TJPA - 0835621-38.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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10/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2024 15:55
Baixa Definitiva
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº: 0835621-38.2017.8.14.0301 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPRI ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL – OAB/PA 1717-A APELADOS: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LIMA DE BRITO, ESPÓLIO DE MARIA LAURINDA LIMA DE BRITO e ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR DOS ANJOS ADVOGADO: LUIZ DOS SANTOS MORAIS – OAB/PA 1896-A RELATOR: Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPRI interpôs RECURSO DE APELAÇÃO irresignado com a sentença de Id. 2723745, proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0835621-38.2017.8.14.0301, ajuizada em desfavor de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LIMA DE BRITO, ESPÓLIO DE MARIA LAURINDA LIMA DE BRITO e ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR DOS ANJOS, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da litispendência com o processo nº 0014525-68.2015.8.14.0301.
Em suas razões (Id. 2723747), sustenta que não há que se falar em litispendência ou mesmo distribuição dúplice, haja vista que a causa de pedir é diversa da outra ação, pois apesar de a Ação de Cobrança conter no seu pedido o acréscimo das devidas atualizações e prestações que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC, estes, até a sentença sem resolução de mérito, não foram especificadas e nem requeridas, razão pela qual requereu o provimento da presente insurgência.
Houve contrarrazões em Id. 2723751.
Em Id. 4865484, os Embargos de Declaração (Id. 2762603) foram acolhidos para sanar a omissão da decisão monocrática de Id. 2729097 e reconhecer a tempestividade do recurso de apelação (Id. 2723747).
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 2723747).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Vislumbro, prima facie, insubsistentes as razões recursais da parte apelante, notadamente porque, compulsando os autos de ambas as ações, identifico que possuem identidade de partes (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPRI x ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LIMA DE BRITO, ESPÓLIO DE MARIA LAURINDA LIMA DE BRITO e ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR DOS ANJOS), de causa de pedir (o inadimplemento das taxas condominiais), e de pedido (o pagamento sob pena de penhora da quantia total da dívida); sendo irrelevante a forma como os períodos foram especificados em cada ação, se relativas aos meses de julho de 2014 a abril de 2015, acrescidas às devidas atualizações e prestações que se vencerem no curso da demanda ou relativas as taxas vencidas a partir de julho/2014.
A propósito, eis o que dispõe a norma de regência, insculpida no art. 337, §§§1º, 2º e §3º do Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Corrobora nesse sentido a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE.
REITERAÇÃO DE AÇÃO AINDA EM CURSO.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 485, V).
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, V). 2.
Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário (MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.766.001/SE). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022). À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 13 de agosto de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
13/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:43
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI - CNPJ: 63.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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25/06/2024 09:29
Conclusos ao relator
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25/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ASTERIO SEVERO DOS ANJOS FILHO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria-Conjunta n.º 12/2020.
P.R.I.C.
Belém, 13 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:52
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ASTERIO SEVERO DOS ANJOS FILHO em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2021 15:11
Conclusos para decisão
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16/12/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2021 21:59
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ASTERIO SEVERO DOS ANJOS FILHO em 13/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI em 10/05/2021 23:59.
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12/04/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 01:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2021 08:24
Conclusos ao relator
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07/04/2021 00:04
Decorrido prazo de ASTERIO SEVERO DOS ANJOS FILHO em 06/04/2021 23:59.
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26/03/2021 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2020 13:02
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2020 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI em 10/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 12:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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11/02/2020 13:50
Recebidos os autos
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11/02/2020 13:50
Conclusos para decisão
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11/02/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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