TJPA - 0807519-55.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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21/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INGRID CARDOSO TAVARES em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de JUIZO DE ABAETETUBA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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03/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807519-55.2025.8.14.0000 PACIENTE: INGRID CARDOSO TAVARES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE ABAETETUBA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA Ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LIBERDADE CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
PLEITO PREJUDICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE.
IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ingrid Cardoso Tavares, denunciada pelos crimes de extorsão majorada (art. 158, §1º, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), alegando constrangimento ilegal decorrente de imputação penal baseada exclusivamente em estereótipo físico e apelido informal.
Requereu-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e a revogação da prisão preventiva, esta última tornada prejudicada em razão da superveniente concessão de liberdade à paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a denúncia oferecida contra a paciente é inepta por ausência de individualização da conduta e inexistência de justa causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O trancamento da ação penal é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando evidenciada a manifesta atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
A denúncia apresentada não se mostra genérica, pois descreve a conduta da paciente com base em declarações do corréu e em elementos informativos obtidos na investigação, como transcrição de áudios que mencionam a atuação de pessoa identificada pelo apelido “Tia”, associado à paciente.
A jurisprudência admite a denúncia com descrição geral da conduta em casos de organização criminosa, desde que existam elementos mínimos que vinculem o acusado ao núcleo delitivo, o que se verifica no caso, afastando a alegação de inépcia da inicial acusatória.
A análise aprofundada dos elementos probatórios e da real identidade da pessoa apelidada de “Tia” deve ocorrer na instrução processual, sob o crivo do contraditório, não sendo o habeas corpus meio adequado para dilação probatória.
A juntada de vídeos da audiência de instrução, mesmo posterior à impetração, é admitida como fato superveniente, mas não é suficiente, por si só, para ensejar o trancamento da ação penal, diante da presença de elementos indiciários que justificam o prosseguimento da persecução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível quando presentes, de plano, causas evidentes de atipicidade, extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou absoluta ausência de justa causa.
A existência de indícios mínimos de autoria, ainda que baseados em elementos indiciários e depoimentos colhidos na fase investigatória, é suficiente para justificar o prosseguimento da ação penal.
A denúncia em contexto de organização criminosa pode descrever genericamente as condutas, desde que fundamente a imputação com base em elementos que indiquem a vinculação do acusado ao grupo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41, 647 e 648, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.428/RS, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 981.570/PB, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer da impetração e denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de INGRID CARDOSO TAVARES, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba, nos autos do processo judicial eletrônico nº 0805573-66.2024.8.14.0070, no qual é acusada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, §1º (extorsão majorada), e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal ocorrida em 15/11/2024.
A defesa alega, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa à persecução penal e manutenção de sua custódia cautelar.
Sustenta que a imputação penal que foi feita à paciente tem por base exclusivamente o estereótipo físico (“morena, cabelo curto”) e o uso do apelido “Tia”, mencionados em depoimento de Sr.
Walber Júnior Lima Batista (“Boca), sem qualquer outro elemento idôneo de corroboração.
Destaca que o relatório policial menciona o nome da paciente com base apenas na fala citada acima, sem que se tenham juntado documentos, áudios, imagens ou interceptações telefônicas, que confirmem a sua efetiva identidade como autora dos delitos descritos.
Argumenta que a denúncia ofertada não cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por se tratar de peça genérica, sem individualização de conduta ou narração de circunstâncias específicas do crime atribuído à paciente.
Ao final, requereu a concessão da ordem liminar para o imediato trancamento da ação penal, bem como a revogação da prisão preventiva, com posterior confirmação do writ no mérito.
Distribuídos os autos à desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, esta determinou sua redistribuição à minha relatoria, diante da distribuição pretérita do habeas corpus nº 0803761-68.2025.8.14.0000 (ID nº 26268231).
Em virtude de estar afastado das atividades judicantes, a liminar, na forma do art. 112 do Regimento Interno deste TJPA, restou apreciada e indeferida pela desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira (ID nº 26275545).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (ID nº 26351161).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (ID nº 26422138).
Acolhi a prevenção declinada nos termos regimentais (ID nº 26433176).
Em seguida, a defesa peticionou nestes autos para informar que a prisão preventiva da paciente fora revogada e juntar vídeos da audiência de instrução e julgamento, em que o corréu Walber não reconhecia a paciente como sendo a “tia”, a amparar o trancamento da ação penal (ID nº 26720894).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu novo parecer pela prejudicialidade do writ quanto ao pedido de revogação da prisão cautelar e a “defesa se apega para reforçar o pedido de trancamento da ação penal, com a juntada dos vídeos da audiência de instrução e julgamento (Ids. 26720896, 26720897, 26720901 e 26720902), esta Procuradoria de Justiça se manifesta, pelo desentranhamento dos referidos documentos, posto que, o rito célere da ação de habeas corpus, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída dos fatos alegados na impetração, a qual não comporta dilação probatória.”. É o relatório.
