TJPA - 0800903-13.2025.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 08:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/08/2025 14:21 Audiência de conciliação realizada conduzida por SERGIO SIMAO DOS SANTOS em/para 20/08/2025 11:30, Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia. 
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                                            12/07/2025 07:48 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 08:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            09/05/2025 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:09 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            01/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800903-13.2025.8.14.0017 AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: RUA 44, 1070, VILA CRUZEIRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS - Edifício CDL, n 240, SCS Quadra 6 Bloco A - Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-905 DECISÃO Vistos etc.
 
 Defiro a gratuidade da justiça.
 
 Trata-se da intitulada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO OLIVEIRA RODRIGUES em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (CONAFER).
 
 Em síntese, aduz a parte autora que percebeu que foram descontados de seus benefícios previdenciários de aposentadoria por idade (NB Nº 134.660.313-5) e pensão por morte (NB Nº 194.922.658-9) contribuições vinculadas a CONAFER que nunca foram contratadas.
 
 Alega que os descontos variam de R$ 36,96 a R$ 42,50 e que estão sendo realizados desde julho de 2023.
 
 Deste modo, requer a concessão de tutela antecipada para a cessação provisória dos descontos atrelados à CONAFER dos seus benefícios previdenciários.
 
 Requer a autora a concessão de tramitação prioritária, haja vista a condição de idosa.
 
 Contudo, o pleito não merece guarida, uma vez que não apresentado pedido por parte da própria interessada.
 
 Conforme aduz o art. 1048, §1º, do CPC, o pedido de prioridade deve ser formulado pelo próprio interessado, não bastando o requerimento efetuado por meio de procurador, sem preenchimento daquele requisito.
 
 Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO.
 
 TRAMITAÇÃO.
 
 PRIORIDADE.
 
 IDOSO.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003.
 
 ESTATUTO DO IDOSO.
 
 ART. 1.048 DO CPC/2015.
 
 REQUERIMENTO.
 
 CONCESSÃO. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3.
 
 A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10. 471/2003 e 1.048 do CPC/2015). 4.
 
 A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. 5.
 
 Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido. 6.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 1801884/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019.
 
 Grifos acrescidos) Ausente o pedido personalíssimo, indefiro o pleito de tramitação prioritária.
 
 Retire-se a observação de prioridade.
 
 Passo a análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
 
 O Código de Processo Civil (CPC) autoriza, em seu art. 300, a concessão de tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não haver perigo da irreversibilidade da medida art. 300, § 3º do CPC.
 
 A probabilidade do direito (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, resta caracterizada, porquanto a autora juntou as cópias dos históricos de créditos do INSS, comprovando os descontos indigitados, que vêm ocorrendo mensalmente desde julho de 2023.
 
 Além disso, também está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois ocorreria evidente prejuízo à renda mensal da parte autora a continuação do desconto de contribuição não solicitada e/ou contratada.
 
 Por fim, a medida é reversível, uma vez que se comprovado que a contratação e os descontos das contribuições se deram de forma regular, estes poderão voltar a ser realizados, sem prejuízo da parte ré.
 
 Desta forma, com arrimo no art. 300, §2º, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar à Demandada, que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, cesse os descontos denominados de “CONTRIB.
 
 CONAFER 0800 940 1285” dos benefícios previdenciários do autor (NB: 194.922.658-9 e NB: 134.660.313-5), até o julgamento do mérito desta ação.
 
 Com base nos arts. 297, 519 e 537, do CPC, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em desfavor da demandada, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento da antecipação de tutela concedida nas linhas anteriores.
 
 Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, para que a parte Demandada demonstre a regularidade dos descontos, tudo nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
 
 No mais, por me incumbir o dever de promover medidas vislumbrando uma solução amigável, designo audiência de conciliação, diante da notória capacidade dos integrantes em litígios desta natureza, a ser realizada no dia 20/08/2025, as 11h30min., que será realizada de forma híbrida, com a finalidade de facilitar a participação das partes e garantindo-se o acesso à justiça, haja vista esta Comarca abranger quase 20 mil km2, facultando aos envolvidos comparecerem presencialmente na sala de audiências deste Fórum, ou através da plataforma de videoconferência Microsft Teams.
 
 Providências: 1.
 
 Cite-se a(o) requerida(o) para comparecer à audiência acima designada, sob a advertência de que não sendo obtida a conciliação, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, caput, do CPC. 2.
 
 Havendo manifestação das partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de defesa pelo requerido, nos termos do art. 335, II, do CPC 3.
 
 A citação deverá ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334, do CPC. 4.
 
 As partes deverão ser advertidas que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º, art. 334, do CPC. 5.
 
 Intime-se o Ministério Público. 6.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
 
 Cumpra-se.
 
 Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
 
 José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGMxNDQ1ODYtZTExYy00NzU4LWI2ZTYtMzcyZmU4MDAwMTdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254dc2d54-1f50-4b91-ac83-25dc397bbe6c%22%7d
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                                            28/04/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 09:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/04/2025 09:03 Audiência de Conciliação designada em/para 20/08/2025 11:30, Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia. 
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                                            25/04/2025 12:23 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/04/2025 12:23 Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *79.***.*70-97 (AUTOR). 
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                                            22/04/2025 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 12:06 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 09:13 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/02/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 18:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/02/2025 18:40 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 18:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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