TJPA - 0833092-41.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2025 15:44
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA MACHADO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA MACHADO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833092-41.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: ADRIANA MARIA DA SILVA MACHADO e ANDREA DA SILVA MACHADO (ADVOGADO: IGOR FERNANDES SILVA E SILVA - OAB-PA 27.058) APELADOS: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVANDRO ANTUNES COSTA) E ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão do falecimento de paciente na UPA Terra Firme, declarando a ilegitimidade passiva do Estado do Pará e mantendo o Município de Belém no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o Estado do Pará é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, considerando a responsabilidade solidária no âmbito da saúde pública; e (ii) se o Município de Belém incorreu em responsabilidade civil pelo falecimento da paciente, ensejando o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O falecimento ocorreu sob a responsabilidade do Município de Belém, na UPA Terra Firme.
Documentos comprovam que os cuidados médicos foram prestados, sem omissões negligentes que configurassem ato ilícito. 4.
A ausência de nexo causal entre a conduta municipal e o óbito impede o reconhecimento de responsabilidade civil, conforme precedentes. 5.
Mantém-se a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, visto que o atendimento foi prestado por unidade de saúde sob responsabilidade do Município.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A exclusão de ente federativo do polo passivo é válida quando não configurada a sua atuação direta no evento danoso." "2.
A responsabilidade civil da administração pública exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do ente e o dano alegado, não se configurando quando os serviços de saúde são adequados às circunstâncias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 932, VIII, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.064961-0/001; STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por ADRIANA M.
DA SILVA MACHADO e ANDRÉA DA SILVA MACHADO em face da r. sentença lavrada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelas apelantes contra o Município de Belém e o Estado do Pará, ora apelados, que julgou nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos Autores, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ademais, determino a exclusão do Estado do Pará da lide, por entender ser essa parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, permanecendo somente o Município de Belém.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: (I) a legitimidade do Estado do Pará para figurar no polo passivo, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal; (II) o descumprimento da decisão judicial que determinava a transferência da paciente para unidade adequada, na rede pública ou privada, no prazo de 48 horas, alegando que tal prazo não foi respeitado, o que caracteriza negligência grave; (III) a inadequação da sentença ao impor o ônus da prova às autoras, contrariando os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis à relação jurídica em questão; (IV) a natureza patrimonial das astreintes fixadas em decisão judicial anterior, destacando que a multa cominatória é transmissível aos herdeiros e não se extingue com o falecimento da parte credora; (V) a necessidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), diante da dor e sofrimento experimentados pelas autoras em razão do descaso estatal.
Ante esses argumentos, requer que seja conhecida esta apelação e provida para reformar a sentença proferida.
Os recorridos apresentaram contrarrazões (ID nº 6551845 e ID nº 14586573).
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame a parecer, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 15132697). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
O ponto central da questão discutida nos autos, em grau recursal, está em avaliar se a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância deve ser mantida ou reformada.
A referida decisão acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, excluindo-o da relação processual, além de ter julgado improcedente a ação em relação ao Município de Belém. 1-Havendo preliminar, passo apreciá-la: 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, ressalta-se que a mãe das apelantes faleceu enquanto estava internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Terra Firme, conforme comprovado pela certidão de óbito anexada aos autos.
Assim, considerando que a genitora das apelantes estava sob a responsabilidade do Município de Belém no momento de seu falecimento, conclui-se pela inevitabilidade de manter o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau.
Portanto, rejeito a preliminar alegada.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito. 2.
MÉRITO.
Ao analisar os autos, observa-se que a certidão de óbito anexada à petição inicial (ID nº 17360691) registra como causas do falecimento da paciente: "choque séptico, septicemia grave, diabetes mellitus descompensada, insuficiência renal crônica e infecção do trato urinário".
O local do óbito foi a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Terra Firme, em Belém/PA.
De acordo com os documentos apresentados na contestação do Réu, o primeiro atendimento da paciente na rede municipal ocorreu em 20/07/2019, e seu falecimento se deu em 01/08/2019.
Durante esse período, ela recebeu cuidados médicos.
O laudo médico datado de 26/07/2019 (ID nº 17360711) destacou que a paciente necessitava de “transferência para serviço que dispusesse de cirurgia vascular e nefrologia/diálise com a máxima urgência, devido ao risco de morte iminente.” No mesmo dia, consta que a paciente foi intubada, sendo realizados e solicitados diversos exames.
Em 28/07/2019, a paciente já aguardava a disponibilidade de leito de UTI para transferência, conforme registrado no prontuário (ID nº 18374892).
Os elementos presentes nos autos não indicam omissão por parte do Município de Belém.
Não há comprovação de nexo causal entre o falecimento da paciente e eventual falha na atuação do ente municipal, elemento indispensável para configurar o dever de indenizar.
A documentação demonstra que a paciente apresentava um quadro de saúde gravemente debilitado, conforme confirmado pelo laudo médico que destacou o risco de morte iminente. É importante ressaltar que a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública não equivale à responsabilidade absoluta. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, incluindo o estado crítico de saúde do paciente e a conduta adotada pelos profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
Veja-se, por exemplo, o julgado abaixo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE PARA MAIOR CONFORTO DA PACIENTE E FAMILIARES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR FOI DETERMINANTE PARA O FALECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, o que torna desnecessária a comprovação da culpa. - Não se pode cogitar que houve negativa de fornecimento de tratamento médico, haja vista que a criança permaneceu sob cuidados médicos em ambiente hospitalar pelo tempo necessário. - Certo é que a saúde da filha dos autores era extremamente debilitada, especialmente o sistema imunológico, o que fatalmente poderia gerar complicações, tal como infelizmente aconteceu.