VOTO Resta prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da informação do advogado da paciente da concessão de liberdade.
Indefiro o pedido ministerial de desentranhamento dos documentos colacionados pela defesa após a impetração (juntada dos vídeos da audiência de instrução e julgamento (IDs Nº 26720896, 26720897, 26720901 e 26720902), pois não se trata da juntada posterior das peças faltantes, mas de fato novo surgido após a impetração.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMA RESTRITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF.
POSSIBILIDADE.
JUNTADA DE DECISÃO COLEGIADA QUE SOBREVEIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PRIMÁRIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AGRAVO PROVIDO.
I - No caso restou superado o óbice da Súmula 691 pela juntada da decisão colegiada que sobreveio; II- Primário, condições pessoais favoráveis; Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 867.428/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Conheço da ação mandamental quanto à tese de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Como se sabe, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. (v.g.
AgRg no HC n. 981.570/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) A defesa sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, apontando que a denúncia seria genérica, carente de individualização de conduta, sendo a paciente identificada unicamente com base em apelido (“Tia”) e em descrição física genérica (“morena de cabelo curto”).
A leitura integral dos autos, em especial do relatório final de inquérito (ID nº 26197794 págs. 3-6), revela que a paciente foi mencionada em depoimento do corréu Walber Junior Lima Batista, o qual declarou que repassava valores provenientes das extorsões à pessoa de apelido “Tia”, sendo este o nome pelo qual a paciente seria conhecida no meio criminal.
Tal afirmação é corroborada por transcrição de áudios extraídos durante a investigação, em que o interlocutor, supostamente “Rafa Sorriso”, também menciona a necessidade de entrega dos valores à referida “Tia”. É certo que o vínculo subjetivo da paciente aos fatos ainda demanda confirmação em contraditório judicial, não obstante, ao contrário do que alega a impetração, a denúncia (ID nº 26197803 págs. 2-6) não se limita à alusão ao estereótipo físico ou ao apelido.
Os elementos informativos constantes dos autos apontam que a paciente estaria diretamente envolvida com o grupo criminoso responsável pela arrecadação de valores extorsivos na região de Abaetetuba/PA, exercendo função logística e operacional nas cobranças, conforme narra o próprio relatório investigativo.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a denúncia sem completa individualização das condutas em casos de organização criminosa complexa, desde que haja elementos mínimos de vinculação concreta entre o acusado e o núcleo delitivo.
No caso, os documentos e declarações colacionados preenchem esse requisito, afastando a alegação de absoluta inépcia da inicial acusatória.
Embora a defesa sustente que o vínculo da paciente se dá unicamente por estereótipo e apelido, não se pode afirmar, com segurança, que a acusação seja inepta ou desprovida de justa causa.
A narrativa acusatória encontra lastro em elementos indiciários colhidos na fase investigatória, os quais deverão ser apreciados com a devida amplitude e sob o crivo do contraditório no decorrer da instrução penal, ao encontro do que estabelece o art. 41 do CPP.
Neste feito, não há se falar em ausência de justa causa nem em inépcia da denúncia, porquanto devidamente delineada a participação da paciente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade, mas igualmente os indícios suficientes de autoria, consoante se extrai da denúncia, apresentada nos termos do que preconiza o art. 41 do CPP.
Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.
Dessa forma, não se verifica hipótese que autorize o trancamento prematuro da persecução penal, cabendo ao juízo natural, com base na instrução probatória, apurar a eventual responsabilidade da paciente.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício por ausência de ilegalidade manifesta.
A agravante foi denunciada por organização criminosa e outras infrações e alegou inépcia da denúncia por falta de descrição fática específica.
II.
Questão em discussão 2.
A discussão consiste em saber se a denúncia não descreveu, de forma específica, a conduta da agravante, sendo, por isso, inepta, justificando o trancamento da ação penal.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6.
O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2.
A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP não é inepta e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC n. 535.063/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. (AgRg no HC n. 981.570/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) Assim, ausente manifesta ilegalidade, atipicidade ou falta de justa causa evidente, mostra-se incabível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, que possui caráter excepcional e não se presta à análise aprofundada de provas, típica da instrução criminal ordinária.
Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço da impetração e denego a ordem. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 30/06/2025 -
01/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:36
Denegado o Habeas Corpus a INGRID CARDOSO TAVARES - CPF: *73.***.*89-29 (PACIENTE), JUIZO DE ABAETETUBA (AUTORIDADE COATORA) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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30/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 00:44
Decorrido prazo de INGRID CARDOSO TAVARES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0807519-55.2025.8.14.0000 Paciente: INGRID CARDOSO TAVARES Impetrante: ADV.
