TJPA - 0833003-81.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/04/2025 14:39
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2025 11:42
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MOREIRA RAPOSO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:17
Recurso Especial não admitido
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20/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LITYANE VIEIRA DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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03/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MOREIRA RAPOSO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LITYANE VIEIRA DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:16
Conhecido o recurso de MERCURIO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2024 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 06:12
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:20
Decorrido prazo de LITYANE VIEIRA DA COSTA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MOREIRA RAPOSO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833003-81.2021.8.14.0301 AGRAVANTES: MERCÚRIO ALIMENTOS S/A e JORGE LUIZ MOREIRA RAPOSO AGRAVADOS: RAIMUNDA VIEIRA RODRIGUES E LITYANE VIEIRA DA COSTA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6618 DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por MERCÚRIO ALIMENTOS S/A E JORGE LUIZ MOREIRA RAPOSO, em face de RAIMUNDA VIEIRA RODRIGUES e LITYANE VIEIRA DA COSTA, insatisfeitas com a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação (Id. 11773422).
Ocorre, que após o manejo do agravo interno (Id. 13246561), a parte autora/recorrida, atravessou petição (Id.13481079). propondo a realização de acordo entre as partes Por essa razão, transformo o julgamento em diligência, para que a empresa recorrente se manifeste no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos, devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MOREIRA RAPOSO em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:45
Conclusos ao relator
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25/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833003-81.2021.8.14.0301 AGRAVANTES: MERCÚRIO ALIMENTOS S/A, JORGE LUIZ MOREIRA RAPOSO e BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS DPVAT S/A (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DECORRENTE DE ATROPELAMENTO (dano moral por ricochete) – seguro).
AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID.11773422) RAIMUNDA VIEIRA RODRIGUES E LITYANE VIEIRA DA COSTA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 5212.
DESPACHO Diante da petição de Id. 13668465, atravessada pela seguradora demandada, BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS DPVAT S/A, informando que depositou em favor da parte autora/apelada ora agravada, a importância de R$7.129,20 (sete mil cento e vinte nove reais e vinte centavos), pelo que afirma, que assim sendo, ocorreu o esgotamento de sua responsabilidade em face da parte adversa.
Com efeito, determino a intimação das agravadas, para que se manifestem À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 19 de junho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
19/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:33
Conclusos ao relator
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03/04/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0833003-81.2021.8.14.0301.
Belém/PA, 27/3/2023. -
27/03/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LITYANE VIEIRA DA COSTA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
21/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PROCESSO Nº 0833003-81.2021.8.14.0301 EMBARGANTES: MERCÚRIO ALIMENTOS S/A e JORGE LUIZ MOREIRA RAPOSO DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 11773422 EMBARGADAS: RAIMUNDA VIEIRA RODRIGUES e LITYANE VIEIRA DA COSTA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
O embargante se insurge contra a decisão por ter sido proferida monocraticamente, mas, contraditoriamente, maneja embargos de declaração, mantendo a instância singular. 2.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Ademais, segundo entendimento jurisprudencial, também caberá o recurso integrativo, no caso de a decisão ser baseada em premissa fática equivocada; bem como, excepcionalmente, para análise de matéria de ordem pública.
Todavia, não evidenciadas quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão, ainda que para fins de prequestionamento diante da possibilidade conferida pelo art. 1.025 do citado diploma legal. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO, opostos por MERCÚRIO ALIMENTOS S/A e JORGE LUIZ MOREIRA, em face da Decisão Monocrática constante no ID n. 11773422, através da qual, atendendo ao que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), foi desprovido o recurso de apelação manejado pela ora embargante, consoante os motivos assim resumidos na ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATROPELAMENTO COM MORTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS, QUANTO À INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC C/C O ART. 133, XI, “B” E “D”, DO RITJE/PA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 – Na hipótese, não cabe reforma o decisum combatido, que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a parte demandada em dano moral, declarando sua responsabilidade pelo fatídico acidente automobilístico que levou a óbito a vítima. 2 - No ordenamento jurídico brasileiro existe uma regra geral dominante no sistema probatório, qual seja, o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega.
In casu verificou-se a ausência de provas inconcussas, incorruptíveis, por parte dos requeridos/apelantes. 3 - Os precedentes jurisprudenciais, confirmam que quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) afigura-se razoável e proporcional, de forma que atende aos aludidas princípios, assim como as circunstâncias e peculiaridade que envolvem a contenda.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização (precedentes). 3 – Em atenção ao regramento contido no art. 85, §11 do CPC., majora-se aos honorários de sucumbência em mais 2% (dois) por cento. 4 - Recurso desprovido monocraticamente, sentença confirmada na sua integralidade.
