TJPA - 0832038-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
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21/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:13
Juntada de decisão
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01/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/06/2023 23:59.
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04/07/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 21:56
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 01:31
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832038-06.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA MORAES CARVALHO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de tutela de evidência proposta por ANA FLÁVIA MORAES DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, partes devidamente qualificadas, na qual a demandante objetiva a implementação da progressão funcional horizontal e o pagamento dos retroativos.
Narra a requerente que pertence ao quadro de servidores públicos efetivos do Município de Belém desde junho de 2000, ocupando o cargo de professor licenciado pleno MAG 04, subgrupo III.
Aduz que possui mais de 21 (vinte e um) anos de serviço efetivo e, em razão disso, tem direito a dez progressões por antiguidade, com o devido reenquadramento de referência correspondente e o respectivo reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos, considerando o interstício de 2 anos para cada progressão com variação salarial de 5% sobre o vencimento básico entre uma e outra referência, conforme as disposições das leis municipais nº 7.528/91 e nº 7.673/93 conforme previsão do Art. 12 da Lei Municipal nº. 7.528/91.
Afirma ainda que até a interposição da exordial, o requerido não implantou o Plano de Carreira previsto na legislação supramencionada, o que significa dizer que aos vencimentos da autora não foi aplicada a escala progressiva de vencimentos, resultando, assim, no prejuízo de suas remunerações que vêm sendo pagas em valor aquém do devido, mesmo após requerimento administrativo (protocolo de nº 15162/2020).
Pleiteia, em sede de tutela de evidência, a implementação e pagamento da progressão funcional e seus reflexos em seus vencimentos, em decorrência efetivação de seu enquadramento na referência 21.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de evidência, com a incorporação definitiva da progressão aos vencimentos da requerente nos termos já aclarados, bem como pelo pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional não aplicada tempestivamente, em parcelas vencidas e vincendas, importando em 10 REFERÊNCIAS, levando em conta o interstício de 2 anos para cada progressão com uma variação salarial de 5% entre uma e outra referência, sobre o vencimento básico, com escala progressiva, num total de 50%.
Foram juntados documentos.
Na decisão de ID 27946360 foi concedida a gratuidade de justiça à autora e foi indeferida a tutela pleiteada.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação (certidão de ID 40476676), o que resultou na decretação de revelia processual da Fazenda.
Em manifestação posterior, o requerido suscitou a ocorrência da prescrição, a ausência de plena demonstração do efetivo exercício da função no serviço público municipal e a ausência de regulamentação para aplicabilidade da norma municipal referente à progressão funcional, pugnando pela a improcedência do pedido e extinção do processo.
Alegações finais nos ID’s 74088257 e 77169910.
Instado, o Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido (ID 79542345). É o relatório.
Decido.
Da Preliminar.
Prescrição Ab initio, rejeito a preliminar ventilada pelo requerido.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles: A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...).
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). (...) 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do direito de ação, conforme dispõe Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) Portanto, a prescrição atingirá, tão somente, as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos antecedentes à propositura da ação.
Do mérito In casu, a parte autora busca o Poder Judiciário para ver garantido seu direito à progressão funcional e os consequentes reflexos financeiros em seus vencimentos.
Uma vez que é servidora pública municipal, pertencente ao Grupo Ocupacional do Magistério, submetem-se às regras insculpidas na Lei nº 7.528/1991, combinada com a Lei Municipal nº 7.673/1993, as quais dispõem sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém e o Sistema de promoção do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação, respectivamente.
Vejamos o que as referidas Legislações nos dizem sobre o instituto da Progressão Funcional: Lei Municipal nº 7.528/1991 Art. 3º A valorização das atividades do magistério será assegurada: (…) || - pela estruturação da carreira prevendo a progressão e ascensão funcional (…) Art. 10.
Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências (...) § 4º.
Referência é a escala de vencimento que indica a posição de ocupante de cargo dentro do grupo, correspondendo a uma avaliação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Art. 11.
Para cada categoria do Grupo Magistério corresponderão referências indicadas por algarismos arábicos de um a treze, diferenciadas por um acréscimo de cinco por cento.
Art. 17.
O desenvolvimento da carreira dar-se-á por: I - Progressão Funcional; II - Ascensão Funcional.
