TJPA - 0807240-51.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:58
Juntada de Informações
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11/08/2025 00:11
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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09/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:02
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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08/08/2025 08:02
Baixa Definitiva
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0807240-51.2025.8.14.0006.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO DATA/HORA: 06/08/2025, ÀS 09h00.
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DE PAULA SANTOS JUNIOR.
REQUERIDAS: ANNA LUIZA FERREIRA SANTOS (CPF *00.***.*77-47) e ANNA GIULIA FERREIRA SANTOS (CPF *00.***.*83-12).
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06 dias do mês de agosto de 2025, à hora designada, na sala de audiência da 1ª Vara de Família, da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, presente a Conciliadora Judiciária Milene Zagallo.
ABERTA A AUDIÊNCIA.
APREGOADAS AS PARTES, verificou-se a presença do requerente, presença de seu advogado Dr.
João Vicente Vilaça Penha (OAB/PA 23716), a presença das requeridas, presença de seu advogado Dr.
Augusto Cesar Costa Ferreira (OAB/PA 7935).
INICIADA A AUDIÊNCIA, PROCEDIDA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, esta resultou frutífera, as partes conciliaram nos seguintes termos: 1.
Que as requeridas concordam com o pedido, para que o requerente seja EXONERADO do pagamento da obrigação alimentar, tendo em vista que já atingiram a maioridade e não mais necessitam; 2.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Na oportunidade, a parte requerida pugnou pela concessão da justiça gratuita por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Em seguida, o MM.
Juiz Dr.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA, passou a proferir SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos na qual o acordo celebrado pelas partes atende aos seus interesses e não viola nenhuma norma de ordem pública, razão pela qual, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no referido acordo, para que produzam seus efeitos jurídicos, bem como julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.
Estando a parte autora sob o manto da justiça gratuita e havendo, nesta data, o réu requerido o mesmo benefício, firmando a sua condição de hipossuficiência, defiro-lhe a extensão da gratuidade.
Custas pro rata, ficando suspensa a cobrança das aludidas custas, em tudo observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Caberá as partes arcarem com os horários de seus patronos.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, por conseguinte falece a todos interesse/legitimidade para recorrer razão pela qual opera-se, desde já, o trânsito em julgado.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AUDIÊNCIA.
Registre-se e após arquivem-se.
Cada parte sai com uma via deste Termo de Audiência.
Registre-se.
Dou por intimados os interessados.
Cumpra-se.
Determino que a Secretaria da Vara expeça Ofício à Fonte Pagadora do genitor para que cesse com o desconto dos alimentos.
As partes ficam autorizadas, bem como seus patronos, a entregar uma cópia desta sentença para que a Fonte Pagadora do genitor cesse com o desconto e depósito.
Esta Sentença serve de OFÍCIO À FONTE PAGADORA do genitor para que cesse com o desconto dos alimentos acordados.
O presente termo servirá de COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas aqui presentes.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que vai lido, ciente e assinado por todos.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA REQUERENTE: presença virtual.
ADVOGADO: presença virtual.
REQUERIDA: presença virtual.
REQUERIDA: presença virtual.
ADVOGADO: presença virtual. -
07/08/2025 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:29
Homologada a Transação
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06/08/2025 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA em/para 06/08/2025 09:00, 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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06/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 15:03
Decorrido prazo de Anna Giulia Ferreira Santos em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:03
Decorrido prazo de Anna Giulia Ferreira Santos em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 12:18
Juntada de mandado
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03/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:40
Juntada de Ofício
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0807240-51.2025.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração] REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DE PAULA SANTOS JUNIOR Endereço: Rodovia Mário Covas, n 1.500, Residencial Fit Coqueiro 2, Torre 2, Apto. 206, enfrente ao Campo do Brasil, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000 REQUERIDA: Ana Luiza Ferreira Santos Endereço: Rodovia Mário Covas, 1426, Residencial Grenn Garden, casa 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-185 REQUERIDA: Anna Giulia Ferreira Santos Endereço: Rodovia Mário Covas, 1426, Residencial Grenn Garden, casa 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-185 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc. 1.
Defiro provisoriamente as benesses da justiça gratuita (art. 98, CPC).
Tramite-se prioritariamente (art. 1.048, II, CPC). 2.
Passo a analisar o pedido de Exoneração em tutela de urgência.
A parte autora alega que, conforme acordo homologado na Ação de Divórcio Consensual nº 2005.1.038803-3, comprometeu-se a pagar 40% de seus rendimentos líquidos a título de pensão alimentícia às requeridas, obrigação que vem cumprindo regularmente.
Todavia, a parte requerente alega que ambas as filhas atingiram a maioridade civil, vivem em união estável, exercem atividade profissional e possuem independência financeira.
Além disso, o autor já presta pensão a outro filho menor, conforme decisão judicial.
Diante disso, requer a exoneração da obrigação alimentar por não mais subsistirem os fundamentos que justificavam a prestação.
