação designada para 22/10/2024 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
01/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:32
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILLANA MARTINS ROCHA - CPF: *64.***.*03-34 (AUTOR).
-
15/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802392-92.2024.8.14.0123
J. C. F. Correia &Amp; Cia LTDA
Gilmar Raimundo da Silva
Advogado: Thais Jose Correia Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 15:25
Processo nº 0810908-95.2024.8.14.0028
Staff Center Modas LTDA
Associacao Indigena Tererejokateje
Advogado: Luiz Flavio Souza Pamplona
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2024 15:34
Processo nº 0001219-23.2010.8.14.0005
O Estado
Rosires Ne do Nascimento
Advogado: Michel Oliveira Silva de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2010 14:20
Processo nº 0860660-90.2024.8.14.0301
Carlos Gomes da Costa Filho
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2024 22:59
Processo nº 0817585-44.2024.8.14.0028
Ronildo Oliveira dos Santos
Advogado: Maurissandro Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2024 23:13