TJPA - 0835833-54.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/08/2025 10:10
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES MENEZES em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO ABUSIVA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Berlim Incorporadora Ltda. e Construtora Leal Moreira Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade das cláusulas de prorrogação de entrega do imóvel, declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e condenou solidariamente as rés à restituição integral de R$ 56.863,52 à parte autora.
As agravantes alegam ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira e, no mérito, sustentam: (i) legalidade da cláusula de retenção de 50% dos valores pagos; (ii) inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ ao percentual de retenção; (iii) aplicação do TEMA 1.002 do STJ para fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Construtora Leal Moreira possui legitimidade passiva para integrar a lide; (ii) estabelecer se é válida a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos, mesmo em caso de inadimplemento do promitente vendedor; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a legitimidade passiva da Construtora Leal Moreira, pois comprovada a cadeia de fornecimento e a vinculação ao empreendimento por meio de publicidade conjunta, configurando-se responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12 e 25, § 1º do CDC. 4.
A cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos mostra-se abusiva, à luz da Súmula 543 do STJ, quando a rescisão contratual decorre de inadimplemento do promitente vendedor, impondo-se a restituição integral das parcelas ao consumidor. 5.
O TEMA 1.002 do STJ não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente da resolução contratual imotivada pelo comprador.
Quando a rescisão decorre do inadimplemento do vendedor, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme orientação consolidada do STJ. 6.
Ausentes argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, razão pela qual esta deve ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A empresa que participa da cadeia de fornecimento e se vincula publicamente ao empreendimento responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. É abusiva a cláusula que prevê a retenção de valores pagos pelo comprador quando a rescisão contratual decorre do inadimplemento do vendedor, impondo-se a restituição integral. 3.
Em caso de inadimplemento do vendedor, os juros de mora sobre a restituição dos valores pagos incidem a partir da citação, não se aplicando o TEMA 1.002 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12 e 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp 1597320/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 15.06.2020; TJ-DF, Apelação Cível 0727430-81.2018.8.07.0001, Rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, j. 28.08.2019; TJPA, Ag.
Inst. 0000604-04.2017.8.14.0000, Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 27.04.2017.
Vistos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 23ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 14/07/2025 e encerramento às 14h do dia 21/07/2025.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
23/07/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/07/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES MENEZES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de fevereiro de 2025 -
12/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0835833-54.2020.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E BERLIM INCORPORADORA LTDA Advogado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL APELADA: ANA PAULA NUNES MENEZES Advogado: PEDRO PAULO RAMOS BATISTA, RAFAEL DOS SANTOS REIS RELATOR: Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA E OUTRA, inconformadas com a r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, ajuizada por ANA PAULA NUNES MENEZES, que julgou procedentes os pedidos em ação por atraso na entrega de obra, com fulcro no art. 487, I do CPC, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002, súmula n. 543/STJ e art. 12, do CDC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na inicial para: 1. reconhecer a ocorrência de ilícito civil, dada a declaração de abusividade das cláusulas de prorrogação para entrega do imóvel acima identificadas; 2. declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em razão do descumprimento por parte das requeridas quanto a entrega do imóvel; 3. condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem integralmente o valor de R$ 56.863,52 (cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos) a requerente.
Considerando que o evento danoso não se delimitou a um único momento, mas sim, se prolongou dentro do período supramencionado, a atualização monetária de cada um dos valores pagos pelos autores deve se dar pelo INPC que deve ser calculado mês a mês para que se atinja o montante devido (Súmula 43/STJ).
No que se refere aos juros de mora legais, estes devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 4. condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (...)” Em suas razões (ID nº 8857757), as apelantes defendem a reforma da sentença por error in judicando.
No mérito, sustentam, em suma, i) legalidade da cláusula contratual de retenção de 50% dos valores pagos (Cláusula 10.8); ii) a Súmula 543 do STJ não tratou sobre percentual de retenção; iii) termo inicial dos juros de mora para a restituição de valores deve incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (TEMA 1.002 do STJ).
