TJPA - 0802148-96.2024.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/07/2025 19:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA MIRANDA DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA MIRANDA DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: [email protected] / Telefone: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h Processo n. 0802148-96.2024.8.14.0501 Parte autora: RAIMUNDA MIRANDA DE SOUSA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, recebo a inicial.
TRATA-SE DE AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Em sendo levantada a suspensão: 1.
Cite-se o requerido, para que apresente contestação, no prazo legal, nos moldes da legislação de regência, nos termos do artigo 335, do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 437 do Código de Processo Civil.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito -
05/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/06/2025 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA MIRANDA DE SOUSA - CPF: *48.***.*94-34 (AUTOR).
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30/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0802148-96.2024.8.14.0501 AUTOR: RAIMUNDA MIRANDA DE SOUSA Nome: RAIMUNDA MIRANDA DE SOUSA Endereço: RUA CLOVIS LOTE IPIXUNA, 9, Baía do Sol (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66921-140 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Diante de uma análise preliminar verifico que a parte autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não comprovou a sua condição financeira.
Destarte, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Ocorre, todavia, que o magistrado antes de indeferir, tem de determinar as partes a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve a parte autora sob pena de indeferimento do benefício juntar aos autos: (a) comprovante de renda mensal; ou (b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; ou (c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No que lhe toca, no mesmo prazo, poderá recolher as custas e despesas processuais.
Portanto, desde já, defiro o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta n. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Ressalvo que, as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado.
Desse modo deve ser a parte autora recolher a guia de locomoção quando for necessário.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém -
23/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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