TJPA - 0832606-22.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/06/2025 08:47
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de IGEPREV em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ZENAIDE VAZ DAS NEVES em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0832606-22.2021.8.14.0301 APELANTE: ZENAIDE VAZ DAS NEVES APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, IGEPREV RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
VÍCIO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (SÚMULA 340/STJ).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DO ART. 3º DA EC 47/2005.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DISPOSITIVO PARA ADEQUAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo IGEPPS contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pela pensionista, apontando contradição entre a fundamentação que negou o direito à paridade e o dispositivo que o concedeu. 2.
Sustenta que o benefício deve seguir a legislação vigente à época do óbito (08/09/2019), quando não mais existia direito à paridade em razão da EC 41/2003, exceto nas hipóteses do art. 3º da EC 47/2005, não demonstradas nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição entre a fundamentação do acórdão, que expressamente negou o direito à paridade dos proventos da pensão por morte, e seu dispositivo, que concedeu tal direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Existe contradição no acórdão embargado ao negar na fundamentação o direito à paridade dos proventos e concedê-lo no dispositivo. 5.
O princípio tempus regit actum, consagrado na Súmula 340 do STJ, determina que a pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito. 6.
Tendo o óbito ocorrido em 08/09/2019, após a EC 41/2003, e não havendo comprovação do enquadramento nas hipóteses excepcionais do art. 3º da EC 47/2005, deve prevalecer o entendimento exposto na fundamentação, que negou o direito à paridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a contradição, reformando o dispositivo do acórdão para dele excluir a concessão da paridade.
Tese de julgamento: "Constatada contradição entre a fundamentação que nega o direito à paridade e o dispositivo que o concede, em caso de pensão por morte cujo óbito ocorreu após a EC 41/2003 e sem comprovação do enquadramento nas exceções da EC 47/2005, deve prevalecer o entendimento fundamentado pela impossibilidade da paridade, em respeito ao princípio tempus regit actum”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC 41/2003.
Art.3º da EC/2005.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 340/STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"; RE 603.580/RG (Tema 396) do STF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração para suprimir do acórdão embargado a concessão ao direito à paridade do benefício previdenciário, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, opostos pelo IGEPPS contra o Acórdão (Id 21395089), que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargada ZENAIDE VAZ DAS NEVES, para reformar a decisão do MM.
Juízo da 2º Vara da Fazenda da Comarca de Belém, garantindo à recorrente o direito á paridade de proventos, ao recebimento dos valores relativos ao auxílio funeral, bem como valores de pensão por morte retroativos a 17/02/2020, data do requerimento administrativo.
Irresignado, o IGEPPS interpôs o presente recurso de Embargos de Declaração, apontando a ocorrência de contradição e omissão no v.
Acórdão recorrido.
Sustenta que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, pois constou na fundamentação que o pedido de paridade e integralidade não merecia acolhida, entretanto, no dispositivo foi concedido direito à paridade.
Assegura que houve omissão quanto à análise da data do óbito (08/09/2019) ter ocorrido após a EC nº41/2003, que extinguiu o direito à paridade e integralidade.
Por essas razões, pugna pelo provimento do recurso, com efeitos modificativos, para reconhecer e corrigir a inconsistência apontada, a fim de ajustar o decisium ao entendimento de que a paridade não se aplica ao caso concreto.
A Embargada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão Id 22117970. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Sobre o tema, inicialmente pontuo, que o presente recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, o qual prevê em seu art. 1022, do CPC, o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Nesse sentido, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão.
Trata-se de recurso de contornos rígidos, que visa apenas a integração da decisão omissa, obscura ou contraditória, jamais se prestando à rediscussão do julgamento.
No caso em apreço, o Embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão recorrido.
Assiste razão ao embargante, pois analisando detidamente o acórdão embargado, constato a existência de contradição entre sua fundamentação e o dispositivo no que tange ao direito à paridade.
Na fundamentação, o acórdão expressamente consignou que "tão somente em relação ao argumento recursal pertinente à paridade e integralidade do valor recebido a título de proventos de pensão e os proventos de aposentadoria pagos se vivo fosse o instituidor, entendo que tal pedido não merece acolhida".
Contudo, em seu dispositivo, reformou a sentença para garantir à recorrente o direito à paridade de proventos.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.580/RG (Tema 396), fixou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005".
Para fazer jus a tal exceção, nos termos do art. 3º da EC 47/2005, o servidor deveria ter ingressado no serviço público até 16/12/1998 e preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher; (ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria; e (iii) idade mínima resultante da redução de um ano em relação aos limites do art. 40, §1º, III, da CF, para cada ano que exceder a contribuição exigida.
Analisando os autos, não há qualquer documento que comprove o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos acima elencados.
Não se demonstrou a data de ingresso no serviço público, o tempo de contribuição, o tempo de efetivo exercício, o implemento da idade mínima necessária, tampouco a data em que ocorreu a aposentadoria.
A outra exceção seria a hipótese da EC 70/2012 c/c art. 6-A da EC 41/2003, que garante a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e se aposentaram por invalidez.
Contudo, também não há nos autos prova de que o instituidor tenha se aposentado por invalidez permanente.
Assim, aplicando-se o princípio tempus regit actum, consagrado na Súmula 340 do STJ, segundo o qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", e considerando que o óbito ocorreu em 08/09/2019, quando já não mais vigoravam as garantias da paridade e integralidade em razão da EC 41/2003 (exceto nas hipóteses excepcionais não demonstradas nos autos), tais garantias não podem ser estendidas à pensão da embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e omissão apontadas, reformando parcialmente o acórdão embargado para excluir a concessão do direito à paridade do benefício previdenciário em questão, tudo nos termos da fundamentação. É como voto.
P.R.I.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
Relatora Belém, 08/04/2025 -
15/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 15:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
14/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ZENAIDE VAZ DAS NEVES em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ZENAIDE VAZ DAS NEVES em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 4 de setembro de 2024. -
04/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE A ESPOSA DE EX SEGURADO FALECIDO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039/2002 EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E SÚMULA Nº 340 DO STJ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DO ÓBITO.
BENEFÍCIO DEVIDO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO FORMULADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO Á INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS CONFORME OS SERVIDORES EM ATIVIDADE, MAS TÃO SOMENTE À PARIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 603.580-RG, TEMA 396.
AUXÍLIO FUNERAL DEVIDO EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Apelação Cível nº 0832606-22.2021.8.14.0301.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:28
Conhecido o recurso de ZENAIDE VAZ DAS NEVES - CPF: *29.***.*94-91 (APELANTE) e provido em parte
-
12/08/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:27
Conclusos ao relator
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10/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/01/2023 23:59.
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19/01/2023 09:37
Conclusos ao relator
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19/01/2023 09:24
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ZENAIDE VAZ DAS NEVES em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 09:14
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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