TJPA - 0835312-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOS N.: 0800596-07.2023.8.14.0057 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 AUTOR DO FATO: VITOR FARIAS ARAUJO Nome: VITOR FARIAS ARAUJO Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, 10, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos, decido.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram durante a realização de audiência para tal finalidade.
Destarte, considerando a autocomposição realizada em audiência preliminar, feito de forma clara, objetiva e consciente entre as partes, HOMOLOGO A COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS POR SENTENÇA E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95.
Advirto que o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação e a imposição da presente sanção não constará de certidão de antecedentes criminais.
Ciência ao MPE.
Publique-se para fins de intimação.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e oportunamente arquivem os autos.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação e carta precatória.
Santa Maria do Pará, data registrada pelo sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0835312-75.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PINA SIMAO REQUERIDO: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 5 de maio de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
05/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:03
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PINA SIMAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PINA SIMAO em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PINA SIMAO em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 04:07
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL EMBARGANTE/ AUTORA : MARIA DO PERPETUO SOCORRO PINA SIMAO EMBARGADO/ RÉU : IGEPREV/PA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Perpetuo Socorro Pina Simao em face da sentença ID 60083707, apontando a existência de omissão e obscuridade, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC.
A embargante sustenta a ausência de manifestação do Juízo sobre a desistência do recebimento de valores referentes ao piso salarial do ano de 2016 – mantendo-se o interesse na percepção dos anos subsequentes.
Além disso, alega que a sentença não observou a progressão funcional que lhe já fora efetivada ao longo do período em atividade no cargo efetivo do magistério, requerendo a incidência do piso salarial com efeitos sobre a progressão.
Intimado regularmente, o embargado/réu deixou de apresentar contrarrazões.
Conclusos.
Decido.
Os aclaratórios merecem acolhida parcial.
De início, acolho a alegação de omissão, quanto a não homologação da desistência dos valores pretendidos relativos ao piso salarial do ano de 2016, conforme formalizado na petição de réplica (ID 34655825).
Já no tocante a incidência do percentual devido a título de progressão funcional sobre o piso salarial, tal argumento já se encontra inserto na fundamentação da sentença embargada.
Acontece que, as vantagens pessoais já percebidas pela embargante/autora, devem incidir sobre o piso salarial reconhecido em sentença, conforme frequência anual de reajuste.
Isto se mostra mais claro, quando a própria embargante/autora informa que os efeitos financeiros do direito garantido na sentença já foram implementados nos proventos do mês de abril/2022.
Portanto, devo reconhecer a omissão presente na sentença ID 60083707, retirando de sua condenação o período relativo a cobrança do piso salarial do magistério do ano de 2016, impondo-se o acolhimento parcial do recurso de embargos de declaração.
Diante das razões acima, conheço dos embargos, e dou-lhes parcial provimento, integralizando a sentença ID 60083707, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
C.
Belém, 08 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
09/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/10/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 01:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 01:44
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/06/2022 23:59.
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26/06/2022 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PINA SIMAO em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:25
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL AUTOR(A) : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO PINA SIMÃO RÉU : IGEPREV/PA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizado por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO PINA SIMÃO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ, em razão de não pagamento do piso salarial do magistério, incidente sobre o vencimento base, de acordo com a Lei nº 11.738/2008.
O(A) Autor(a) é professor(a) aposentado(a) da rede pública estadual de ensino e afirma que a Administração Pública viola o direito ao piso salarial, uma vez que recebe valor nominal menor do que os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n° 11.738/2008.
Juntou documentos.
A liminar não foi concedida (ID 28835439).
A seguir, o IGEPREV apresentou contestação (ID 29510759), pugnando pela improcedência dos pedidos, tecendo argumentos acerca do julgamento da ADI n° 4.167-DF e equiparação do conceito de piso salarial ao vencimento-base mais gratificação de escolaridade/progressiva (arts. 30, V, da Lei Estadual nº 5.351/86, c/c arts. 33 e 50, da Lei Estadual n° 7.442/2010, e arts. 132, VII. 140, III, da Lei Estadual nº 5.810/94), como também menciona a SS 5.236/PA.
