TJPA - 0895939-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
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19/09/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 07:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:44
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0895939-40.2024.8.14.0301 REQUERENTE: VILMA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de ação proposta por Vilma Soares Dos Santos em face do Município de Belém, visando à atualização e pagamento retroativo de progressão funcional por antiguidade.
Verifica-se, da análise dos autos, que a parte autora já ajuizou demanda anterior com idêntico objeto, partes e causa de pedir, a qual tramitou sob o nº 0866408-74.2022.8.14.0301, perante a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, tendo sido extinta sem resolução de mérito.
Nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial é suficiente para tornar prevento o juízo, independentemente da prática de atos decisórios ou da análise do mérito da demanda anterior.
Assim, evidenciada a identidade entre as ações e considerando que a primeira distribuição ocorreu perante a 2ª Vara d Juizado Especial da Fazenda Pública, é de rigor o reconhecimento da prevenção daquele juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Diante do exposto, reconheço a prevenção do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém e determino a imediata redistribuição dos autos, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
07/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2025 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0895939-40.2024.8.14.0301 REQUERENTE: VILMA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de ação proposta por Vilma Soares Dos Santos em face do Município de Belém, visando à atualização e pagamento retroativo de progressão funcional por antiguidade.
Verifica-se, da análise dos autos, que a parte autora já ajuizou demanda anterior com idêntico objeto, partes e causa de pedir, a qual tramitou sob o nº 0866408-74.2022.8.14.0301, perante a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, tendo sido extinta sem resolução de mérito.
Nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial é suficiente para tornar prevento o juízo, independentemente da prática de atos decisórios ou da análise do mérito da demanda anterior.
Assim, evidenciada a identidade entre as ações e considerando que a primeira distribuição ocorreu perante a 2ª Vara d Juizado Especial da Fazenda Pública, é de rigor o reconhecimento da prevenção daquele juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Diante do exposto, reconheço a prevenção do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém e determino a imediata redistribuição dos autos, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
28/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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