TJPA - 0800356-12.2025.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 02:36
Decorrido prazo de EUNICE FROES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800356-12.2025.8.14.0004 EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME Advogado(s) do reclamante: LAUANY DEBORAH RODRIGUES Nome: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME Endereço: Rua 17 de Janeiro, Chácaras São Pedro, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74923-213 EXECUTADO: EUNICE FROES DA SILVA Nome: EUNICE FROES DA SILVA Endereço: Rua Capitão Pantoja, 902, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Recebo a inicial sob o rito da Lei 9.099/95, pois presentes os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) e a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos. 2 – Cite-se o executado para, em 03 (três) dias contados da citação, pagar a dívida, as custas e os honorários ora arbitrados, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). 3 – Escoado o prazo sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder à avaliação e à penhora, que deverá preferencialmente recair sobre os bens eventualmente indicados na petição inicial (Art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC). 4 – Lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação, na mesma oportunidade intime-se o executado e, cuidando-se de constrição de imóvel, o respectivo cônjuge se casado for (art. 842 do CPC). 5 – Advirta-se o executado que, caso queira opor embargos à execução, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias contado da juntada ao processo do comprovante de citação, independentemente da realização da penhora (art. 915 do CPC). 6 – Nesse mesmo prazo, 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado/carta de citação aos autos, poderá o executado, caso reconheça expressamente o crédito do exequente – inclusive custas e honorários – e deposite 30% (trinta por cento) do seu valor, requerer lhe seja admitido a pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 7 – Ficam os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do débito exequendo, valor esse que será reduzido à metade na hipótese de o pagamento da dívida ocorrer no prazo de 03 (três) dias contado da data da citação (art. 827, §1º, do CPC). 8 – O exequente fica ciente que deverá indicar fiel depositário dos bens que serão eventualmente penhorados (art. 839 do CPC) bem como a quitar custas pendentes, se houver.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 24 de abril de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/04/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 19:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:03
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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