TJPA - 0802618-26.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 02:02 Publicado Despacho em 07/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação DECISÃO PROCESSO: 0802618-26.2025.8.14.0006 REQUERENTE: JORGE LUIZ MAGALHAES E SILVA Li o processo eletrônico.
 
 DETERMINO que a parte autora junte a comprovação de que a instituição autárquica ou bancária se negou a liberar os valores devidos ao requerente mediante seu simples comparecimento e/ou identificação como titular do crédito, ou seja, mediante simples comparecimento à agência e/ou acesso à conta; Caso haja a negativa do Banco/ Autarquia DETERMINO que a parte autora junte a referida negativa e o extrato atualizado, informando Banco, Agência e Conta em que os valores estejam depositados; INTIME-SE a parte por seu advogado para que cumpra a(s) determinação(ões) em até trinta (30) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, podendo o prazo ser dilatado, caso a parte justifique a necessidade.
 
 DECORRIDO o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM CONCLUSOS.
 
 Ananindeua, data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS AUGUSTO DA E.
 
 MENNA BARRETO PEREIRA JUIZ DE DIREITO
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                                            05/08/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 14:05 em cooperação judiciária 
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                                            24/04/2025 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2025 00:43 Publicado Despacho em 15/04/2025. 
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                                            18/04/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação DECISÃO PROCESSO: 0802618-26.2025.8.14.0006 REQUERENTE: JORGE LUIZ MAGALHAES E SILVA Li o processo eletrônico.
 
 O procedimento de ALVARÁ, presente no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil, trata-se de mero pedido de autorização em procedimento de jurisdição voluntária, sem formação de contraditório.
 
 Dessa maneira, a jurisdição voluntária diferencia-se da contenciosa por não pressupor antagonismos, não havendo conflito de interesses.
 
 O alvará define a legitimidade de quem pretende receber possível crédito, no caso a parte autora acredita que possam existir valores devidos pelo BANCO DO BRASIL, que por conseguinte, não pagou, pois não acha que os deve.
 
 O alvará é procedimento de jurisdição voluntária e não impõe qualquer pagamento, não define os valores que eventualmente sejam discutidos, não obriga quem não é parte, a desconsiderar procedimentos que adote para a realização de suas rotinas.
 
 Todavia, caso a requerente esteja sofrendo resistência por parte do BANCO DO BRASIL, resistência esta que entenda irregular ou ilegal, necessita de demonstrar que a resistência é inadequada, por meio de processo contencioso, que oportunize ao BANCO DO BRASIL a defesa e a explanação dos motivos pelos quais esteja oferecendo determinada resistência.
 
 Neste sentido, não é possível o deferimento do pedido que pretende “Alvará Judicial” do que não fora objeto do feito, segundo sua natureza (voluntária), vez que se trata de pedido contencioso.
 
 INTIME-SE a requerente para que se manifeste acerca do interesse processual, tanto pelo prisma da necessidade quanto da adequação, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
 
 Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 Luís Augusto Da Encarnação Menna Barreto Pereira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível E Empresarial De Ananindeua
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                                            11/04/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 14:56 em cooperação judiciária 
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                                            04/02/2025 07:44 Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
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                                            03/02/2025 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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