Em suas razões, sob o ID n. 11899708, os embargantes alegam omissão da decisão, por ter sido proferida de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, sem mencionar qualquer um dos seus oito incisos e alíneas, de modo a identificar de forma clara, precisa e induvidosa a fundamentação legal adotada, o que teria acarretado evidente prejuízo ao contraditório e ampla defesa dos Embargantes, na medida em que impediu-os de se insurgir especificamente aos fundamentos adotados pela r. decisão que negou provimento ao seu apelo recursal Alega ainda, que a decisão ora embragada seria omissa por não ter enfrentado a alegação deduzida pelos Embargantes em suas razões recursais relativo ao fato de a vítima encontrar-se, no momento do acidente, na condição de “pedestre”, pois trafegava na rodovia fora da bicicleta correspondeu a motivo suficiente para demonstrar a sua culpa exclusiva pelo infortúnio.
Ao final, pugnou pelo acolhimento e provimento dos Embargos Declaratórios, inclusive com efeitos modificativos, a fim de sanar as omissões que diz estarem contidas na decisão embargada Contrarrazões, sob o ID n. 11945003, em que foram rechaçados os argumentos apresentados; pugnando-se pelo desprovimento do recurso, e condenação do embargante por oposição de embargos protelatórios, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Ademais, a jurisprudência do STJ considera, igualmente, o cabimento dos Embargos de Declaração nos casos de reconhecimento de premissa fática equivocada, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF.
NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. 1.
O acórdão embargado baseou-se em premissa fática equivocada.
A Fazenda Nacional, nas razões do Recurso Especial, não argumenta que a parte embargante explora instalações portuárias de uso privativo, bem como não há referência a tal forma de exploração no decisum proferido pela Corte de origem. 2.
Quanto à exploração de instalação portuária de uso público, é assente no STJ que os valores cobrados a título de remuneração para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF têm natureza jurídica de Taxa.
Precedentes: AgInt no REsp 1.585.707/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2016; AgRg no REsp 1.286.451/SC, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 23.10.2013; REsp 1.275.858/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013. 3.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do Ato Declaratório 09/2016, autorizou a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, "nas ações judiciais que discutam a natureza jurídica dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, para ressarcimento dos custos em razão do exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária, em relação a empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público". 4.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial.
Prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional.” (STJ - EDcl no REsp: 1690101 RS 2017/0193101-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018).
O embargante alega nulidade da decisão por ter sido proferida monocraticamente, arguindo violação ao art. 932, do CPC.
Entretanto, contraditoriamente, opôs embargos de declaração mantendo a instância singular.
Ora, em se tratando da pretensão de submeter o decisum ao colegiado, deveria o embargante ter manejado o recurso cabível de agravo interno, cujos requisitos, inclusive preparo recursal, diferem dos pressupostos dos embargos de declaração.
Ademais, a opção do Relator em julgar monocraticamente a apelação não enseja qualquer prejuízo ao contraditório ou a ampla defesa, tendo em vista a existência de recurso específico para tornar a decisão colegiada.
Inviável, pela via dos aclaratórios, que pressupõe a devolução da decisão ao juízo prolator, a submissão da decisão à turma.
No que se refere ao vício de omissão alegado, em relação a suposta culpa exclusiva da vítima, anoto pela inexistência, pois a decisão embargada ratificando os termos da sentença concluiu que as provas produzidas pelos embargantes em nada contribuíram para isentá-los de culpa.
Desse modo, não há qualquer vício na decisão embargada, já que se encontra plenamente fundamentada e a questão ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza, pretendendo os embargantes, na verdade, rediscutir a matéria.
