TJPA - 0803458-36.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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23/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:14
Decorrido prazo de DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:42
Decorrido prazo de HEDILBERTO DA SILVA PEDROSO em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:39
Decorrido prazo de HEDILBERTO DA SILVA PEDROSO em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:52
Decorrido prazo de DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:01
Decorrido prazo de DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
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08/07/2025 10:44
Audiência de Conciliação do dia 18/08/2025 10:30 cancelada.
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06/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0803458-36.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO Endereço: Passagem Coimbra, SN, Residencial Independência, BL 05, AP 103, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 PARTE REQUERIDA: Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV.
PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, S/N, Galeria São Mateus Open Plaza, Salas 1, 2 e 3, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu a determinação judicial de emenda à inicial contida na decisão Id141502403, deixando de apresentar declaração de residência firmada pela titular do comprovante residencial apresentado, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara JEC de Ananindeua -
20/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:23
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0803458-36.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO Endereço: Passagem Coimbra, SN, Residencial Independência, BL 05, AP 103, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 PARTE REQUERIDA: Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV.
PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LJ 01/02/03, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 DECISÃO - MANDADO 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada por este, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
22/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 14:58
Audiência de Conciliação designada em/para 18/08/2025 10:30, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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