Art. 18.
A Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 19.
Progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.
Lei Municipal nº 7.673/1993 Art. 1º.
A promoção do funcionário ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério do Município de Belém dar-se-á por: 1 – Progressão funcional horizontal Art. 2° A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.
Analisando a legislação aplicável ao caso concreto, verifico que a norma possui os elementos necessários que possibilitam sua utilização de forma imediata, isto é, não estamos diante de uma norma de eficácia limitada.
Portanto, pela simples leitura dos dispositivos retro mencionados, verifica-se que as legislações municipais acima referidas, ao classificar o Grupo do Magistério em categorias, atribuiu a cada categoria uma referência, diferenciadas uma das outras por um acréscimo de cinco por cento no valor dos vencimentos.
Ademais, definiu-se a progressão funcional por antiguidade como a elevação automática à referência imediatamente superior a cada dois anos de exercício efetivo, implicando em um acréscimo de cinco por cento sobre os vencimentos de cada biênio.
Assim, inexiste qualquer margem de interpretação à Administração no que diz respeito aplicação das normas apresentadas.
Cumpridos os requisitos para a efetivação da progressão, esta deve ser “automática”, de sorte que a omissão do requerido configura ato abusivo e ilegal, passível, portanto, de controle judicial.
Dessa forma, terá direito à progressão funcional por antiguidade os docentes municipais que completarem interstícios de 2 (dois) anos, quando, então, serão elevados a uma referência imediatamente superior, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Quanto à alegação no sentido da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.673/1993, esta merece ser rechaçada.
De fato, a aludida lei já fora objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), entretanto, nesta foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 4º e 5º, reconhecendo a incompatibilidade da progressão funcional vertical com a Constituição do Estado do Pará, conforme se depreende da leitura da ementa do acórdão: Acórdão 66700 – Comarca: Belém - Proc. no *00.***.*02-27-7 - Rec: Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar.
Relator(a): Des(a).
Carmencin Marques Cavalcante.
Requerente: Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará.
Requerida: Lei Municipal No. 7.673 de 21.12.1993.
Procurador(a) Geral de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE BELÉM No. 7.673, DE 21.12.1993 - ASCENSÃO FUNCIONAL - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO - PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, 4º e 5° - PROCEDÊNCIA PARCIAL - DECISÃO UNÂNIME.
Estabelecendo a Constituição do Estado do Pará de 1989 em seu art. 34, § 1°, reproduzindo ipsis literis, o princípio da Constituição Federal de 1988, de investidura em cargo ou emprego público, através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, a ascensão funcional vertical, prevista nos arts. 1o, 4° e 5o, da Lei 7.673/93, está afrontando de forma direta dispositivo da carta constitucional do Estado, merecendo que sejam declarados inconstitucionais.
Ação julgada parcialmente procedente.
Decisão unânime.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SEC.
JUDICIÁRIA. 25/04/2007 Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade se deu apenas quanto ao instituto da progressão vertical, sendo a progressão horizontal considerada compatível com a Constituição Estadual.
Dispositivo.
Posto isso, face às razões acima expostas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao réu que: 1) Retifique os vencimentos da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, implementando a progressão funcional de acordo com a referência aplicável, considerando o tempo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada período de 2 (dois) anos; 2) Providencie o pagamento dos valores retroativos, limitado ao período relativo aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação até a implementação da retificação de vencimentos, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar da citação, e correção monetária, a contar da do vencimento de cada parcela, observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC/2015, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos a superior instância com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 19 de abril de 2023.
DIANA CRISTINA F.
DA CUNHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (Documento assinado digitalmente) P6 -
20/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:16
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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23/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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19/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:19
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832038-06.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA MORAES CARVALHO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Ab initio, considerando a que o Município de Belém foi regularmente citado e não apresentou contestação (certidão de ID 40476676), decreto sua revelia, embora sem o efeito material - presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344 c/c art. 345, II, do CPC).
Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 09 de novembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (documento assinado digitalmente) P6 -
11/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2021 08:26
Conclusos para decisão
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09/11/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2021 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/08/2021 23:59.
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01/07/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 20:48
Conclusos para decisão
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10/06/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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