Ademais, o julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão, ainda que para fins de prequestionamento diante da possibilidade conferida pelo art. 1.025 do citado diploma legal.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, E LHES NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 27 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Relator -
28/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:01
Conhecido o recurso de MERCURIO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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27/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 07/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA RODRIGUES em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:09
Decorrido prazo de LITYANE VIEIRA DA COSTA em 02/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0833003-81.2021.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 23 de novembro de 2022 -
23/11/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE Belém-PA APELAÇÃO CÍVEL: Nº. 0833003-81.2021.8.14.0301 APELANTE: MERCÚRIO ALIMENTOS S/A e JORGE LUIZ MOREIRA RAPOSO APELADO: RAIMUNDA VIEIRA RODRIGUES e LITYANE VIEIRA DA COSTA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 4374 - 6018 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATROPELAMENTO COM MORTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS, QUANTO À INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC C/C O ART. 133, XI, “B” E “D”, DO RITJE/PA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 – Na hipótese, não cabe reforma o decisum combatido, que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a parte demandada em dano moral, declarando sua responsabilidade pelo fatídico acidente automobilístico que levou a óbito a vítima. 2 - No ordenamento jurídico brasileiro existe uma regra geral dominante no sistema probatório, qual seja, o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega.
In casu verificou-se a ausência de provas inconcussas, incorruptíveis, por parte dos requeridos/apelantes. 3 - Os precedentes jurisprudenciais, confirmam que quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) afigura-se razoável e proporcional, de forma que atende aos aludidas princípios, assim como as circunstâncias e peculiaridade que envolvem a contenda.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização (precedentes). 3 – Em atenção ao regramento contido no art. 85, §11 do CPC., majora-se aos honorários de sucumbência em mais 2% (dois) por cento. 4 - Recurso desprovido monocraticamente, sentença confirmada na sua integralidade.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 10563518), interposto pelos requeridos MERCÚRIO ALIMENTOS S/A e JORGE LUIZ MOREIRA RAPOSO, em face de RAIMUNDA VIEIRA RODRIGUES e LITYANE VIEIRA DA COSTA, insatisfeitos, com a r. sentença (Id. 10563509), prolatada pelo juízo da 15ª Vara Cível Empresarial da Capital -Pa., que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATROPELAMENTO, Julgou Parcialmente Procedente o pedido contido na exordial.
Eis a parte dispositiva: “Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido das requerentes e CONDENO, solidariamente, os requeridos ao pagamento do montante total, a título de indenização por danos morais, de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos seguintes temos: - O valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a requerida RAIMUNDA VIEIRA RODRIGUES, atualizado monetariamente com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação dos requeridos; - O valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a requerida LITYANE VIEIRA DA COSTA, atualizado monetariamente com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação dos requeridos; Registro que o valor a ser pago pela seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A deverá observar o limite contratual, conforme fundamento acima.
Não deverá, ainda, ser responsabilizada pelas verbas sucumbenciais.
Condeno, ainda, os requeridos MERCÚRIO ALIMENTOS S/A E JORGE LUIZ MOREIRA RAPOSO ao pagamento de custas e honorários ao advogado da parte requerente, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I e IV do CPC/2015.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015”.
Os fatos: Consta dos autos, que no dia 07/10/2020, ANDREY VIEIRA RODRIGUES (filho e irmão das demandantes), foi atropelado pelo veículo JEEP CHEROKEE, placa QDC 3860, de propriedade da empresa requerida MERCÚRIO ALIMENTOS S/A e conduzido pelo requerido JORGE LUIZ MOREIRA RAPOSO, sócio-diretor da empresa.
O acidente ocorreu no KM 7 da rodovia BR 316, no Município de Ananindeua/PA, sentido decrescente, precisamente em frente do imóvel de nº.123, onde a vítima veio a óbito, em decorrência dos graves ferimentos recebidos, quais sejam, Hemorragia Craniana Devido Traumatismo Cranioencefálico, conforme consta da certidão de óbito.
Mencionou o motorista atropelador, que registrou o ocorrido em sede policial, declarando que a bicicleta conduzida pelo menor, avançou a rodovia bruscamente, tendo sido inevitável a colisão e, por consequência o seu falecido.
Entretanto, as autoras discordam do relato do motorista, sustentando que em verdade, o condutor do automóvel, atuou com negligência ao trafegar em alta velocidade.
Nas extensas razões recursai (Id. 10563518), os requeridos/apelante, sustentaram em síntese, que a versão dada pelas autoras diverge da realidade fática, uma vez, que a vítima era pedestre e seguia na rodovia empurrando a sua bicicleta com a câmara do pneu furada e, em desconformidade com o art. 68, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece: “o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres”, com efeito, deve utilizar o passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas, o que no caso concreto não fora seguido pela vítima.
Aduziram os apelantes, que a testemunha Sr.
Roberto Pontes Fernandes, confirmou a versão declinada na contestação, a de que a vítima, estava com o seu corpo na mesma faixa de rolagem do veículo.
