TJPA - 0806453-40.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806453-40.2025.8.14.0000 COMARCA: VISEU/PA AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A AGRAVADO: ANTONIO SOUSA RODRIGUES ADVOGADO: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR – OAB PA011112 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco BMG S.A em face de ANTONIO SOUSA RODRIGUES, contra decisão do juízo da Vara Única de Viseu que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, determinou a suspensão de descontos em folha de pagamento relativos a contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, compulsando os autos de origem (n° 0800291-31.2025.8.14.0064), constato que o processo de primeiro grau na qual se discutia a regularidade do contrato n° 18248332, no valor de R$ 1.666,00 com descontos mensais no valor de R$ 70,60 os quais incidiam sobre BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE, foi sentenciado, conforme se verifica no Id. 141188025.
Diante disso, resta configurada a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, uma vez que a questão impugnada encontra-se absorvida pela decisão final proferida na demanda principal.
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 15 de abril de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
-
01/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004963-03.2010.8.14.0045
Juizo de Direito da 1 Vara Civel da Coma...
Ester Mourao da Silva
Advogado: Kallil Jorge Nascimento Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2016 09:18
Processo nº 0802148-96.2024.8.14.0501
Raimunda Miranda de Sousa
Advogado: Glauma da Costa Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 18:17
Processo nº 0805810-42.2023.8.14.0133
Municipio de Marituba
Sollution Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Maria Conceicao Farias de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 15:22
Processo nº 0800421-28.2025.8.14.0094
Francisco dos Santos Santana
Banco Ole Consignado
Advogado: Marcos Maciel Batista de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 15:44
Processo nº 0800083-19.2025.8.14.0041
Delegacia de Policia Civil de Peixe-Boi
Rosivaldo Gemaque Lima
Advogado: Everton Hugo Sousa de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 18:28