JOAO FREDIL RODRIGUES BENDELAQUE JUNIOR Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Em consulta ao sistema PJe 1º grau (ID nº 142534235 dos autos principais), constato que a autoridade coatora, após esta impetração, em 07/05/2025, revogou a prisão preventiva da paciente, aplicou medidas cautelares diversas e expediu o respectivo alvará de soltura, cessando, dessa aneira, o constrangimento ilegal alegado na inicial.
Ante o exposto, não conheço do presente writ, ante sua prejudicialidade, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do CPP. À Secretaria para as providências devidas.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
12/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:38
Desentranhado o documento
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12/05/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Não conhecido o Habeas Corpus de INGRID CARDOSO TAVARES - CPF: *73.***.*89-29 (PACIENTE), JUIZO DE ABAETETUBA (AUTORIDADE COATORA) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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12/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807519-55.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA/PA PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0805573-66.2024.8.14.0070 IMPETRANTE: ADV.
JOAO FREDIL RODRIGUES BENDELAQUE JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA PACIENTE: INGRID CARDOSO TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ingrid Cardoso Tavares, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal de Abaetetuba, nos autos do processo nº 0805573-66.2024.8.14.0070, em que se apura a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 158 e 288 do Código Penal (extorsão e associação criminosa).
A defesa alega, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada sem justa causa e com base em elementos frágeis e genéricos.
Argumenta que a única imputação feita à paciente decorre de depoimento de colaborador, que se refere apenas a uma mulher morena de cabelo curto conhecida como "Tia", sem qualquer elemento que relacione diretamente a paciente à alcunha mencionada.
Afirma que a autoridade policial, em resposta a ofício expedido pelo juízo de origem, declarou inexistirem outros elementos que vinculem a paciente à suposta organização criminosa.
A denúncia, por sua vez, teria sido formulada de modo genérico, em descompasso com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, não individualizando a conduta da paciente no contexto fático descrito.
Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, notadamente o fumus boni iuris, diante da ausência de justa causa para a ação penal, e o periculum in mora, considerando que a paciente é mãe de criança menor, encontra-se presa há meses, e é responsável exclusiva pelo sustento da filha.
Nesses termos, requer, em sede liminar, o trancamento da ação penal originária, com a imediata revogação da prisão preventiva da paciente, pleiteando-se, no mérito, a confirmação da medida, com a consequente extinção do processo criminal. É o breve relatório.
Decido.
Importante ressaltar, de início, que esta relatora está apenas analisando o pedido liminar, não adentrando no mérito do habeas corpus, que será oportunamente apreciado pela Desembargadora Relatora originária do feito.
A medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de natureza excepcional e tem por pressuposto a demonstração inequívoca e cumulativa do fumus boni iuris — caracterizado pela plausibilidade jurídica do direito invocado, consubstanciada em flagrante ilegalidade ou teratologia — e do periculum in mora, identificado na urgência da tutela para evitar dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade de locomoção da paciente.
No caso dos autos, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do fumus boni iuris com intensidade suficiente para justificar a antecipação da prestação jurisdicional, por meio de medida liminar.
Com efeito, a impetração baseia-se, essencialmente, em alegações extraídas de forma parcial de elementos probatórios colacionados aos autos da ação penal originária, sendo necessária a análise integral do conjunto fático-probatório constante no feito de origem — providência que demanda, minimamente, a oitiva da autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação do Ministério Público, para que se possa formar juízo seguro acerca da existência, ou não, de justa causa para a prisão preventiva e para o prosseguimento da ação penal.
De igual modo, embora a paciente esteja privada de liberdade há alguns meses, o alegado periculum in mora, decorrente de sua condição de mãe de criança menor e de provimento exclusivo do lar, não se mostra, por si só, suficiente para a revogação da prisão sem a devida aferição do risco concreto que sua liberdade possa representar à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assim, não se encontram reunidos os requisitos cumulativos para a concessão da medida liminar, especialmente diante da necessidade de mais elementos para aferição da verossimilhança das alegações.
Além disso, o trancamento da ação penal na fase atual representaria indevida supressão da competência do juízo natural da causa, que detém a atribuição de direção a instrução probatória e decidirá, com base nos elementos dos autos, sobre eventual absolvição ou denúncia da acusada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Caso a autoridade coatora não apresente os esclarecimentos solicitados, reitere-se.
E, não cumprindo, à Corregedoria para os fins de direito.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Após, retornem-se os autos à Desembargadora preventa.
Serve a presente como ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
22/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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