Todavia, o Magistrado Singular julgou parcialmente procedente a ação proposta pelas Recorridas para condenar os Recorrentes, solidariamente, ao pagamento a título de dano moral no importe de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Alegaram, em que pese o brilhante senso de justiça das decisões proferidas pelo ilustre Juiz a quo, carece de integral reforma, haja vista que, embora tenha sido demonstrada e comprovada a culpa exclusiva da vítima, os apelantes foram condenados a indenizar as autoras/apeladas.
Em seguida digitalizaram e colaram nas suas razões vários croquis, com objetivo de demonstrar como ocorreu o acidente, asseverando que o motorista trafegava há 50 km/h, haja vista, que antes do local havia uma placa de velocidade indicando o limite de velocidade 60/Km/h.
Argumentaram, que o Magistrado singular adotou uma premissa equivocada, quando na realidade todas as provas produzidas e carreadas aos autos, atestam que a vítima trafegava na rodovia desmontada da bicicleta, sem adotar as cautelas recomendadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, o que demonstra a sua exclusiva culpa pelo acidente.
Ressaltaram ainda, que na condenação em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze) por cento e despreza processuais, não foi observada as disposições contidas na lei adjetiva civil, na medida em que a causa não é complexa e nem ao menos exigiu elevado zelo do nobre causídico que patrocina as autoras/recorridas, até mesmo pelo fato do elevado valor da condenação, que serve de base de cálculo para a verba honoraria.
Citando legislação e jurisprudência concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para julgar totalmente improcedente a r. sentença ora recorrida.
Nas contrarrazões ao recurso, as apeladas salientaram, que os réus/apelantes, não produziram prova documental/técnica, apenas se limitaram a informar ao Juiz, que tinham apenas testemunhas para serem ouvidas.
Contudo, agindo de má fé, juntaram as suas alegações finais, uma prova produzida unilateralmente, assinada pela testemunha, Sr.
Roberto Pontes Fernandes sem informar nos autos que tal prova seria produzida, ou seja, uma manobra direcionada ao juiz e a parte, que felizmente foi detectada pelo magistrado de 1º Grau, tanto que foi rejeitada, ou seja, não foi aceita, fato este, que ficou consignado na r. sentença.
Salientaram as apeladas, que a testemunha SIDNEY ARAÚJO PIRES, que também não viu o acidente e só chegou ao local depois do acontecido, e nada acrescentou que pudesse ajudar a esclarecer os fatos, fazendo declarações contrarias as afirmações do motorista requerido, ao afirmar que no local do acidente inexiste acostamento, apesar das fotos constantes do BOAT (Boletim de Acidente de Trânsito) demonstrar justamente ao contrário do que havia sido declarado pela outra testemunha e pelo réu motorista.
Descreveram, que não havia veículos empatando a visão do motorista atropelador; o tempo estava limpo e, vários veículos passaram antes pela vítima (ciclista) sem atingi-lo, apenas o veículo dirigido pelo apelante JORGE LUIZ que trafegava em alta velocidade, causou o atropelamento, e assim sendo, não há que se atribuir culpa à vítima.
Com esses e outros argumentos, pugnaram pelo Desprovimento do recurso e a manutenção da sentença na sua integralidade.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Relatado, examino, e ao final decido.
Recurso tempestivo e próprio do que se conhece.
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), procedendo o julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, conforme dispõe o RITJE/PA.
Prossigo: Em detida análise, verifico que a r. sentença “a quo”, foi clara e expressa, e bem fundamentada, declinando cada ponto questionado, haja vista, que os fundamentos expendidos, demonstrando de forma concludente as razões de assim decidir.
Na parte meritória, muito bem frisou o Togado Singular, ao chamar a atenção para os fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, ao pontuar que o caso concreto, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, mister se faz a exigência de três elementos concorrentes, a saber: (I) a conduta culposa do agente; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Presentes tais elementos, resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o que foi confirmado através da r. sentença de parcial provimento.
Este é o cenário fático do infortúnio suportado pelas autoras/apeladas.
Dito isto, antecipo que não assiste razão aos recorrentes.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória, em decorrência de atropelamento por automóvel.
Recorrem os réus da sentença de parcial procedência, buscando eximir-se de culpa, e por consequência também da condenação por dano moral.
Ocorre, que as provas por eles ofertadas, em nada contribuíram para isentá-los de culpa.
Explico: O Sr.
