TJPA - 0807037-68.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:02
Decorrido prazo de BETINHO ALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BETINHO ALVES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BETINHO ALVES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 19:19
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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12/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807037-68.2025.8.14.0401 Autor(a): BETINHO ALVES DA SILVA Vítima: Capitulação: Art. 309 da Lei 9503/97 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) sete (07) dia(s) do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito titula desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença do(a) autor(a) do fato, Betinho Alves da Silva – RG 76888399 SSP/PA, CPF: *26.***.*52-19, acompanhada pela advogada, Dra.
Brena Solange Ribeiro Lima - OAB PA36644, e do(a) representante do Ministério Público, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à natureza do delito que é de ação penal pública incondicionada.
Dada a palavra ao MP, que assim se manifestou: ‘MM.
Juiz, o MP opina favoravelmente ao requerido pela defesa, na petição de id. 142480582 e documentos, ratificado na presente audiência, pelo que requer o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 28 do CPP, pela atipicidade da conduta ora imputada ao autor do fato.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Vistos e etc.
Adoto como relatório tudo o que dos autos consta.
Verifica-se que trata o presente termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 309 da Lei 9503/97.
Após compulsar os presentes autos, verifica-se que assiste razão ao MP e à defesa em requerer o arquivamento do feito, diante da atipicidade da conduta ora atribuída ao autor do fato.
Assim sendo, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Betinho Alves da Silva: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
08/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:50
Determinado o arquivamento definitivo
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07/05/2025 11:46
Audiência preliminar realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 07/05/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 01:07
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 07 DE MAIO DE 2025 (07/05/2025), ÀS 10H00MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), NA FORMA DE MEDIDA URGENTE, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de abril de 2025.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA – Portaria Nº 1830/2025-GP -
22/04/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:14
Audiência de Preliminar designada em/para 07/05/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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