Ademais, aduz a respeito da inexistência de lei estadual sobre a matéria em questão, sendo necessária a observância ao princípio federativo e à autonomia estadual, bem como à impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, com fundamento na Súmula 339/STF, convertida na Súmula Vinculante 37.
Por fim, assevera sobre a existência de crédito em relação aos professores estaduais, em razão da forma de materialização da hora-aula na rede pública estadual, destacando, ainda, acerca da composição do piso salarial segundo a Lei Federal n.º 11.738/2008.
Réplica no ID 31005758.
O Estado do Pará apresentou defesa tempestiva (ID 31257104), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, pois a Requerente encontra-se aposentada, sendo, portanto, a responsabilidade atribuída ao IGEPREV para responder à causa.
Argui, ainda, quanto à ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, discorre acerca da Lei Federal n.º 11.738/2008, para que se proceda à correta interpretação da figura do piso salarial segundo o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167-DF, que deve corresponder, pelo menos, ao padrão monetário composto pelo vencimento base + gratificação de escolaridade, por ser esse o vencimento inicial indistintamente pago aos servidores estaduais integrantes do Magistério Básico, em retribuição ao serviço prestado, o que vem sendo cumprido.
No mais, alude quanto à aplicabilidade dos termos da decisão proferida na Suspensão de Segurança 2.236/PA, deferida pela presidência do Supremo Tribunal Federal, considerando plausível o argumento do Estado no sentido de que o recebimento de gratificação permanente e uniforme pelos professores torna sua remuneração superior ao patamar nacional, bem como suspendeu decisões que determinam ao Estado o pagamento do piso nacional ao vencimento base dos professores da educação básica.
Finalmente, destaca a respeito da existência de Mandado de Segurança Coletivo tratando do mesmo objeto da presente ação e impugna os cálculos apontados pela autora.
Réplica no ID 34655830.
O Ministério Público se pronunciou pela procedência do feito (ID 35044285). É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia prescinde da produção de provas, estando apta ao julgamento.
Antes, porém, passo à análise das preliminares arguidas pelos réus. 1 – Da Prescrição Tal tese tende a se confundir com o mérito da causa, o qual será adiante enfrentado. 2 – Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará Com razão a parte ré nesse tocante, na medida em que a autora se trata de servidora aposentada, devendo apenas o IGEPREV responder a causa, por ser a autarquia responsável pela gestão dos benefícios previdenciários dos servidores do Estado do Pará, possuindo, portanto, autonomia e personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo.
Logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, devendo ser excluído do polo passivo deste feito, com a respectiva correção junto ao Sistema PJe. 3 – Do Mérito De início, entendo que a tese de sobrecarga do orçamento público não tem fundamento.
Acontece que, o legislador federal, ao promulgar a Lei Federal n° 11.738/2008, incluiu ferramenta própria a possibilitar o adimplemento das obrigações financeiras nela previstas, por Estados e Municípios, conforme se verifica em seu art. 4°, a saber: Art. 4°.
A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
Por essa razão, entendo ser de simples e fácil constatação que os Entes Federados, para atender as determinações fixadas na Lei Federal n° 11.738/2008, quando justificadamente não o poderem fazer as suas expensas, podem e devem solicitar aporte financeiro complementar diretamente a União Federal, preservando, assim, o regular andamento das demais áreas de atuação da Administração Pública.
Dito isto, cumpre-me registrar que o ato de aposentação do(a) Autor(a) observa a evolução das regras previstas no art. 40, §7° (antigo 5°), da CF – normas autoaplicáveis (STF – ARE 898230 AgR/DF; RE 545667 AgR/RS), e EC´s n° 20/1998, 41/2003 e 47/2005 (STF - RE 596962/MT, Tema n° 156 – Repercussão Geral), fazendo jus, portanto, a paridade e integralidade dos seus proventos.