Roberto Pontes Fernandes, primeira testemunha a depor, não assistiu o atropelamento, e mesmo assim confeccionou um laudo de forma unilateral, no qual isenta de culpa a parte demanda/apelante, e ainda o assinou.
Por sua vez a testemunha Sidney Araújo Pires, que também não viu o acidente e só chegou ao local posteriormente, é frágil, inconsistente e contraditória.
A propósito, peço vênia ao ilustre julgador monocrático para lançar mão de suas judiciosas razões de decidir, que examinou amiúde a matéria em discussão, evitando, dessa forma, a desnecessária tautologia, assim como em homenagem ao seu trabalho, razão pela qual adoto tais fundamentos, que ora transcrevo.
Vejamos: Na espécie, restou incontroverso, nos termos da decisão de saneamento de ID. n. 44491658, que o acidente apontado nos autos levou a morte de Andrey Vieira Rodrigues, o qual é filho e irmão das partes, com mencionado na petição inicial e comprovado documentalmente.
Sobre os fatos controvertidos, foram atribuídos aos requeridos o ônus probatório do acidente ter sido provocado única e exclusivamente pelo falecido.
Nesse sentido, colho do depoimento pessoal do requerido JORGE LUIS MOREIRA que “...afirma ter sido surpreendido pela vítima, bem como não estar em alta velocidade; (...); que não estava chovendo no dia; que tinham veículos a sua frente, uma vez que o trânsito era intenso; que não se recordo qual a marca do veículo que estava a sua frente; (...) afirma que a barreira atrapalha a visibilidade do condutor do veículo.
Por sua vez, considero relevante o fato de que a testemunha SIDNEY ARAUJO PIRES, arrolada pelo requerido JORGE LUIS MOREIRA, afirmou que “...não viu o vídeo do acidente (...); não viu o exato momento do impacto do veículo contra a vítima; QUE, antes da ocorrência do acidente, estava chovendo de forma fina (...)”.
Em relação ao depoimento de ROBERTO PONTES FERNANDES, registro que trouxe apenas considerações técnicas relacionadas ao ocorrido, analisando fotos e vídeo contido nos autos, nada sabendo sobre os fatos em questão.
A testemunha não estava presente no momento do acidente, devendo ser lembrado que a testemunha deve depor sobre fatos, não podendo, em regra, valorá-los.
Não pode a prova testemunhal transmudar-se em prova pericial que não foi requerida e produzida em momento processual oportuno, como no caso em comento.
Ademais, sequer houve requerimento para que a testemunha mencionada no parágrafo anterior fosse ouvida na condição prevista no Art. 464, §§2º a 4º do CPC, visando, com isso, a produção de prova técnica simplificada, não podendo, portanto, produzir eventuais efeitos nesse sentido.
Ainda sobre o material probatório produzido, O BOAT, constante do ID. n. 28177523, revela que a via se encontrava molhada, possuindo uma poça d’água na via e barreiras de concreto e proteção de madeira a aproximadamente 40 (quarenta) metros de distância antes do local de repouso do veículo envolvido no acidente, a bicicleta tinha pneu furado e não havia marcas de frenagem no asfalto.
Observo, também, que o condutor do veículo não percebeu a proximidade do falecido, revelando absoluta e inexplicável desatenção.
Ademais, eventuais veículos à frente daquele envolvido no acidente, possivelmente cruzaram com a vítima, mas não provocaram o seu atropelamento.
Referida afirmação dos veículos estarem à frente daquele conduzido pelo requerido, encontra-se revelada em seu depoimento quando afirma “...que tinham veículos a sua frente, uma vez que o trânsito era intenso...”.
Ademais, o cotejamento entre partes do depoimento pessoal do requerido/condutor do veículo e a do depoimento da testemunha, acima transcritos, revelam contradição, consubstanciada quanto ao fato de estar ou não chovendo no momento do acidente.
O requerido/condutor afirma que não estava chovendo, mas consta do BOAT que a via se encontrava molhada, possuindo uma poça d’água, exigindo, portanto, uma cautela maior na condução do veículo.”.
A valoração das provas é regida pelo princípio do livre convencimento motivado, e por isso, em relação principalmente a prova testemunhal, ninguém melhor do que o juiz que as colheu para aferir a sua credibilidade ou não.
In casu, não se pode afirmar que as testemunhas foram instruídas, contudo, uma coisa é certa, em nada contribuíram para revelar à realidade dos acontecimentos, pois, nenhuma delas presenciou o atropelamento.