Todavia, embora as provas demonstrem que o home care traria mais conforto para a criança e seus familiares, não há provas de que a internação hospitalar (ou a falta do home care) foi determinante para o lamentável falecimento da criança. - Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.064961-0/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2022, publicação da súmula em 03/06/2022).
No presente caso, os documentos não indicam conduta ilícita, seja comissiva ou omissiva, por parte do Município de Belém.
Pelo contrário, as evidências sugerem que os profissionais de saúde prestaram o atendimento necessário.
Não há, portanto, fundamentos para caracterizar o dano indenizável pleiteado.
Este entendimento é corroborado por precedentes, que destaca a necessidade de comprovação do nexo causal entre eventual omissão e o dano alegado, sob pena de transformar o ente público em segurador universal.
Assim, colaciona-se alguns julgados nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO DE CORDEIRO NÃO LHE OFERECEU O TRATAMENTO ADEQUADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM SEU TRATAMENTO DE SAÚDE NA REDE PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
ACERTO DO JULGADO.
Nos termos do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando para a configuração da responsabilidade a comprovação do nexo causal entre ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. É necessária, assim, a demonstração do ato ilegal e, além disso, há que ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido ato.
No caso dos autos, como bem asseverou a julgadora de primeiro, verifica-se que não há nos autos prova de que o ente público tenha se recusado ou se omitido em fornecer à autora o tratamento necessário para o mal de que padeceu.
Nesse passo, não se pode atribuir à Municipalidade a prática de atos omissivos ou comissivos que tenham levado à autora a buscar a rede privada para que pudesse realizar seu tratamento de saúde, e por, conseguinte, não há nexo causal.
Assim, sendo, sob pena de emprestar ao Município de Cordeiro a condição de segurador universal, não há como se cogitar sua responsabilidade civil, eis que cabia à autora comprovar todos seus elementos, quais sejam, o dano, a conduta e o nexo causal.
Com efeito, à autora caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), não bastando apenas alegá-lo, pois alegar sem provar é, juridicamente, o mesmo que não alegar, tendo aplicação a máxima actore non probante absolvitur reus.
Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00011929120098190019 RJ 0001192-91.2009.8.19.0019, Relator: DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 26/01/2015, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/02/2015 14:04) Ainda, é importante salientar que não cabe ao Poder Judiciário interferir na avaliação técnica realizada por profissionais qualificados, especialmente em áreas como a saúde, que demandam elevada especialização.
Apenas situações de erro grosseiro ou desrespeito a critérios técnicos consolidados poderiam justificar tal intervenção, o que não ficou demonstrado no caso em questão.
Dessa forma, conclui-se que o atendimento prestado pelo Município de Belém foi adequado às circunstâncias, não se configurando a responsabilidade civil.
A jurisprudência reforça essa posição, excluindo o dever de indenizar na ausência de prova inequívoca de conduta ilícita ou negligência.
Vejamos como têm entendido os tribunais: E M E N T A – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – PRESCRIÇÃO MÉDICA – DEVER DO PODER PÚBLICO – DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E INCAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE – ACOLHIMENTO DO PLEITO INICIAL - SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ARBITRADA – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA – PREENCHIDOS – RECURSOS VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. É obrigação do Poder Público, composto pela União, Estados e Municípios, assegurar a todos o direito à saúde, se materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito (art. 196 CF). 2.
O direito à saúde se sobrepõe às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde – SUS. 3.
Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar quais fármacos disponibilizados pelo SUS servirão ao tratamento.
Esta atribuição é conferida ao profissional que acompanha a paciente, este sim detentor de conhecimentos científicos para eleger o tratamento que melhor se adequa ao paciente. 4.
Correta a sentença, ainda, quanto à isenção de custas pela Administração Pública e a não condenação do Estado no pagamento de honorários à Defensoria Pública, considerando o instituto da confusão, sendo razoavelmente arbitrados contra o Município. 5.
Devido ao risco iminente de paralisia e/ou óbito pela ausência de medicação, conforme atestado médico, inarredável a presença dos requisitos da tutela de urgência concedida.
APELAÇÃO CÍVEL AUTORAL – AÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE PARA REQUERER FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À DEFENSORIA PÚBLICA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Há que ser arguida de ofício e acolhida preliminar de ilegitimidade ativa da parte para recorrer do capítulo da sentença alusivo a honorários advocatícios. É que, por força do que dispõe a nova legislação processual, em especial os arts. 85,§ 14 e 99, § 5º, ambos do NCPC, passou a ser exclusivamente do advogado esse direito, não podendo a parte/cliente interpor recurso próprio para defender direito alheio, ainda que em conjunto haja pedido de reforma da parte principal da sentença.
Por conseguinte, a Súmula 306 do STJ encontra-se totalmente revogada em razão do novo cenário jurídico.
Na hipótese dos autos, em que a parte recorrente é representada pela Defensoria Pública, competirá aos Defensores Públicos de Primeira Instância interpor recurso buscando a majoração da verba honorária, nos termos do art. 34, XXI, da Lei Complementar Estadual nº 111/2005. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-MS - APL: 08006125620188120003 MS 0800612-56.2018.8.12.0003, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 15/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2018) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na mesma linha do parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, alínea b, do CPC/2015 e 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, nego-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:05
Conhecido o recurso de ADRIANA MARIA DA SILVA MACHADO - CPF: *33.***.*66-04 (APELANTE) e ANDREA DA SILVA MACHADO - CPF: *92.***.*15-49 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA MACHADO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA MACHADO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:00
Conclusos ao relator
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01/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:50
Recebidos os autos
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12/05/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:34
Conclusos ao relator
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25/01/2022 11:29
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 20:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
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29/09/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 09:37
Recebidos os autos
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29/09/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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