TJPA - 0805810-42.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 04:02
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
19/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
16/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
08/09/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 29/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:39
Publicado Citação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805810-42.2023.8.14.0133 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para as providências necessárias, nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ, especialmente quanto à inclusão do CPF/CNPJ das partes e correção de endereços nas informações do sistema. 2.
Considerando o benefício concedido por lei à embargante quanto às custas iniciais, determino à Secretaria que: a) proceda ao apensamento desta ação ao feito executivo principal, certificando-se neste último a existência destes embargos e o teor da presente decisão; e b) inclua(m)-se o(s) advogado(s) que patrocina(m) a parte embargante/executada no processo principal, trasladando-se cópia da procuração, mediante certidão. 3.
RECEBO os embargos, posto que tempestivos nos termos da certidão ID 109003012. 4.
Contudo, DEIXO DE ATRIBUIR-LHES EFEITO SUSPENSIVO, em virtude da ausência de preenchimento dos pressupostos legais para tal, previstos no art. 919 do CPC, bem como porque: a) a Execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC; b) a decisão a relativa aos efeitos dos embargos pode ser modificada a qualquer tempo, conforme previsto no art. 919, § 2º, do CPC; e c) considerando o rito de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública previsto nos arts. 535 e seguintes do diploma processual, entendo que a continuidade da execução não acarretará qualquer prejuízo imediato à parte executada, pois não há penhora nos termos do art. 100 da CFRB, mas tão somente medidas destinada a garantir o pagamento ao credor, acaso a execução seja julgada procedente. 5.
Certifique-se o efeito atribuído aos presentes embargos nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803246-90.2023.8.14.0133. 6.
Após o cumprimento do item 2, CITE-SE a parte embargada para apresentar Contestação (art. 920 do CPC), no prazo de 15(quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
28/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:30
Expedição de Informações.
-
28/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803074-07.2024.8.14.0201
Condominio Total Life Club Home
Marineide Cuimar Paes
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2024 11:41
Processo nº 0803458-36.2025.8.14.0006
Dilcinha Celia Trindade Cardoso
Advogado: Hedilberto da Silva Pedroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 14:58
Processo nº 0002242-77.1996.8.14.0301
Banco de Estado do para SA
Manoel Clarivaldo Pinheiro
Advogado: Alice Cristina de Souza Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2011 14:11
Processo nº 0004963-03.2010.8.14.0045
Juizo de Direito da 1 Vara Civel da Coma...
Ester Mourao da Silva
Advogado: Kallil Jorge Nascimento Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2016 09:18
Processo nº 0802148-96.2024.8.14.0501
Raimunda Miranda de Sousa
Advogado: Glauma da Costa Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 18:17