TJPA - 0821448-28.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 08:52 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2025 01:35 Decorrido prazo de BANPARA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:35 Decorrido prazo de BANPARA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:34 Decorrido prazo de BANPARA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:34 Decorrido prazo de BANPARA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 20:23 Decorrido prazo de BANPARA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 18:20 Decorrido prazo de BANPARA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 16:34 Decorrido prazo de BANPARA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 05 (cinco) do mês de junho de dois mil e vinte e cinco, às 10h, e de forma híbrida na sala de audiência da 9ª Vara Cível desta Comarca por meio do aplicativo TEAMS, presente a Drª.
 
 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO, Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, comigo Letícia Furtado do Espírito Santo, Analista judiciário, para audiência de CONCILIAÇÃO do processo nº 0821448-28.2025.8.14.0301.
 
 Aberta a audiência.
 
 Feito pregão virtual e presencial.
 
 Verificou-se a presença virtual do autor LUIZ OTAVIO MONTEIRO DE MORAIS, acompanhado do advogado Pedro Paulo Azevedo Carvalho, OAB/PA 40.041 e da parte ré BANPARA, representada pela preposto, NUNO JORGE DE ALMEIDA CATITA BIMBO, CPF: *45.***.*86-72, acompanhado da advogada Luciana Maria de Souza Santos Bechara, OAB/PA 15047.
 
 O BANPARA abre proposta para que o autor compareça à agência de relacionamento, munidos dos seus últimos contracheques para análise de proposta viável.
 
 Deliberação em audiência: Abro prazo de 05 (cinco) dias para juntada de substabelecimento do advogado da parte autora.
 
 Neste mesmo ato, abro prazo de 10 (dez) dias para parte ré para apresentação de manifestação sobre o plano de pagamento.
 
 Após, conclusos para decisão interlocutória.
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                                            10/06/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 11:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/06/2025 10:27 Audiência de conciliação realizada conduzida por LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO em/para 05/06/2025 10:00, 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            05/06/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação Ao autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
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                                            02/06/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 09:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821448-28.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIO MONTEIRO DE MORAIS REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
 
 GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 istos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por CÉLIA MARIA ARAÚJO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ (BANPARÁ).
 
 Alega que sua renda líquida de R$ 9.368,87 (nove mil e trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos) encontra-se excessivamente comprometida devido a refinanciamentos e descontos relacionados a título de empréstimos diversos totalizando R$ 6.395,12 (seis mil e trezentos e noventa e cinco reais e doze centavos), o que agrava sua situação econômica e impossibilita a manutenção do mínimo existencial, estimado em R$ 2.810,66 (dois mil e oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos).
 
 Fundamenta seu pedido na Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre o tratamento do superendividamento, visando a repactuação das dívidas com limite de descontos de 30% sobre sua renda líquida.
 
 Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das dívidas relacionadas ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, além da concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da relação consumerista entre as partes e a subsequente inversão do ônus da prova.
 
 Juntou documentos.
 
 Brevemente relatados, decido.
 
 Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
 
 Ademais, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
 
 Trata-se procedimento recentemente imposto pela Lei nº 14.181 que altera ao Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
 
 Da análise do pedido de tutela antecipada de urgência (art. 300 CPC) sabe-se que tal medida será concedida em caráter excepcional, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo em tais situações se aguardar até a decisão de mérito, sob pena de grave e irreversível dano a uma das partes.
 
 Ademais referida tutela só pode ser concedida quando há possibilidade de reversão dos efeitos da decisão, inteligência do artigo 300, §3º do CPC.
 
 A Lei 14.181/2021 prevê, para que possa se dar início a um processo de repactuação de dívidas por entender que a pessoa está no que se conceituou de “superendividamento”, que a petição inicial contenha os requisitos autorizadores das medidas em prol do consumidor, dentre eles que para a celebração dos contratos inexista má-fé ou fraude na obrigação das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º) e que as mesmas não decorram da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º).
 
 Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 do CPC e 54-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021), DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que os descontos realizados pela instituição financeira ré sobre a renda líquida do autor sejam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento), com base no valor de R$ 9.368,87 (nove mil e trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), devendo qualquer valor excedente ser suspenso de imediato.
 
 As instituições financeiras rés deverão cumprir a presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Junte a parte autora o plano de ação no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Sendo assim, intime(m)-se o(s) requerido(s) para que compareça(m) à audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do CDC, que ora designo para o dia 05 de junho de 2025, às 10:00hs, advertindo-lhes que o não comparecimento injustificado do réu ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, sem prejuízo do que determina o art. 334, §8º, da lei processual civil.
 
 A audiência será realizada mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes, os advogados e as testemunhas acessarem o link abaixo da audiência no dia e horário designa\dos.
 
 A participação é obrigatória às partes e respectivos advogados devidamente habilitados nos autos.
 
 Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
 
 A audiência será realizada presencialmente, sendo facultado apenas aos advogados a presença virtual, se assim desejaram, nos termos legais, podendo acessar a sala de audiência virtual por meio do link: LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2JhZmQ5ZTEtZDgwOS00M2Y4LTgyYWMtZmUxMGQ5ZWYyN2Y2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215299e50-501c-47d2-b042-2cb1874fd341%22%7d Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo fone 91- 3205-2193.
 
 Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
 
 Ressalve-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência acima designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a ação, conforme determina o art. 334, §8º, da nova lei processual civil.
 
 Caso o autor discorde da necessidade de realização da audiência acima designada, informe-o no prazo de 15 (quinze) dias (art. 334, §5º, do CPC/15).
 
 O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado (art. 334, §5º), caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC/15.
 
 Porém, caso o mesmo tenha interesse na realização da referida audiência, deve comparecer com a respectiva proposta de acordo, sob pena de multa.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032117083158100000129899291 02. procuração assinada Instrumento de Procuração 25032117083187300000129899292 03.
 
 Documento de identificação Documento de Identificação 25032117083217800000129899293 04. comprovante de residência luiz otávio Documento de Comprovação 25032117083262900000129899294 05.
 
 Contracheque Documento de Comprovação 25032117083297900000129899295 06.
 
 Luíz Otávio consignado I Documento de Comprovação 25032117083327000000129899296 07.
 
 Luíz Otávio consignado II Documento de Comprovação 25032117083417700000129899297 08.
 
 Luíz Otávio - Extrato Banpará Card Documento de Comprovação 25032117083488500000129899298 09.
 
 Luiz otávio - extrato de conta corrente Documento de Comprovação 25032117083527300000129899299
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                                            24/04/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 10:56 Audiência de Conciliação designada em/para 05/06/2025 10:00, 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            24/04/2025 10:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 09:37 Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/04/2025 09:37 Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ OTAVIO MONTEIRO DE MORAIS - CPF: *67.***.*53-68 (AUTOR). 
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                                            21/03/2025 17:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/03/2025 17:08 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 17:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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