TJPA - 0812166-17.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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03/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO n° 0812166-17.2021.8.14.0006 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: DICINA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA - ME VALOR DA CAUSA: R$: 5.397.362,11 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA, Juiz(a) de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, encontrando-se o(a) o devedor atualmente em lugar ignorado, nos termos do art. 246, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c Art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, com prazo de 30 (trinta) dias, FICA por este EDITAL regularmente CITADO o(a) executado(a)(a) Sr(a) DICINA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA - ME (CNPJ ou CPF/MF nº ) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução (Art. 8º da Lei nº 6.830/80), sob pena de lhe ser(em) PENHORADO(S) tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do débito, na forma dos arts. 7º, II, 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, sendo possível ainda o ARRESTO se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei 6.830/80, com probabilidade de alienação do bem penhorado ou arrestado em hasta pública (LEILÃO), devendo ser procedido o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora (Art. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80), sendo que, para o caso da penhora recair sobre veículo, entrega da contra-fé e cópia do termo ou auto de penhora, com ordem de registro na repartição competente para emissão do certificado de registro, requisitando a mesma informar sobre quaisquer restrições que recaiam sobre o veículo (Art. 7º, IV, e 14, II, da LEF), cabendo, ainda, seja(am) os bens penhorados ou arrestados submetidos à AVALIAÇÃO, nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 6.830/80, com nomeação de depositário e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo, intimando-se da penhora o executado ou seu representante legal, bem como o cônjuge, se casado for.
Em caso de penhora sobre ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega da contra-fé na Junta Comercial, na Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (LEF, art. 14, III), ficando desde logo advertido que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia.
Por fim, poderá o executado(a) oferecer Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora (Art. 16, LEF).
Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça e afixado no lugar de costume na sede deste juízo, no Fórum Cível e Criminal "Desembargador Edgar Lassance Cunha”, situado na Rua Cláudio Sanders, 193, Bloco II, 3º Andar, Bairro Centro, Ananindeua-PA, CEP 67.030-255.
CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Ananindeua, Estado do Pará, no dia 23 de abril de 2025.
Eu____ LETICIA DE CARVALHO MONTEIRO, Analista Judiciário, digitei o presente expediente e o subscrevi. _____________________________________ Letícia de Carvalho Monteiro Analista Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
23/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:25
Expedição de Edital.
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08/04/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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28/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:30
Juntada de Mandado
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18/10/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 16:28
Juntada de identificação de ar
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21/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
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16/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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18/08/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
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08/09/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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