Alegam que o termo inicial dos juros de mora para a restituição de valores deve incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (TEMA 1.002 do STJ).
Pugnam pelo prequestionamento da matéria.
Requerem o conhecimento e provimento do recurso.
Os apelados apresentaram Contrarrazões, em óbvia infirmação.
Subiram os autos ao Eg.
TJE/PA.
O apelo foi recebido no duplo efeito.
Tentada a via conciliatória, esta restou infrutífera.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalto a possibilidade do julgamento do recurso via decisão monocrática, em conformidade com o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo, 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a matéria é repetitiva e já se contraria sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados ação movida contra construtora por “atraso de obra”.
ADIANTO QUE NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Havendo preliminar, passo a enfrentá-la.
DA PRELIMINAR Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reputo manifestamente improcedente.
Afinal, demonstrada a cadeia de fornecimento entre a Incorporadora e a Construtora, deve ser mantida a legitimidade de ambas as empresas para compor o polo passivo da ação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12 e 25, § 1º do CDC.
Ademais, em se tratando de relação de consumo as empresas que pertencem ao mesmo Grupo Econômico respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, principalmente quando o contrato e/ou os itens publicitários menciona também o seu nome, em propaganda conjunta.
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
ACOLHIDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS DE FORMA IMEDIATA.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Demonstrada a cadeia de fornecimento entre a Incorporadora e a Construtora, deve ser mantida a legitimidade de ambas as empresas para compor o polo passivo da ação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12 e 25, § 1º do CDC. 2.
Tendo em vista que a sociedade empresária tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, não há como responsabilizar o sócio da incorporadora pelas obrigações sociais antes de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa. 3.
Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando as questões suscitadas foram devidamente dirimidas em decisão proferida antes da sentença. 4.
Mostrando-se incontroverso o descumprimento do prazo previsto no contrato para a entrega da obra, devem ser restituídas todas as parcelas pagas pela promitente compradora de forma imediata. 5.
Os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença, por meio de laudo mercadológico, no qual se avaliará o potencial locatício da região onde está localizado o bem objeto da lide. 6.
O atraso na entrega do imóvel não é fato gerador apto a ensejar a indenização moral, porquanto se constitui mero dissabor na vida do indivíduo, não causando, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva de um dos réus acolhida.
Demais preliminares rejeitadas.
Apelação dos réus conhecida e parcialmente provida.
Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. (TJ-DF 07274308120188070001 DF 0727430-81.2018.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
FORNECEDORAS DE SERVIÇO/PRODUTO QUE UNEM SUAS MARCAS PARA DIVULGAR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR IMPERATIVO LEGAL (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 20, 30, 34, 37, §1º, 39, INCISO IV, DO CDC.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
MULTA CONVENCIONAL PREVISTA NO PACTO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM AS PERDAS E DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. 1.
Do exame da documentação de fls. 46/67 verifico que as Recorrentes uniram seus esforços e validaram o empreendimento incluindo suas marcas, pelo que estas permanecem responsáveis pela entrega do produto ofertado aos consumidores expostos a propaganda, na forma dos arts. 20 e 30, do CDC. - Portanto, se a PDG CONSTRUTORA LTDA se uniu com a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA usando sua marca para divulgar empreendimento imobiliário, possuem legitimidade para ação de responsabilização da demanda em exame, por força do comando legal do art. 7º, parágrafo único, 20, 30, 34, 37, §1º, 39, inciso IV, do CDC. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora.
Precedentes. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014). 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00006040420178140000.
RELATORA DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, JULGADO EM 27/04/2017) Assim, rejeito a preliminar supra e passo ao exame do mérito recursal: DO MÉRITO: As teses recursais podem ser assim resumidas: i) legalidade cláusula contratual de retenção de 50% dos valores pagos (Cláusula 10.8); ii) a Súmula 543 do STJ não tratou sobre percentual de retenção; iii) termo inicial dos juros de mora para a restituição de valores deve incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (TEMA 1.002 do STJ).