Ocorre que, ao analisar o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que as partes requeridas, Ana Giulia Ferreira Santos, atualmente com 25 anos, e Ana Luíza Ferreira Santos, atualmente com 27 anos, ultrapassaram a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a obrigação alimentar pode, excepcionalmente, subsistir após a maioridade, desde que presente uma das seguintes situações: a) quando o(a) alimentando(a), maior de 18 anos, comprove efetiva necessidade, como em casos de enfermidade permanente ou transitória; b) de forma presumida, até os 24 anos, desde que esteja regularmente matriculado(a) em curso técnico ou superior.
Não sendo este o caso, e ausente comprovação de necessidade ou de vínculo educacional que justifique a manutenção da obrigação, a exoneração da pensão se revela juridicamente cabível.
Vejamos.
Em relação à obrigação dos genitores em relação aos filhos maiores, segundo prevê a doutrina civilista: Observamos, de outro lado, que, com relação ao direito dos filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o poder familiar que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia.
Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela.
Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência.
Nesse sentido, o art. 1.694 do presente Código sublinha que os alimentos devem atender, inclusive, às necessidades de educação.
Tem-se entendido que, por aplicação do entendimento fiscal quanto à dependência para o Imposto de renda, que o pensionamento deva ir até os 24 anos de idade.” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito de Família. 12ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 381-382) Insta mencionar que o ônus da comprovação da necessidade da verba alimentar é das partes Requeridas, o que poderá ser demonstrado ao longo da instrução processual.
Por sua vez, a manutenção de eventual benefício indevido pode acarretar danos para a parte Requerente, o que se pode inferir pela análise dos documentos juntados aos autos.
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA EM FAVOR DAS PARTES REQUERIDAS.
Oficie-se a fonte pagadora para que cesse com o desconto imediatamente. 3.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 06/08/2025 ÀS 09:00H, na sala de audiências da 1a Vara de Família da Comarca de Ananindeua, localizada no segundo andar deste prédio – (art. 334 do Código de Processo Civil).
SEGUE O LINK PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzUxMmEyN2EtZGJkMC00Y2Q2LWFhMDEtMDZkMzBkNDczN2Uw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22384140fb-7d49-4fef-bbea-e1df4c77f3c4%22%7d AS PARTES PODEM OPTAR PELO COMPARECIMENTO PRESENCIAL NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1° VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA/PA OU PELO INGRESSO À SALA VIRTUAL PELO APLICATIVO TEAMS, SENDO DE SUA INTEIRA RESPONSABILIDADE O ACESSO À INTERNET E O INGRESSO À SALA VIRTUAL SE OPTAR PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL, BEM COMO AS SANÇÕES PROCESSUAIS CABÍVEIS COM SUA AUSÊNCIA. 4.1 INTIME-SE A PARTE AUTORA, advertindo-a de que: a) deverá estar acompanhado de seu Defensor/Advogado. b) sua ausência injustificada do autor à audiência implicará em arquivamento da ação, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). 4.2.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por Advogado ou Defensor Público; b) A ausência da parte ré à audiência implicará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). 5.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá, caso não haja acordo em audiência, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 6.
Cientifique-se o Ministério Público e os patronos cadastrados nos autos. 7.
Em atenção ao princípio do devido processo legal e da duração razoável do processo, AUTORIZO, DESDE LOGO, A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP, como medida excepcional, CASO A CITAÇÃO PESSOAL RESTE INFRUTÍFERA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA ATENTAR PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS NOS NÚMEROS INFORMADOS, CASO HAJA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CITANDO E ESTE VOLUNTARIAMENTE ADERIR AOS SEUS TERMOS, ATENTANDO O OFICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DOS COMPROVANTES DA REFERIDA COMUNICAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
23/05/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 10:05
Audiência de Conciliação designada em/para 06/08/2025 09:00, 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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23/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:58
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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18/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0807240-51.2025.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DE PAULA SANTOS JUNIOR REQUERIDO: ANA LUIZA FERREIRA SANTOS, ANNA GIULIA FERREIRA SANTOS D E C I S Ã O
Vistos.
DA EMENDA DA INICIAL (art. 321, CPC): A peça vestibular carece de narração lógica dos fatos, contendo ainda vários espaços em branco.
Vejamos: a) Diz que o status civil do alimentado foi alterado, mas não diz de qual das alimentandas; b) Diz que o réu atingiu a maioridade, que exerce atividade remunerada e que está cursando ensino superior, sem também nada comprovar, além de que não especificou qual das duas atingiu a maioridade - ou se a maioridade adveio para ambas; c) Requereu a Justiça Gratuita dizendo possuir inúmero compromissos financeiros e deixou em branco os gastos; d) Requereu antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC/15, para que haja imediata redução do valor e, mais uma vez, deixou em branco o valor pretendido; e) Deixou em branco o quantum alimentício do pedido subsidiário de redução dos alimentos; f) Não manifestou o interesse ou não na autocomposição; g) Imputou incorretamente o valor da causa, pois não seguiu o que preleciona o art. 292, III do CPC.
Assim, determino: INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu patrono, para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDE A INICIAL, NO SENTIDO DE CORRIGIR OS VÍCIOS ACIMA APONTADOS, tudo sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e junte-se o que houver e retornem os autos imediatamente conclusos.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
23/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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