TJPA - 0835510-15.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/07/2025 09:27
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GRACIO PAULO PESSOA SERRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MORAES VIEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DIEGO MORAES VIEIRA - CPF: *68.***.*34-72 (APELANTE)
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12/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:54
Decorrido prazo de GRACIO PAULO PESSOA SERRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:53
Decorrido prazo de DIEGO MORAES VIEIRA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0835510-15.2021.8.14.0301 APELANTE: DIEGO MORAES VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA - PA23083-A APELADO: GRACIO PAULO PESSOA SERRA Advogados do(a) APELADO: RAYARA SACRAMENTO MACIEL - PA31141-A, GREICE PAULA MIRANDA SERRA - PA24294-A DECISÃO I - Considerando que foi oportunizado no despacho de ID 22534141 para que a parte recorrente comprovasse a hipossuficiência através de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência e não o fez, bem como, há nos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida em favor do agravante, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso. À Secretaria para providências.
P.
R.
I.
C.
Belém, 21 de fevereiro de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
25/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:24
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO MORAES VIEIRA - CPF: *68.***.*34-72 (APELANTE).
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30/10/2024 10:12
Conclusos ao relator
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30/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:38
Decorrido prazo de DIEGO MORAES VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0835510-15.2021.8.14.0301 APELANTE: GRACIO PAULO PESSOA SERRA Advogados do(a) APELANTE: RAYARA SACRAMENTO MACIEL - PA31141-A, GREICE PAULA MIRANDA SERRA - PA24294-A APELADO: DIEGO MORAES VIEIRA Advogado do(a) APELADO: SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA - PA23083-A D E S P A C H O I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pelo recorrente não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que o apelante não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: CTPS, Declaração de Imposto de Renda ou outro documento que possibilite seu exame.
III.
Intime-se o recorrente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA) ou promova o recolhimento das custas devidas.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 7 de outubro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
09/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:02
Conclusos ao relator
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18/06/2024 09:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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