Pois bem.
De modo objetivo, enfrento as teses.
No caso concreto, é incontroverso o atraso na entrega da obra e, portanto, o descumprimento contratual por parte da construtora/incorporadora.
Quanto à restituição dos valores pagos na hipótese de rescisão contratual decorrente de descumprimento contratual por parte da construtora/incorporadora, a matéria encontra-se sumulada na jurisprudência. É ver: Nesse sentido, a Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (grifo nosso).” Assim, à luz da tutela consumerista, pouco importa se há cláusula contratual em sentido contrário, mormente quando não evidenciada má-fé ou comportamento contraditório do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CULPA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1597320 RJ 2019/0299934-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA EM CONTRATO QUE, EM PRINCÍPIO, BENEFICIAVA APENAS O VENDEDOR PARA HIPÓTESE DIVERSA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DENOMINADA "MULTA INVERSA" EM FAVOR DO AUTOR.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando há a rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora, os valores já pagos pelo promitente comprador deverão ser devolvidos em sua integralidade, conforme inteligência da súmula 543 do STJ; 2.
Tendo em vista que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da promitente-vendedora, os valores pagos pelos promitentes-compradores deve ser devolvido integralmente; 3.
Constatado, portanto, que o seguimento dos acontecimentos atingiram de forma imaterial o autor, é cabível a indenização; 4.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra consentâneo com as peculiaridades do caso concreto e o posicionamento desta Corte de Justiça em situações similares. 5.
Quanto à multa de 2% (dois por cento), prevista no contrato celebrado entre as partes em benefício da promitente-vendedora em caso de mora da promitente-compradora, entendo que deve ser aplicada na forma invertida; 6.
Destarte, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto.
Precedentes do STJ; 7.
Assim, a multa aplicada inversamente em desfavor da Apelada deve ser calculada sobre a totalidade dos valores já adimplidos pelos promitentes compradores, devidamente atualizado, consoante jurisprudência deste Tribunal. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06420885720168040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023) Assim, não há falar em legalidade da cláusula de retenção.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora para a restituição de valores, os quais segundo os apelantes devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, entendo que os recorrentes conferem interpretação equivocada ao TEMA 1.002 do STJ.
Isso porque, de fato, analisando o precedente que gerou o TEMA 1.002 do STJ (REsp 1740911/DF), resta claro que só se aplica aos casos de resolução imotivada pelo promitente comprador, o que não é o caso dos presentes autos, em que a rescisão é motivada pelo inadimplemento contratual da promitente vendedora.
Ademais, curioso notar que o descumprimento contratual nem sequer foi objeto de questionamento no recurso, sendo certo que na ação judicial não se pleiteou dano moral.
Logo, manifestamente improcedente a tese recursal.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão de já terem sido fixados no teto legal.
Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito deste TJE/PA, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Comunique-se o juízo “a quo”. À Secretaria da UPJ para que corrija os polos ativo e passivo recursais.
Diligências legais.
Belém - PA, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
18/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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17/12/2024 22:35
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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26/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES MENEZES em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem interesse na realização de conciliação, no prazo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução nº 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA.
P.R.I.C.
Após conclusos.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:05
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES MENEZES em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:14
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0835833-54.2020.8.14.0301 APELANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Advogado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL APELADA: ANA PAULA NUNES MENEZES Advogado: PEDRO PAULO RAMOS BATISTA, RAFAEL DOS SANTOS REIS RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único da apelação (art. 1.010, § 3º), vislumbro a priori presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, já existindo contrarrazões tempestivas nos autos (ID n.º 8857767). 2- Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito legal (CPC, art. 1.012, caput); 3- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos. 4- À Secretaria da UPJ para que corrija o polo ativo e passivo recursal no Sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 05 de maio de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
05/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 07:52
Recebidos os autos
-
04/04/2022 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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