Evidentemente há uma grande diferença entre “alegar um fato” e “provar um fato”.
Por falar nisso, o ônus da prova, já decidiu o STJ no REsp 1.320.295, sob a relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI "enquanto regra de julgamento – segundo a qual a decisão deve ser contrária à pretensão da parte que detinha o encargo de provar determinado fato e não o fez – , é norma de aplicação subsidiária que deve ser invocada somente na hipótese de o julgado constatar a impossibilidade de formação de seu convencimento a partir dos elementos constantes dos autos.". ou seja, alegar e não provar é o mesmo que nada dizer ('Allegatio et non probatio quasi non allegatio').
Noutro quadrante, com relação ao Dano Moral, cabe salientar, que para a análise da sua ocorrência nos casos de atropelamento com morte da vítima, deve-se levar em consideração a severidade das lesões e as consequências advindas, no caso o “óbito”, bem como a condição subjetiva da parte.
Diante disso, parece-me razoável a cifra arbitrada na origem a título de Dano Moral, R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), eis que consentâneo ao importe homogeneamente adotado por esta Corte de Justiça TJPa, e demais Tribunais Pátrios, inclusive o Colendo STJ, que em caso de negligência com ocorrência de óbito, assim tem decidido as Cortes Pátrias.
Vejamos: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
MORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 13.05.2008.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 08.08.2013. 2.
Recurso especial em que se discute a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. 3.
O valor da indenização por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que se mostra ínfimo ou exagerado, sob pena de restar caracterizada afronta ao enunciado nº 07 da Súmula/STJ.
Precedentes. 4.
Em acidente ferroviário do qual resulta a morte do pai do autor por culpa exclusiva da empresa operadora do trem, afigura-se razoável a fixação de indenização no valor de R$200.000,00.
Montante arbitrado com base no método bifásico, por meio do qual se estabelece primeiro um valor básico de indenização, considerando o interesse jurídico lesado, para somente então se chegar a um montante definitivo, mediante ajustes que refletem as peculiaridades do caso. 5.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1395250 SP 2013/0124440-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2013) (destacamos). "APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA - ÓBITO DO FILHO DO AUTOR - ATO ILÍCITO - NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA A QUO CONFIRMADA - DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “B” E “D”, DO RITJE/PA, RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Responde objetivamente a concessionária de energia elétrica, pelos danos causados ao consumidor, uma vez, que comprovada a ocorrência do fato ilícito imputável à prestadora. 2) Evento danoso decorrente de descarga elétrica produzida por cabo de alta tensão de responsabilidade da concessionária de energia elétrica.
Falta de manutenção (morte do filho do autor, menor de 15 anos).
Correta é a decisão de indenização por dano moral. 3) O valor arbitrado de R$200,000,00 (duzentos mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e está dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria. (precedentes). 4) Honorários de sucumbência recursais majorados em mais 2% (dois) por cento (§11, do art. 85 do CPC). 5) Recurso conhecido e DESPROVIDO monocraticamente, nos termos da fundamentação.
Sentença confirmada na sua integralidade. (TJPA - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004165-49.2016.8.14.0104 – RELATOR: DESEMBARGADOR, LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 29/09/2022.). “APELAÇÃO CÍVEL.
NCPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FIAÇÃO ABANDONADA.
DESCARGA ELÉTRICA QUE RESULTOU NA MORTE DE FILHO E NETO DA REQUERENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DO CDC.
COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART.37, §6º DA CR/88.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso de apelação interposto pela empresa ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Falecimento de filho e neto da requerente resultante de descarga elétrica de fiação exposta quando brincavam próximo a um campo de futebol.
Incidência do CDC.
Vítima de acidente de consumo por fato do serviço.
Aplicação do Enunciado nº 51 do Aviso TJ-RJ nº 15/2015, in verbis: “É competente a Câmara Cível Especializada para apreciar recurso em ação indenizatória contra concessionária de serviço público, sendo autor consumidor por equiparação, vítima de acidente de consumo por fato do produto ou do serviço.” Responsabilidade objetiva.
A norma do art.14 do CDC, calcada na teoria do risco do empreendimento, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelo defeito na prestação do serviço prestado, atribuindo-lhe o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda qualquer indagação acerca da culpa ou elemento subjetivo da conduta do agente ou de seu preposto, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pela atividade.
