TJPA - 0801025-27.2025.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 12:48
Audiência de Una do dia 10/06/2025 11:30 cancelada.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0801025-27.2025.8.14.0049 Autor: JOSE ALVES DA SILVA Advogado: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material c/c pedido de tutela de urgência”, ajuizada por JOSE ALVES DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, no âmbito do Juizado Especial Cível.
Após a citação da parte requerida, e antes da realização da audiência de instrução e julgamento, a parte autora, por petição protocolada sob o ID n.º 145941883, manifestou expressamente sua intenção de desistir da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, extingue-se o processo quando o autor desistir da ação: “Art. 51.
Extingue-se o processo, quando: I - o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […]”.
Todavia, embora o dispositivo legal não trate expressamente da desistência após a citação e contestação, a jurisprudência majoritária e os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais (celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e oralidade) orientam pela inaplicabilidade do disposto no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) aos processos regidos pela Lei n.º 9.099/1995.
Consoante o Enunciado n.º 90 do FONAJE (Foro Nacional dos Juizados Especiais): “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, excetuados os casos de litigância de má-fé ou comportamento temerário.” Tal orientação se harmoniza com a jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais em diversos tribunais do país, a exemplo das seguintes ementas: “RECURSO INOMINADO – Fazenda Pública – Pedido de desistência da ação requerida após a contestação – Direito processual civil – Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação – Enunciado 90 do FONAJE – Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil – Sentença mantida – Recurso Improvido.” (TJ-SP - RI: 0000948-87.2021.8.26.0136, Rel.
Jair Antonio Pena Júnior, j. 10/02/2022). “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PLEITO DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
INSUBSISTENTE.
INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 485 DO CPC.
EXEGESE DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA E QUE NÃO SE PRESUME.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - Recurso Cível: 5010838-26.2022.8.24.0090, Rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 09/05/2023).
No caso em apreço, inexiste indício de má-fé ou conduta temerária por parte do autor que possa obstar o reconhecimento da desistência.
Ao contrário, a manifestação foi expressa, inequívoca e protocolada antes da instrução probatória, revelando o legítimo exercício de um direito processual disponível.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado por JOSE ALVES DA SILVA e, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o Enunciado 90 do FONAJE, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
P.R.I.C.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
10/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:13
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801025-27.2025.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica INTIMADO o Reclamante, por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 10/06/2025 11:30 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE4YWY4M2YtZDkxMy00OTMzLTgzZjEtYTdlYTdkZDc0ZjFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229d4beb3e-bfbd-477e-85d0-6adbd3f66322%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 25 de abril de 2025.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] v.p -
25/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:47
Audiência de Una designada em/para 10/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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23/04/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *68.***.*90-10 (REQUERENTE).
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23/04/2025 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 19:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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