Sendo assim, garantida a paridade entre as parcelas remuneratórias que compõem os proventos da parte Autora e a remuneração do cargo no qual se deu a aposentadoria, mostra-se imperioso observar a aplicação da Lei Federal n° 11.738/08 que, regulamentando a previsão constante do comando normativo insculpido no art. 60, III, “e”, do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A toda evidência, os argumentos de resistência sustentados pelas entidades públicas, tanto do Estado do Pará, quanto do Município de Belém, nos processos de integralização do piso salarial nacional da categoria do Magistério, conforme parâmetros definidos na Lei Federal n° 11.738/2008, limitam-se a questionar a possibilidade de cumulação de outras parcelas remuneratórias, a fim de justificar o estabelecimento do vencimento-base em valor nominal menor do que aquele previsto na legislação federal.
Assim, nasceu a tese de que o referido diploma legal teria, segundo a tese da Administração Pública, regulamentado a “remuneração global” pelo exercício do magistério e, não, o vencimento-base.
Essa tese não se sustenta, tampouco fora absorvida pela jurisprudência aplicada a espécie.
O tema já foi exaustivamente debatido no âmbito de nossos Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento da ADI n° 6147, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI n° 6147, DJe 24/08/2011) – grifos nossos No mesmo sentido: AgR no RE 1.187.534/SP; AgR no RE 859.994/SC; RG no RE 1.309.924/MG (Tema n° 1134); AgR no ARE 898.304/MG; AgR na Rcl 12.985/DF.
Vale destacar, também, que a Corte Suprema já se manifestou sobre o tema em controle difuso, ao apreciar recurso próprio interposto pelo Estado do Pará no Processo n° 0002367-74.2016.8.14.0000 (TJPA) – em que se originou o Processo SS 5236-STF (suspensão de segurança) –, cuja ementa restou assim consignada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR no ARE 1.292.388/PA, DJe 14/04/2021) – grifos nossos Como se vê, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, posto que a última palavra sobre o tema já foi firmada e reafirmada pelo STF, concluindo-se pela constitucionalidade do “piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global”.
Por oportuno, ressalto que a cumulação de outras parcelas remuneratórias, como forma de composição de vencimento-base de categoria funcional, não pode ser adotada, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Isto é, “(...) Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. (...)” (TJPA – Acórdão n° 3.614.505, rel.
Des.
Roberto Moura, DJe 10/09/2020).
Deste modo, importa dizer que é insustentável qualquer tentativa da Administração Pública em resistir a necessidade e obrigatoriedade legal da integralização do vencimento-base da categoria do Magistério público, até que, ao servidor, seja observado a referência financeira nominal estabelecida na legislação federal – por óbvio, “referência financeira” (vencimento-base) alcançada sem a cumulação de outras parcelas remuneratórias.
A Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de “40h” (quarenta horas-aula) semanais ou “200h” (duzentas horas-aula) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, cito: Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. §5° As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Todos os entes da Federação deveriam, a contar de 01/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 3°, III).
Neste sentido, embora obrigado por lei, a Administração Pública não vem aplicando os parâmetros salariais previstos na Lei Federal n° 11.738/2008, verificando, no presente caso que, de fato, o vencimento-base devido a parte Autora não fora atualizado corretamente, causando-lhe prejuízos financeiros.
Assim, conforme notícia publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação[1], “O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24” – o reajuste atual deve observar o valor fixado para o ano de 2020, ante a constitucionalidade do art. 8°, I, da Lei Complementar Federal n° 173/2020 (STF – ADI’s n° 6447, 6450, 6525 e 6442) – encerrada a condicionante da LC Federal n° 173/2020, o reajuste deve seguir a forma prevista no art. 5°, da Lei Federal n° 11.738/2008.
Portanto, evidenciando que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimento-base, em violação frontal a Lei Federal n° 11.738/2008, deve, tal ilegalidade, ser corrigida imediatamente, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o implemento imediato a correção/atualização do vencimento-base devido à parte Autora, considerando a edição da Portaria n.º 67/2022-MEC, que reajustou o piso do magistério para R$3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$10.000.00 (dez mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Sobre o cálculo dos valores retroativos, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932), devem incidir juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Custas pelo(s) Réu(s), isento(s) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Fixo os honorários advocatícios, em favor da(o) patrona(o) da parte Autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 04 de maio de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital A3 [1] http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para-2020 -
05/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:31
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PINA SIMAO em 14/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0835312-75.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PINA SIMAO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 19 de agosto de 2021 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PINA SIMAO em 26/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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