Dever da concessionária de realizar as manutenções necessárias e na fiscalização a permitir que seus equipamentos estejam sempre em plenas condições.
Inocorrência das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Os danos morais são incontestes, relevando-se inegável a sua ocorrência, eis que a autora sofreu a perda de seu filho e neto, sendo o dano moral, in re ipsa.
Na hipótese, o quantum reparatório a ser pago pela concessionária, arbitrado em R$200.000,00 não se mostra exorbitante, nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte, por eletrocussão, do seu filho e do seu neto de apenas 10 anos de idade.
Mantença da sentença.
Honorários recursais.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”. (TJRJ -PELAÇÃO N° 0049893-06.2010.8.19.0001 APELANTE: LIGHT — SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
APELADOS: SONIA MARIA RODRIGUES PALMA; ROSA HELENA RODRIGUES RAMILO; ANDRELINA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES; DAVI VENANCIO RODRIGUES; ANDRÉ DE SOUZA RODRIGUES; MOISES DE SOUZA RODRIGUES ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS – 16-03-2017). (destacamos). “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
MORTE.
DANOS MORAL E MATERIAL. 1.
Contrato de transporte caracterizado, dada a comprovação da condição de passageiro da vítima. 2.
Não produzindo prova de qualquer uma das excludentes admissíveis, responde a transportadora, cuja responsabilidade é objetiva, pelos danos decorrentes do acidente. 3.
Na esteira de precedentes desta Corte, a pensão é fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo até quando a vítima viria a completar 25 anos, e reduzida para 1/3 (um terço) a partir daí até o dia em que, também por presunção, o de cujus completaria 70 anos, ou antes, se a genitora vier a falecer. 4.
Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos do caso em questão, bem como os princípios de moderação e razoabilidade nos quais arrimou-se o v. acórdão recorrido, tenho que o valor fixado pelo Tribunal de origem, em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de danos morais, mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte, em hipóteses semelhantes, razão pela qual deve ser majorado.
Indenização fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 5.
Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação.
Precedentes. 6.
Conforme entendimento firmado nesta Corte, "nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte na inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca".
Precedentes. 7.
Não procede a alegação de que, sendo a condenação fixada em salários-mínimos, não deveria incidir sobre ela correção monetária.
De fato, o Tribunal a quo arbitrou a indenização por danos morais "em valor equivalente a 500 salários-mínimos, ou seja, R$ 120.000,00" (fls. 124). 8.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.” ( REsp 721.091/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 01.02.2006 p. 567) “PROCESSO CIVIL E CIVIL - ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO - HOMICÍDIO CULPOSO CAUSADO POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - DANO MATERIAL - PRESCRIÇÃO - QUANTITATIVO - JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Tendo sido examinadas as teses, ainda que implicitamente, inexiste violação ao art. 535 do CPC. 2.
Dissídio jurisprudencial não caracterizado, ante a falta de demonstração da similitude fática entre os casos comprovados. 3.
O termo inicial da prescrição, em ação de indenização decorrente de ilícito penal praticado por agente do Estado, somente tem início a partir do trânsito em julgado da ação penal condenatória.
Precedentes desta Corte. 4.
Quantitativo de 500 (quinhentos) salários-mínimos fixados a título de dano moral pelo Tribunal de origem, levando em conta que se trata de três demandantes, que não se mostra excessivo em face da jurisprudência do STJ. 5.
Em se tratando de ilícito extracontratual, incide o teor da Súmula 54/STJ, sendo devidos juros moratórios a partir do evento danoso. 6.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. ( REsp 435.266/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.06.2004, DJ 13.09.2004 p. 197) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCARGA ELÉTRICA POR ROMPIMENTO DE CABO CONDUTOR.
AMPUTAÇÃO DE BRAÇO DIREITO E DIVERSAS CICATRIZES NO CORPO.
VÍTIMA QUE CONTAVA COM DEZESSETE ANOS DE IDADE.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
CUMULAÇÃO DEVIDA.
VALOR DAS INDENIZAÇÕES REDIMENSIONADO. 1.
O recorrente, que contava com 17 (dezessete) anos de idade quando do infortúnio, foi vítima de descarga elétrica, cujas consequências foram a amputação de seu braço direito na altura do ombro e cicatrizes por todo o corpo, estas decorrentes das queimaduras sofridas. 2.
