TJPA - 0827422-46.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:12
Audiência de Una do dia 15/09/2025 10:30 cancelada.
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27/08/2025 15:12
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:56
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:55
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0827422-46.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM. 04, 4120, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Reclamado: Nome: Norma Cristina Silva da Silva Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4120, Cond.
Jatobá, n 4120, Bloco A, Apartamento 1006, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO/MANDADO Compulsado os autos, verifico que a parte autora requereu a homologação da desistência da ação.
Observo que o pedido de desistência foi assinado pelo advogado do autor.
Verifico, no entanto, que a procuração do mesmo foi outorgada pelo Sr.
Lucidy Monteiro, síndico do condomínio até janeiro de 2025, conforme ata anexada aos autos.
Dessa forma, necessária conhecer se a representação é regular.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos a ata de eleição do atual síndico e, em caso de mudança de representação do condomínio, deverá apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes específicos em favor do advogado que assina a desistência da ação.
Após conclusos para homologação.
Cumpra-se.
Belém, 24 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
06/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:41
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:41
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0827422-46.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM. 04, 4120, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Reclamado: Nome: Norma Cristina Silva da Silva Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4120, Cond.
Jatobá, n 4120, Bloco A, Apartamento 1006, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de execução, em que o autor requer o pagamento das taxas condominiais ordinária e extraordinárias do mês de agosto de 2024.
Em análise à convenção condominial, há previsão para pagamento de honorário advocatícios, conforme se depreende do artigo 43.
No entanto, não há especificação do valor percentual a ser cobrado, motivo pelo qual limito o valor dos honorários a 10% sobre o valor do débito.
Ademais, analisando os documentos anexados, entendo que não restou comprovada a legalidade da taxa condominial no valor de R$521,95, pois necessária a juntada da ata da assembleia que autorizou o aumento.
Assim como, não há justificativa para a cobrança no valor de R$260,97, a título de multas e infrações condominiais.
Não obstante, verifico que a procuração do advogado, foi outorgada pelo Sr.
Lucidy Monteiro, síndico do condomínio até janeiro de 2025, conforme ata anexada aos autos.
Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, apresentando as atas de aprovação de aumento de taxa condominial e de eleição do atual síndico, bem como nova planilha de débitos com as retificações necessárias.
Após, conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Belém, 15 de abril de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
16/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:58
Audiência de Una designada em/para 15/09/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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