Notadamente em relação ao dano estético, a idade da vítima ressai de suma relevância para a fixação da indenização, tendo em vista que a aparência pessoal em idades juvenis, cujos laços afetivos e sociais ainda estão sendo formados, mostra-se mais determinante à elaboração da personalidade, se comparada à importância dada à estética por pessoas de idade mais avançada, cujos vínculos familiar, sentimental e social já se encontram estabilizados. 3.
Por outro lado, mostra-se imprópria qualquer comparação no que concerne ao valor de indenização fixado por esta Corte em caso de morte.
No presente caso, está-se a indenizar a própria vítima por um sofrimento que irá experimentar por toda a vida, ao passo que a indenização por morte é concedida aos familiares da vítima, em decorrência da dor experimentada pela perda do querido ente. 4.
Indenização elevada ao valor global de R$ 250.000,00, já considerados os danos morais e estéticos.
Quanto ao valor da indenização, ressalva pessoal do relator, que dava provimento ao recurso em maior extensão. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido”. (REsp 689.088/MA – Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – QUARTA TURMA – Julgado em 20/10/2009 – Divulgado no DJe 02/02/2010). (destacamos). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCARGA ELÉTRICA OCASIONADA POR FIO DE ALTA TENSÃO ROMPIDO.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE.
VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2.
In casu, quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo, pois, em omissão, contradição ou obscuridade. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. 5.
No caso concreto, não se revela excessiva a indenização fixada em decorrência da descarga elétrica sofrida pelo autor ocasionada por rompimento do fio de alta tensão, cuja manutenção é de responsabilidade da recorrente. 6.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 132788 MT 2011/0307244-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2013). (destacamos).
EMENTA APELAÇÂO CÍVEL.
AÇÂO INDENIZATÓRIA.
MORTE DO MARIDO DA AUTORA, VÍTIMA DE CHOQUE ELÉTRICO, CAUSADO POR FIO DE ALTA TENSÃO.
A MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA, BEM COMO OS CUIDADOS E REPAROS COM A FIAÇÃO, SÃO INCUMBÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, QUE DEVE ADOTAR MEDIDAS ASSECURATÓRIAS AO BEM-ESTAR DA COLETIVIDADE.
NO PRESENTE CASO A CONCESSIONÁRIA DEIXOU DE PRESTAR A DEVIDA MANUTENÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A VÍTIMA AO TENTAR RETIRAR A ÁRVORE CAÍDA, QUE ESTAVA SOBRE OS CABOS DE ALTA TENSÃO, SOFREU DESCARGA ELÉTRICA O QUE OCASIONOU A SUA MORTE.
RECONHECIDA Á RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA APELANTE.
O QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU, EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, ESTÁ COMPATÍVEL COM OS DANOS SOFRIDOS.
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, CABE RAZÃO A RECORRENTE, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL, INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362/STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME.” (TJPA - 2013.04189593-09, 124.024, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-26, publicado em 2013-09-09).
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
USUÁRIO ELETROCUTADO.
DEFEITO DE MANUTENÇÃO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EMERGENTE E CESSANTE, INABILITAÇÃO PARA O TRABALHO, MORAL E ESTÉTICO. 1 - Usuário eletrocutado em defeito na rede de alta tensão.
A Celpa é concessionária de serviços públicos e nessa qualidade responde objetivamente pelos atos de seus agentes (comissivos ou omissivos), cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independente de culpa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2 - É evidente o nexo causal entre a omissão da CELPA e o dano suportado pelo Autor, em virtude de desídia da empresa na manutenção de seus equipamentos. 3 - Configurado o dano é dever da CELPA, indenizar os danos materiais emergente e cessante, inabilitação para o trabalho, moral e estético. 4 - O dano moral deve ser quantificado com razoabilidade, não podendo ser fonte de lucro, contudo proporcional e compatível à reprovabilidade da conduta ilícita.
Redução cabível. 5- Recurso conhecido e provido parcialmente.” (TJPA - 2015.00789814-86, 143.748, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, publicado em 2015-03-12) Forte em tais fundamentos, com fulcro no do art. 932 do CPC, c/c o art. 133, XI, “b” e “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso de Apelação, e monocraticamente, nego-lhe provimento, majorando os honorários de sucumbência recursais em mais 2% (dois) por cento (§11, do art. 85 do CPC).
Nos termos da fundamentação alhures, confirma-se a sentença de 1º Grau em sua integralidade.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos fora do previsto na legislação de regência, será considerado embargos protelatórios.
Belém (PA), 14 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:21
Conhecido o recurso de MERCURIO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
14/11/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:06
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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